RE - 53612 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN contra sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral - Frederico Westphalen - que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO COM ALMA E CORAÇÃO, condenando a representada ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por propaganda eleitoral irregular mediante afixação de placas justapostas, a extrapolar o limite legal de 4m² (quatro metros quadrados) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (fls. 18/20).

Em suas razões, sustenta a ausência de justaposição e, portanto, ter obedecido aos parâmetros legais, requerendo o provimento do recurso interposto (fls. 26/30).

Com as contrarrazões (fls. 33/36), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 39/44).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto conforme previsto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

Trata-se de fixação de placas em imóveis particulares, contendo propaganda eleitoral e localizadas nas ruas Cañellas, Presidente Kennedy, Analísio Bossoni e Mato Grosso, todas em Frederico Westphalen, conforme fotos acostadas às fls. 07 e 08. O cerne da questão cinge-se à ocorrência ou inocorrência de justaposição das referidas placas.

Após notificação determinada pelo Juízo da 94ª ZE (fl. 10) para retirada do material, e posteriormente à apresentação de defesa pela representada, houve manifestação do Ministério Público Eleitoral de 1º grau, abaixo parcialmente transcrito (fl. 16v):

(…) conforme se infere dos autos, não há controvérsia quanto à irregularidade das propagandas veiculadas pela representada na Rua Presidente Kennedy (foto da fl. 08), pois, da maneira como alinhadas, não poderiam ser consideradas isoladamente, motivo pelo qual sua utilização estava se dando em afronta às disposições da Legislação Eleitoral.

A propósito, a representada admitiu tacitamente que as citadas propagandas estavam em desacordo ao noticiar que promoveu sua regularização.

E no que se refere aos demais locais, informados na inicial a situação, no entender do Ministério Público Eleitoral, não se mostra diferente, pois os registros fotográficos que instruem a inicial (não impugnados pela representada) bem demonstram que a colocação contígua de diversas placas de propaganda, todas da mesma coligação, enseja naqueles que as visualizam um impacto visual semelhante aos produzidos pelos outdoors, o que sabidamente é vedado pelo art. 39§ 8º, da Lei nº 9.504/97.

Na sentença de fls. 18/20, o d. magistrado indicou que:

No presente caso as placas estão bem próximas umas das outras, conforme se constata das fotografias acostadas nas fls. 07/08, dando o efeito visual ampliado que a legislação coíbe. Desnecessária a prova da metragem, porque indubitavelmente se conclui que a soma das metragens das placas supera 4m², embora defenda tese de legalidade.

O fato de a propaganda se referir a candidatos diferentes, tal como se infere do precedente do TRE-RS acima colacionado, desimporta, máxime quando em todas as placas há mais de uma se referindo ao candidato da eleição majoritária.

Destarte, considerando que a retirada espontânea, não comprovada, mas que se presume tenha sido realizada, ocorreu apenas em relação às placas localizadas na Rua Presidente Kennedy (fl. 7), imperativa a aplicação da penalidade prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 no que tange às demais, também irregulares.

Diante do exposto, julgo procedente a representação, determinando a regularização da propaganda eleitoral irregular realizada, no prazo de 24 horas, aplicando a multa pela sua não retirada após a notificação, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte no art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97.

Já nesta instância, o d. procurador regional eleitoral pugna pelo desprovimento do recurso e pela aplicação do art. 17 da Resolução TSE nº 23.370/2011, o qual prevê a utilização de outdoor propriamente dito, ou artefato similar, o que remeteria à vedação prevista em outro dispositivo da Lei das Eleições, o art. 39 § 8º, que prevê sanção pecuniária mínima de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) - superior à aplicada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A veiculação de propaganda eleitoral foi regulamentada, nas eleições municipais de 2012, pela Resolução TSE nº 23.370/2011. O normativo especifica as hipóteses de irregularidade em placas e cartazes: no art. 11, disciplina a metragem quadrada máxima para pinturas, placas e cartazes e, no art. 17, veda absolutamente o uso de dispositivos de propaganda comercial, comumente conhecidos por outdoors, ou mesmo artefatos a estes equiparados, ainda quando a metragem não exceda aqueles 4m².

Daí, com a devida vênia ao parquet regional, andou bem a decisão de origem ao aplicar a sanção prevista no art. art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

Isso porque as fotos de fls. 08 e 09 ilustram duas circunstâncias: a primeira, de ocorrência de justaposição, e a segunda, de precariedade das estruturas nas quais lançadas as placas justapostas. Tais estruturas não configuram os artefatos conhecidos como outdoors e, igualmente, não podem ser consideradas similares ou equiparáveis a eles. Grosso modo, cada uma das propagandas é suportada por dois pequenos pedaços de madeira, de forma um tanto precária. Não é possível aplicar o art. 17 da Resolução TSE nº 23.370/2011.

Quanto à apuração de responsabilidades e a aplicação de multa individualizada, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei nº 9.504/97 estabelecem que os partidos e as coligações respondem pela administração financeira da campanha, aí incluída a propaganda eleitoral, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e a divulgação.

Na mesma linha deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

No caso posto, considerando sobretudo que os candidatos beneficiados pela propaganda não participaram da caminhada processual do presente feito, impõe-se isentá-los de responsabilidade, sendo aplicada multa apenas à Coligação União por Frederico Westphalen, única representada. Se é verdade que dos candidatos devem-se exigir diligências em relação à propaganda eleitoral, e que as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são amplas, por outro lado se impõe que a eles sejam oportunizados meios de defesa. Não tendo participado da lide, não podem sofrer qualquer espécie de sanção.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso da COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN, mantendo integralmente a bem lançada sentença.