PC-PP - 0600165-33.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, no qual, sanadas diversas falhas inicialmente apontadas, permaneceram as seguintes ocorrências: (a) impropriedade na movimentação dos recursos destinados à promoção e participação política das mulheres (item 1.4); (b) recebimento de recursos de fontes vedadas (itens 2.1 e 2.2); e (c) irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário (item 4.2).

De acordo com a unidade técnica, o valor total das irregularidades remanescentes perfaz R$ 30.369,57, sendo R$ 4.494,42 relativos a fontes vedadas e R$ 25.875,15 concernentes a gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário.

Esse montante corresponde a 6,71% do total de R$ 452.736,00 efetivamente analisados na prestação de contas anual, já desconsiderados os valores apreciados na prestação de contas eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, reconhecendo as falhas apontadas pela unidade técnica, opina pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total tido por irregular (R$ 30.369,57), afastadas a aplicação de multa e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em razão do baixo percentual das irregularidades e da jurisprudência deste Tribunal.

Passo ao exame de cada falha.

 

Impropriedade relativa à movimentação dos recursos destinados à participação política das mulheres (item 1.4)

A SAI registrou que o partido não movimentou, na conta bancária específica para a promoção e participação política das mulheres (conta n. 1294695, agência n. 1889, Banco do Brasil), os recursos do Fundo Partidário destinados a essa finalidade, utilizando, em vez disso, a conta ordinária do Fundo Partidário (conta n. 1290142, mesma agência).

Tal conduta foi qualificada como impropriedade, por comprometer a segregação contábil dos valores e dificultar a fiscalização, ainda que não tenha impedido a identificação da destinação dos recursos.

Nesse ponto, a própria unidade técnica consignou que, conforme apurado na prestação de contas eleitoral (PCE n. 0600335-39.2024.6.21.0000), o órgão partidário aplicou R$ 649.034,26 em ações vinculadas à cota de gênero (valores financeiros e estimáveis em dinheiro), quantia que supera, com ampla margem, o mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário recebidos em 2024 (R$ 2.390.000,00), exigido para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Diante desse quadro, reconhece-se que a exigência material de destinação mínima de recursos foi observada, restando apenas falha de natureza formal na operacionalização contábil (uso indevido da conta ordinária em lugar da conta específica).

A impropriedade, embora registrada como ressalva, não compromete, por si só, a confiabilidade das contas, nem conduz à devolução de valores, mas impõe ao partido a obrigação de adequar, nos exercícios subsequentes, os procedimentos de movimentação da cota de gênero, em consonância com a Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Fontes vedadas (itens 2.1 e 2.2)

No tocante às receitas, a SAI apontou o recebimento de recursos de fontes vedadas, discriminadas em duas categorias.

No item 2.1, verificou-se, nos extratos bancários, crédito de R$ 80,00, oriundo de duas pessoas jurídicas – “Valter Serviços Gerais” (R$ 30,00) e “Christian Oliveira Bonilha” (R$ 50,00) –, valores que ingressaram em conta bancária da agremiação em 2024. O partido não apresentou manifestação ou prova de devolução desses recursos.

No item 2.2, foram identificadas contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido, no montante de R$ 4.414,42, as quais, mediante diligências a órgãos públicos, restaram qualificadas como ocupantes de cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, ou de empregos temporários no exercício de 2024.

Tais doadores se enquadram na categoria de fontes vedadas, na forma da legislação de regência, e não houve comprovação de devolução das quantias ou de filiação partidária apta a afastar a vedação.

Somados os valores dos itens 2.1 e 2.2, chega-se ao total de R$ 4.494,42 recebidos de fontes vedadas, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Sobre esse ponto, não há divergência entre a unidade técnica e o órgão ministerial, tampouco foram trazidos elementos pelo partido e seus dirigentes capazes de descaracterizar a irregularidade.

Impositiva, portanto, a determinação de devolução integral da quantia ao erário.

