RE - 14275 - Sessão: 21/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PDT-PTB-PMDB-PPS) contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral, sediado em Antônio Prado, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT-PP), para condenar a representada à multa de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), por veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem particular.

Em suas razões (fls. 57-60), a recorrente alega que o caso dos autos não configura propaganda eleitoral irregular, pois a afixação de adesivos em veículos não violaria a Lei das Eleições. Aduz que a adesivagem contemplou diversas candidaturas à vereança local, além da chapa majoritária, de forma que cada adesivo deve ser considerado individualmente, para fins de contagem de área da propaganda. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação, ou, alternativamente, seja afastada ou reduzida a pena de multa.

Com contrarrazões (fls. 62-65), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 72-77).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e portanto dele conheço.

No mérito, cinge-se o caso dos autos à utilização de veículo adesivado para fins de propaganda eleitoral. A Coligação Construindo para Todos, representante, aduziu ter sido extrapolado o limite legal de 4m² pela representada, Coligação Juntos Podemos Fazer Mais, e requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo.

O juízo a quo deferiu a liminar (fl. 14), e, em sentença, condenou a representada à multa no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais).

A Lei n. 9.504/97 traz, nos §§ 1º e 2º do artigo 37, as sanções no caso de propaganda desobediente ao padrão regulamentado, sendo repetida pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/11:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (negritei)

Com efeito, o que a lei eleitoral visa coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual.

Daí a limitação, de cunho nitidamente objetivo.

Neste sentido, e observando as fotos juntadas (fls. 06-09), claro está que houve desobediência ao comando legal. O magistrado eleitoral, Nilton Luis Elsenbruch Filomena, bem descreveu o contexto em que a propaganda eleitoral foi veiculada ( fl. 53):

Como suscitado alhures, duas são as questões a ponderar na irregularidade cometida pela coligação representada: a existência de propaganda em bem particular, formando um mosaico, superando o limite máximo prescrito na Resolução do TSE e, por fim, o uso deste veículo, nesta forma, como verdadeiro outdoor móvel, já que o automóvel frequentemente era encontrado estacionado, por vezes com violação das normas de trânsito, para criar efeito visual análogo à propaganda proibida.

Além, nas fls. 10 e 11, constam as especificações técnicas do veículo, Iveco Daily, dando conta de dimensões externas na ordem de 6.000 mm (seis mil milímetros, ou seis metros) de comprimento e 2.710 mm (dois mil, setecentos e dez milímetros, ou dois metros e setenta e um centímetros) de altura, o que demonstra a extrapolação do limite imposto pela legislação eleitoral, uma vez que houve o preenchimento de toda a lateral do mesmo.

Ademais, o argumento da recorrente, no sentido da necessidade de verificação individualizada dos adesivos, uma vez que afixadas propagandas eleitorais de vários candidatos, não merece guarida. Isso porque, mesmo com tal pluralidade de candidaturas, o impacto visual que a legislação pretende rechaçar permaneceu. A atenção do eleitor certamente foi chamada pelo conjunto de adesivos, e não por cada um deles, isoladamente.

Por outro lado, mas ainda em vista de argumento trazido pela recorrente, importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 10/05/2010, pág. 17.)

 

À guisa de desfecho, refiro que o valor arbitrado pelo juízo monocrático para a multa – R$ 5.320,00, é intermediário, se confrontado com os patamares mínimo (R$ 2.000,00) e máximo (R$ 8.000,00) previstos na legislação, devendo ser mantido, sobremodo pelo fato de que a sentença bem delineou as circunstâncias em que veiculada a propaganda eleitoral irregular.

DIANTE DO EXPOSTO, voto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.