RE - 40580 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Processo RE 409-20.2012.6.21.0015

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB/PP/PTB/ PMDB/PPS/PSB/PSD) contra sentença do Juízo Eleitoral da 15ª Zona - Carazinho - que julgou procedente a representação formulada por COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT/PR/DEM/PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT/PR/DEM), por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito, condenando a recorrente ao pagamento de multa na quantia de 15 mil UFIRs e proibindo a divulgação dos dados irregulares da pesquisa eleitoral.

Em virtude do reconhecimento da continência com a representação n. 405-80.2012.6.21.0015, que buscava reparo em relação à mesma pesquisa, mas agora publicada por meio de folhetos, foi proferida sentença única para os dois processos.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta ter explicitado, na divulgação da pesquisa, todos os dados para a sua correta interpretação. Alega não ter omitido dados, pois mencionou a porcentagem de votos brancos, nulos e indecisos. Afirma que a representação foi aforada para que a população não soubesse do resultado da pesquisa eleitoral.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

Processo 405-80.2012.6.21.0015

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB/PP/PTB/ PMDB/PPS/PSB/PSD) contra sentença do Juízo Eleitoral da 15ª Zona - Carazinho - que julgou procedente a representação formulada por COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT/PR/DEM/PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT/PR/DEM), por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral publicada por meio de folhetos, condenando a recorrente ao pagamento de multa na quantia de 15 mil UFIRs e proibindo a divulgação dos dados irregulares da pesquisa eleitoral.

Em virtude do reconhecimento da continência com a representação n. 409-20.2012.6.21.0015, que buscava reparo em relação à mesma pesquisa, mas agora veiculada no horário eleitoral gratuito, foi proferida sentença única para os dois processos.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta ter explicitado, na divulgação da pesquisa, todos os dados para a sua correta interpretação. Alega não ter omitido dados, pois mencionou a porcentagem de votos brancos, nulos e indecisos. Afirma que a representação foi aforada para que a população não soubesse do resultado da pesquisa eleitoral.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

Em razão da continência reconhecida nas representações nºs. RE 409-20.2012.6.21.0015 e 405-80.2012.6.21.0015, necessário sejam apreciados simultaneamente os recursos interpostos, abarcando a decisão proferida ambas as irresignações.

Os dois recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas, nos termos do art. 33 da Resolução n. 23.367/11 do TSE.

A pesquisa foi veiculada no horário eleitoral gratuito do dia 5/9/12, ensejando a representação n. 409-20, assim como por meio de panfletos, dando causa à representação n. 405-80.

O debate cinge-se à forma como divulgada a pesquisa eleitoral, pois incontroverso tratar-se de pesquisa regularmente realizada e registrada, conforme fazem prova as fls. 21/22 do RE 409-20 e 35/36 do RE 405-80. A discussão está embasada no fato de a porcentagem de votos dos indecisos vir a ser distribuída proporcionalmente à quantidade de votos favoráveis atribuídos aos candidatos relacionados na pesquisa eleitoral.

Em sentença, o juízo monocrático entendeu que os dados da pesquisa foram divulgados de forma irregular.

Cito, a propósito, o que constou na sentença:

Não se trata de analisar pesquisa eleitoral não registrada, pois como cediço a pesquisa foi tempestivamente registrada.
Além disso, não se trata de pesquisa fraudulenta, pois a pesquisa foi realizada e apurou intenções de voto em nosso município. Ou seja, foi pesquisa regularmente realizada e registrada.


Portanto a única questão discutida é a forma como divulgada a pesquisa, ou seja foram divulgados além dos dados obtidos com a pesquisa estimulada outros dados obtidos através do calculo dos votos, excluindo-se os votos dos indecisos. Ou seja, para cálculo dos votos válidos, incluíram-se proporcionalmente os indecisos em todos os candidatos, considerou-se que todos os indecisos votariam na mesma proporção da pesquisa. Como tal não há reflexo da realidade, pois como bem referido pelo MP os indecisos podem migrar em bloco para um ou outro candidato não há nenhuma segurança que esses votarão de acordo com o que foi apurado.

Os dados obtidos foram distorcidos, a medida que se desconsiderando os indecisos tem-se um numero fictício de votos válidos, sendo fictício não pode ser divulgado como verdadeiro, pois eleva a percentagem dos candidatos.

