REl - 0600557-11.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

A sentença apontou a ausência de documentação hábil para comprovar a efetiva execução dos serviços de militância prestados por Jaqueline Rosa dos Santos e por Fátima Cecília de Oliveira Bitencourt, contratadas pelas quantias de R$ 3.700,00 e de R$ 935,00, totalizando o gasto de R$ 4.635,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC).

Houve falta de detalhamento quanto ao local de trabalho e às horas trabalhadas, conforme exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A controvérsia posta em sede recursal restringe-se à extensão dos vícios e à sua gravidade, especialmente quanto à necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Com base na análise dos contratos apresentados nos ID 45966424 e 45966423, as fornecedoras teriam sido contratadas para prestarem os serviços de assistente para a campanha do recorrente ao cargo de vereador em Montenegro em 2024 (cláusula primeira, caput), com jornada diária de 8h (cláusula terceira, caput), sendo estipulado para remunerar os serviços a quantia de R$ 3.700,00 para Jaqueline e de R$ 935,00 para Fátima (cláusula décima, caput). Não há, no instrumento contratual, ajuste dos bairros onde seriam exercidas as atividades de rua.

Este Tribunal tem entendimento no sentido de que, para as Eleições Municipais de 2024, a designação da prestação de serviços em bairros do respectivo município onde ocorre o pleito e da expressão “horário comercial” seriam suficientes para atendimento dos requisitos de detalhamento quanto ao local de trabalho e às horas trabalhadas (TRE-RS, REl 0600470-85.2024.6.21.0021, rela. Desa. Fed. Vania Hack De Almeida, DJE 05/02/2026).

Parecem verossímeis, a propósito, as justificativas apresentadas pelo recorrente à unidade técnica de que Jaqueline teria desenvolvido sua atividade em todo o Município de Montenegro, enquanto Fátima teria prestado seus serviços no Bairro Estação, ambas com carga horária de 8 horas diária, ID 45966548, p. 3-4.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, observa que o registro contábil de aquisição de material gráfico gera presunção em favor do recorrente de que contou com os serviços de mobilização de rua para auxiliar na sua distribuição.

O argumento apresentado pelo recorrente, no sentido de que o valor ajustado corresponde à média praticada pelo mercado para a contratação de serviços de militância, mostra-se razoável considerando as quantias pagas pelos serviços. A esse respeito, noto que a própria unidade técnica, após examinar a contabilidade eleitoral, apontou que as falhas remanescentes identificadas se limitam à ausência de descrição dos locais de trabalho e da carga horária praticada pelas fornecedoras, considerando regular, por conseguinte, a especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado (ID 45966557, p. 6, apontamento “d” sobre o item 4.1.1).

Logo, concluo pelo afastamento da determinação de recolhimento de R$ 4.635,00 ao Tesouro Nacional.

Contudo, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, a qual entendeu pela aprovação  das contas, pois remanesce a irregularidade unicamente para aposição de ressalvas diante da juntada extemporânea dos documentos com registro de ponto das fornecedoras dos serviços, bem como da falha formal referente à ausência de detalhamento dos locais onde as atividades foram exercidas.

Com essas considerações, a sentença merece ser reformada para aprovar com ressalvas as contas, afastada a ordem de restituição de recursos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 4.635,00 ao Tesouro Nacional.