RE - 10981 - Sessão: 28/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO


                       Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCELO ANTONIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 169ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT-PP-PTB-PMDB-PSL-PTN-PSC-PSDC-PR-PHS-PMN-PSB-PRP-PSDB-PPL-PSD-PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO e ANTONIO FELDMANN. A sentença (fls. 22/25) confirmou a liminar e deu parcial provimento à representação, para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude de realização, em comitê eleitoral, de pinturas com dimensões superiores a 4m² - desobedientes, portanto, ao art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

Foram opostos embargos declaratórios (fls. 26/27), acolhidos pelo juízo a quo para reduzir a multa ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 31).

Em suas razões (fls. 32/34), os recorrentes sustentam que a propaganda impugnada não gera o impacto visual de outdoor; que o único cartaz afixado não excede a 4m² de área, e que as cores utilizadas como fundo da pintura (laranja e vermelho) não guardam relação com as agremiações participantes da coligação, sendo empregadas para obstaculizar a visualização das atividades internas do comitê. Requerem o provimento do recurso.

Com contrarrazões (fls. 38/41), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral,  que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 44/47).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, os autos versam sobre pintura em fachada de comitê eleitoral, a qual o magistrado de 1º grau entendeu tratar-se de propaganda eleitoral irregular, por ter dimensões superiores a 4m². Em razão disso, condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.

A tese defensiva sustenta que a propaganda impugnada não gera efeito de outdoor, pois inexistente a justaposição de cartazes, sendo que o único cartaz não tem mais de 4m². Aduz que os recorrentes utilizaram as cores laranja e vermelho para proteger, da visualização exterior, as atividades realizadas no interior do comitê.

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

Com efeito, o que a lei eleitoral visa a coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários podem, dependendo da forma como veiculados, obter efeito publicitário de outdoor.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral:

 RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52 )  

E, observando a mídia juntada (fl. 5), tem-se claro haver a percepção de unidade visual, oriunda da justaposição de diversos e idênticos cartazes de propaganda eleitoral na fachada de vidro do comitê, sendo impossível ao eleitor não visualizá-los senão em conjunto, razão pela qual fica provada a existência do efeito visual único.

Colho trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir:

A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados inseriram propaganda através de diversos banners na parte inferior da fachada de seu comitê e de uma faixa na parte superior que, somadas as dimensões, superam os 4m² na sede de seu comitê, constando nome e número de urna dos candidatos e coligação.

Por outro lado, importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17 )

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17)

 

Face ao exposto, VOTO pelo não provimento do recurso.