RE - 19635 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP-PTB-PMDB-PSC-PPS-PSDC-PSD-PRB-DEM) contra sentença do Juízo Eleitoral da 105ª Zona - Campo Bom, que julgou improcedente  representação, revogando liminar por ele deferida, por entender que as informações úteis contidas no verso dos panfletos, a exemplo de telefones públicos, não configura vantagem indevida (fl. 15).

A COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO interpõe recurso (fls. 18-20). Sustenta que o material de propaganda do candidato à vereança Danilo da Silva "Geada" é irregular por proporcionar vantagem indevida ao eleitor, haja vista conter informações de telefones úteis e de serviços essenciais, o que afronta o § 3º do art. 9º da Res. TSE n. 23.370/2011. Requer o provimento do apelo, afim de que seja imposta a multa prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/97.

Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 26-7v).

É o relatório.

 

VOTO

A coligação recorrente foi intimada da sentença em 19/09, às 15h33min, e interpôs o apelo no mesmo dia.  O recurso, portanto, é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

A insurgência é quanto à distribuição de "santinhos" contendo, no verso, informações úteis, a exemplo dos telefones da brigada, dos bombeiros, do hospital, da delegacia (fl. 05). Aponta a recorrente infringência ao art. 9º, § 3º, da Res. TSE n. 23.370/2011, verbis:

Art. 9º (...)

§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

O regramento supra tem por escopo evitar a interferência do poder econômico na disputa eleitoral, não se enquadrando no caso em tela. Os telefones úteis locais informados no verso da peça publicitária estão descontextualizados do cenário de abuso de poder econômico ou compra de votos, até porque aludidas informações podem ser acessadas por todos os eleitores, não se traduzindo em vantagem econômica.

A propósito, o parecer ministerial reporta-se a jurisprudência do TRE-SP, Recurso de n. 28640, de relatoria de Waldir Sebatião de Nuevo Campos Júnior, que, ao apreciar o mesmo tema, reconheceu como regular a divulgação de santinhos com telefones locais úteis.

Também não merece guarida a multa requerida no art. 40 da Lei das Eleições, abaixo reproduzido, porquanto a publicidade não contém símbolos, frases ou imagens associadas às empregadas por órgão público:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Diante dessas considerações VOTO por negar provimento ao recurso.