RE - 56160 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVANDRO AGIZ HEBERLE contra decisão do MM. Juízo Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo -, que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA (PRB-PP-PT-PSB-PCdoB), para aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao representado, ao argumento de ter sido realizada propaganda irregular em bem particular, sem autorização do proprietário do imóvel (fls. 16-18).

Em suas razões (fls. 21-24), o recorrente refere que tinha autorização verbal do proprietário do imóvel para afixar sua propaganda eleitoral. Sustenta que a declaração juntada pela coligação representante por ocasião da inicial foi forjada (fl. 5). Junta documento elaborado de próprio punho pelo proprietário do bem (fl. 24), o qual confirma que a assinatura posta na declaração não é sua, sendo produto de montagem, bem como oficializa a autorização verbal dada ao candidato. Pede provimento do recurso, para ser julgada improcedente a representação, com a condenação da recorrida nas penas de litigância de má-fé e crime eleitoral.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifesta pelo desprovimento do recurso e, diante da possibilidade de falsidade material ou ideológica para fins eleitorais, informa que remeteu cópia dos autos à Promotoria Eleitoral de São Jerônimo, para adoção das medidas cabíveis (fls. 35-37).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução n. 23.367/2011.

No mérito, cuida-se de propaganda eleitoral por meio de placa afixada em bem particular.

Com efeito, a propaganda eleitoral em bem particular há de ser espontânea, de acordo com o art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 11.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º). (Negritei.)

Nesse sentido a lição de Rodrigo López Zilio:

Com a modificação trazida a lume pela Lei n. 12.034/09, restou assentado que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade” (art. 37, §8º, da LE). Portanto, a difusão de propaganda eleitoral em bem particular pressupõe a livre vontade do proprietário ou possuidor em veiculá-la. Ausente a voluntariedade, a propaganda eleitoral se caracterizará como ilícita. De regra, basta uma declaração, de lavra do proprietário ou possuidor, de que procedeu à cessão do bem para veiculação de propaganda. Dita declaração traz presunção relativa da cessão gratuita, admitindo-se prova em sentido contrário. (Direito Eleitoral, 3ª edição, pág. 307/308.)

Portanto, devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular, impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor a veiculação e publicidade de determinada candidatura.

O descumprimento da norma em comento sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda não espontânea contraria a legislação eleitoral, condição prevista no final do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 para que a propaganda em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor que veicule publicidade de determinada candidatura.

Inicialmente, verifico que não há, nos autos, prova da propriedade do imóvel no qual foi veiculada a propaganda impugnada.

A representação foi ajuizada pela Coligação Frente Progressista Popular em desfavor de Evandro Heberle, candidato ao cargo majoritário no Município de São Jerônimo, em virtude de veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, sem consentimento do proprietário. Para embasar a ação, a representante juntou declaração - do suposto proprietário do imóvel particular (fl. 5) - na qual demonstrava que o candidato representado não tinha autorização para veicular publicidade no imóvel situado na rua João Daisson, 497, Bairro Bela Vista, Município de São Jerônimo.

O candidato representado, por ocasião de sua defesa (fls. 10-11), afirmou que tinha autorização verbal do proprietário do imóvel para veicular propaganda eleitoral, apesar da declaração em contrário acostada na fl. 5 dos autos pela representante. Na ocasião, impugnou tal documento, ao argumento de que não há qualquer prova de que quem a firmou seja o proprietário único ou locatário do imóvel. Referiu, ainda, que tanto o representante como o representado, mantém placas de propaganda no local, o que em tese parece impedir representações recíprocas.

Em razão desse documento, o juízo eleitoral entendeu que a propaganda eleitoral era irregular, na medida em que ausente autorização do proprietário do bem, situação que ocasionou a imposição de multa ao representado.

Em grau recursal, o candidato alega que foi procurar o proprietário, Dr. Paulo Carvalho Pinto, para informa-lhe o que estava acontecendo, até porque estava sendo notificado para a retirada da propaganda dita irregular. Ao tomar ciência dos fatos, o médico mostrou-se indignado, afirmando que não havia firmado declaração nenhuma em favor do Recorrido, ou contrária à autorização que dera ao Recorrente. Ao lhe ser exibida a declaração constante dos autos, peremptoriamente afirmou que não havia firmado aquela declaração e que a assinatura posta no documento era FALSIFICADA ou produto de MONTAGEM. Junta declaração de próprio punho do Sr. Paulo Pinto, a fim de comprovar o alegado (fl.24).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é no sentido de manter a sentença, pois a declaração juntada com as razões recursais deveria ter sido trazida na defesa, sob pena de preclusão. O que não ocorreu.

Entretanto, examinados os autos, penso que o caso merece solução diversa.

Constato que a prova que embasou a procedência da representação é duvidosa. Com a inicial foi juntada declaração supostamente assinada por Paulo Pinto, noticiando não ter autorizado a colocação da propaganda ora impugnada (fl. 05). No entanto, foi acostado ao recurso documento escrito de próprio punho por Paulo Carvalho Pinto, confirmando a tese defensiva e negando a autoria da declaração juntada pela representante. As assinaturas, embora tenham traços semelhantes, são nitidamente diferentes (fl. 24). Há evidências, portanto, de que a prova juntada com a inicial não é verdadeira.

Dessa forma, diante da possibilidade da ocorrência de falsidade material ou ideológica para fins eleitorais, tenho que merece provimento o recurso.

Cabe ressaltar que as representações por propaganda eleitoral irregular em bens particulares, por ausência de consentimento do proprietário do imóvel, em geral, são ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral em decorrência de denúncias formalizadas pelos proprietários dos imóveis, os quais se sentem incomodados pela apropriação do bem sem permissão.

Aqui a situação é diferente. A demanda foi ajuizada pela Coligação Frente Progressista Popular, a qual também fixou propaganda eleitoral de seu candidato ao cargo majoritário no mesmo local impugnado, o que faz presumir seu descontentamento com a publicidade do candidato rival ao cargo pretendido no município.

Assim, seja porque não há prova da propriedade do bem, seja em face da precária prova que sustentou o ajuizamento da representação, bem como diante da declaração juntada pelo recorrente, a qual indica possibilidade de prática de crime eleitoral, a ação deve ser julgada improcedente.

Por fim, consigno que foi encaminhada cópia desta representação eleitoral à Promotoria de Justiça Eleitoral de São Jerônimo, para as providências que entender cabíveis a respeito de possibilidade de falsidade material ou ideológica para fins eleitorais (arts. 349 ou 350 do CE) (fl. 38).

Face ao exposto, VOTO pelo provimento do recurso de Evandro Heberle, julgando improcedente a representação.