 

Transcrevo, igualmente, o que constou nos pareceres da Procuradoria Eleitoral:

Pressupôs-se que os entrevistados indecisos votariam em cada concorrente da pesquisa na mesma proporção dos demais entrevistados (a maioria dos indecisos acabaria votando no candidato AYLTON, por este ter recebido a maior parte das intenções de votos válidos, por exemplo).

E neste ponto verifica-se distorção capaz de influenciar a opinião pública ao visualizar a pesquisa: é conclusão ilógica e sem substrato racional pensar que as intenções de voto dos indecisos, caso decidissem votar em algum candidato, seriam proporcionais às intenções de votos válidos. Aqueles poderiam votar todos em apenas um único dos três candidatos ou em uma razão diferente daquela estabelecida pela empresa realizadora da pesquisa, obedecendo a uma razão completamente aleatória.

Assim, uma parcela de intenções de voto (intenção de voto dos indecisos), a qual deve ser explicitamente apartada das intenções favoráveis aos candidatos, foi utilizada para causar impressão benéfica ao candidato da coligação recorrente. Ou seja: mesmo alertando por escrito no lado direito do gráfico que devem ser descartados os votos dos indecisos para a correta análise dos dados, a empresa ou o divulgador da pesquisa utilizou-os para preencher as quantias percentuais restantes a fim de totalizar 100% dos votos no gráfico.

De fato, percebe-se que o modo como foi divulgada a pesquisa eleitoral ocasionou a irregularidade nos números publicados, pois foram desconsiderados os votos dos eleitores indecisos e, depois, para o cálculo de votos válidos, vieram a ser distribuídos proporcionalmente àqueles relativos aos candidatos da pesquisa, razão pela qual se fez incidir a penalidade aplicada.

Esta Corte já enfrentou situação semelhante à dos autos no Processo RP 604 (405391-96.2008.6.21.0000), de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 16/06/2010, cuja ementa segue abaixo transcrita, sendo oportuno mencionar que também se referia a conduta que buscava beneficiar o mesmo candidato de agora, Aylton de Jesus Martins Magalhães:

Recurso. Representação. Condenação por alegada divulgação irregular de pesquisa em horário eleitoral gratuito. Aplicação da penalidade prevista no artigo 34, § 3°, da Lei das Eleições.

Omissão na veiculação dos dados coletados, mediante exclusão do percentual de indecisos dentre os votos válidos, com intento de favorecer o candidato recorrente, induzindo o eleitor em erro.

Provimento negado a ambos os recursos.

Por ocasião do julgamento, o relator consignou que não é pertinente admitir a exclusão do percentual dos indecisos, brancos e nulos e sua redistribuição aos candidatos com pretensos votos, sem que tal procedimento induza o eleitorado em erro. A projeção torna-se irreal e caracteriza, sem dúvida, a “irregularidade nos dados publicados” a que se refere o § 3° do art. 34 da Lei das Eleições, ensejando, assim, a multa estabelecida no § 2° do mesmo artigo.

Dessa forma, o agir do candidato e da coligação representada infringiu o art. 34, § 3º, da Lei n. 9.504/97, impondo-se a aplicação da pena descrita no § 2º do mesmo artigo, consubstanciada em multa de quinze mil UFIR. Prevê o citado artigo:

Art. 34. (Vetado.)

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Cabe ressaltar que o fato de o caput do artigo 34 ter sido vetado não invalida todo o dispositivo legal, como bem pontuou o magistrado sentenciante, pois no parágrafo terceiro há definição de uma conduta, divulgação irregular de dados e esse parágrafo remete ao parágrafo anterior onde consta o valor da multa.

Considerando as duas representações, o juízo a quo estabeleceu a multa única na quantia de 15 mil UFIRs à coligação recorrente. Em que pese questionável o critério adotado pelo magistrado, na medida em que se trata de pesquisa irregular divulgada em dois meios de comunicação distintos, dando origem a duas representações, como não houve recurso para majoração do valor arbitrado, e tendo em vista a vedação de reforma que venha em prejuízo ao demandado nesse caso, tenho por manter o montante fixado.

Por tais considerações, não há o que modificar na sentença atacada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos RE 405-80 e RE 409-20, mantendo a sentença que julgou procedentes as representações e condenou a COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS ao pagamento de multa de 15 mil UFIRs, com fundamento no artigo 34, § 3º, da Lei 9.504/97.