REl - 0600773-94.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

A sentença, adotando integralmente o parecer técnico, desaprovou a presente conta, considerando três irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): a) saque de R$ 4.000,00 em espécie das contas bancárias de campanha para pagamento da fornecedora Grazieli Nicoli Puls; b) pagamento de R$ 500,00 ao fornecedor Gilson Paiva com cheque nominal a terceiro; e c) extrapolação na quantia de R$ 300,00 do limite de gastos com locação de veículos automotores.

Em razão das falhas, houve a determinação de devolução de R$ 4.500,00 aos cofres públicos e a estipulação de multa de 50% sobre o excesso de dispêndio com locativos de automóveis, no valor de R$ 150,00.

Quanto ao primeiro fato, o recorrente alega que pagou a fornecedora Grazieli com cheque nominal, não cruzado. Para justificar seu argumento, apresenta declaração da fornecedora de que recebeu o cheque de R$ 4.000,00, tendo efetuado a retirada do valor em dinheiro diretamente no caixa da instituição financeira, conforme extrato bancário e declaração, ambos no ID 46005872.

Inicialmente, não há nos autos o microfilme da cártula em questão capaz de comprovar a emissão de cheque nominal à fornecedora.

A esse respeito, este Tribunal consolidou o entendimento de que: “A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal.” (TRE-RS – REl n. 0600488-56.2024.6.21.0070, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJE 17/11/2025)

Todavia, ausente a microfilmagem de cheque nominal não cruzado, não é possível afastar a penalidade de devolução de valores ao erário.

Reforço que a declaração unilateral da fornecedora desacompanhada de cópia título de crédito não tem força suficiente para afastar a conclusão da sentença pela existência da falha contábil.

O extrato apresentado, por sua vez, apenas comprova a irregularidade do saque em dinheiro efetuado na conta bancária, sem qualquer identificação do destinatário dos recursos públicos, em desacordo com a norma de controle da destinação dos recursos públicos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse ponto, a sentença está alinhada com o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que: “O saque de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem identificação segura da beneficiária configura irregularidade grave e impõe a devolução ao erário.” (TRE-RS – REl 0600402-92.2024.6.21.0100, rel. Des. El. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, DJE 18/02/2026)

Assim, não há prova segura da destinação dos recursos públicos, motivo pelo qual permanece a irregularidade e, consequentemente, deve ser mantida a determinação de restituição da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.

Sobre o pagamento de R$ 500,00 ao fornecedor Gilson Paiva, o recorrente assevera que o cheque teria sido nominal e destinado à quitação de serviços gráficos. A cártula teria sido compensada na conta bancária do seu filho Karan Meniery Paiva. Com o recurso, apresenta a habilitação de motorista de Karan para comprovar o parentesco.

Embora na foto do ID 46005862 não seja possível visualizar completamente o cheque em sua integralidade, a unidade técnica identificou o beneficiário do cheque como sendo Karan Meniery Paiva (ID 46005863).

Com efeito, é possível realizar essa correlação do saque a Karan também a partir do extrato eletrônico disponibilizado publicamente pelo TSE no endereço eletrônico: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001909394/2024/89273/extratos.

Dessarte, restou comprovado existência de relação familiar entre o fornecedor e o beneficiário do cheque, reforçando a presunção de boa–fé e de legitimidade da transação, evidenciando que os valores foram direcionados em prol da entidade familiar.

Esta Corte tem entendimento de que: “É possível mitigar os rigores normativos quando, diante da contratação de pessoas físicas por valores módicos, há comprovação de que o beneficiário do cheque é familiar bastante próximo do fornecedor, sem outros indícios de desvio, simulação ou fraude na operação.” (TRE/RS – REl n. 0600752-21.2024.6.21.0055, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 28/05/2025, no mesmo sentido: TRE/RS – REl n. 0600643-78.2024.6.21.0096, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJE 25/11/2025)

Diante disso, o recurso comporta provimento parcial nesse ponto, pois entendo comprovada a destinação do valor de R$ 500,00 originário do FEFC, razão pela qual afasto a ordem de restituição da quantia ao Tesouro Nacional e mantenho tão somente a ressalva por inobservância do art. 38 da Resolução TSE 23.607/19.

Quanto à multa aplicada pela extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, embora não haja recurso específico nesse ponto, este Tribunal vem afastando a sua incidência por ausência de previsão legal, remanescendo unicamente a determinação de recolhimento do valor que excedeu o referido limite (com esse entendimento: TRE-RS – REl n. 0600384-42.2024.6.21.0142, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJE 30/10/2025; no mesmo sentido: TRE-RS – REl n. 0600417-64.2024.6.21.0099, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJE 12/11/2025).

Todavia, não há determinação para restituição da quantia excedente ao erário na sentença, não podendo ser imposta neste grau de jurisdição em razão do princípio do non reformatio in pejus.

Com esses fundamentos, dada a ausência de previsão legal para a aplicação da sanção, de ofício deve ser afastada a incidência da multa fixada, razão pela qual divirjo nesse ponto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Relativamente ao resultado do julgamento, colho na jurisprudência: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10” (TRE-RS – REl n. 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJE 21/11/2025).

No caso concreto, a irregularidade remanescente, no valor total de R$ 4.000,00, representa 45,97% do total da receita da campanha (R$ 8.700,00), não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, devendo a contabilidade permanecer desaprovada.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reduzir de R$ 4.500,00 para R$ 4.000,00 a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional e afastar a multa fixada na sentença, mantendo a desaprovação das contas.