 

Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (item 4.2)

No exame originário das contas, a SAI apurou, no item 4.2 do Relatório de Exame, gastos com recursos do Fundo Partidário realizados em desacordo com a Resolução TSE n. 23.604/19, no valor de R$ 62.225,45, relativos a documentos não aceitos, despesas não comprovadas ou pagamentos realizados de forma irregular, conforme tabela 4.2 daquele relatório.

Intimado, o partido apresentou documentação complementar (IDs 46124357 a 46124373), que foi analisada pela unidade técnica.

Em razão dessa manifestação, o valor inicialmente apontado como irregular foi significativamente reduzido, restando, ao final, montante residual de R$ 25.875,15, ainda considerado indevido pela SAI.

Conforme sintetizado no quadro de movimentação do Fundo Partidário, tais despesas correspondem à parcela dos gastos realizados em 2024 com recursos do Fundo Partidário que não foram reputados regulares, ao lado de R$ 358.866,84 em despesas comprovadas e R$ 954,60 em tarifas e encargos bancários.

As irregularidades do item 4.2 dizem respeito, portanto, a pagamentos efetuados com recursos públicos sem respaldo documental idôneo ou em desacordo com as finalidades previstas na legislação de regência.

Tratando-se de uso irregular de verbas do Fundo Partidário, impõe-se a devolução ao erário do montante de R$ 25.875,15, conforme expressamente indicado pela unidade técnica, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Extensão das falhas, proporcionalidade e resultado das contas

Consolidando-se os valores, tem-se que: (a) as impropriedades relativas à movimentação da cota de gênero são de cunho formal e não implicam devolução de recursos; (b) as irregularidades por fontes vedadas somam R$ 4.494,42; e (c) as irregularidades por uso indevido de recursos do Fundo Partidário totalizam R$ 25.875,15. O somatório das irregularidades é de R$ 30.369,57, representando 6,71% do montante de R$ 452.736,00 efetivamente examinado nesta prestação de contas anual.

Embora a SAI, fiel ao seu papel técnico e sem aplicar juízo de proporcionalidade ou razoabilidade, recomende a desaprovação das contas, entendo que o caso comporta solução mais branda, em consonância com a orientação deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral em hipóteses em que as falhas, ainda que relevantes, atingem percentual reduzido da movimentação financeira e são passíveis de saneamento por meio do recolhimento dos valores indevidos ao erário.

Com efeito, a Procuradoria Regional Eleitoral destaca precedente desta Corte no Recurso Eleitoral n. 0600025-04.2022.6.21.0097, em que, diante de irregularidades correspondentes a 6,06% das receitas, concluiu-se pela possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se multa e suspensão de repasses, mantida apenas a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

No caso concreto, o percentual de 6,71% é igualmente inferior ao patamar de 10%, que vem sendo utilizado por esta Corte como referencial para, em situações análogas, admitir a aprovação das contas com ressalvas, desde que assegurada a recomposição do erário por meio da devolução dos valores irregulares.

Soma-se a isso o fato de que a irregularidade relativa à cota de gênero é exclusivamente formal, tendo sido comprovada a aplicação, em campanhas de candidatas, de valor muito superior ao mínimo legal, o que reforça a conclusão de que a finalidade material da norma foi cumprida.

De acordo com a jurisprudência desta Corte: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TER-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13/02/2025).

Nessa linha, acolho integralmente as conclusões fáticas e os valores apurados no parecer conclusivo da SAI quanto à identificação das impropriedades e irregularidades, mas divirjo de sua recomendação de desaprovação das contas, para acompanhar o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido da aprovação com ressalvas, com a imposição do dever de recolhimento integral da quantia irregular ao Tesouro Nacional, sem aplicação de multa adicional nem suspensão de repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.494,42, correspondente a recursos recebidos de fontes vedadas, na forma da Resolução TSE n. 23.604/19 e da Lei n. 9.096/95, e a devolução ao erário da quantia de R$ 25.875,15, relativa às despesas realizadas irregularmente com recursos do Fundo Partidário, perfazendo o total de R$ 30.369,57.