ED no(a) REl - 0600385-27.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Como relatado, GILIARD DE OLIVEIRA MARTINS opõe declaratórios sob o argumento de que o acórdão padece de contradição e omissão, notadamente por reconhecer a jurisprudência eleitoral a possibilidade de flexibilização quanto ao uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha destinados à cota feminina em despesas coletivas e, ainda assim, exigir a comprovação de benefício direto e individualizado à candidatura feminina doadora, bem como por deixar de enfrentar aspectos relativos à natureza das eleições proporcionais e à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Antecipo, todavia, que os embargos não merecem acolhimento.

Senão vejamos.

O entendimento da Corte Superior Eleitoral acerca dos embargos de declaração é no sentido de que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE – REspEl: 06003629320206060092 BAIXIO – CE 060036293, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11.5.2023, Data de Publicação: DJe – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99).

Partindo dessa premissa, não se verifica contradição no acórdão embargado. A decisão foi clara ao consignar que a jurisprudência eleitoral admite algum grau de flexibilização quanto ao emprego de recursos do  Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) vinculados à cota feminina em despesas de natureza coletiva, desde que comprovado, de forma documental e inequívoca, o benefício direto à candidatura feminina destinatária originária da verba.

A exigência de tal comprovação não se contrapõe ao reconhecimento da flexibilização, mas, ao revés, constitui justamente o seu limite, delineado para assegurar a observância da finalidade afirmativa da norma.

No caso concreto, concluiu-se, de maneira expressa e fundamentada, que as notas fiscais juntadas aos autos, referentes à confecção de material gráfico genérico, não permitem aferir benefício direto à candidatura feminina doadora dos recursos, tampouco caracterizam despesa efetivamente coletiva, sobretudo diante da realização de contratações individualizadas por candidatos diversos — trata-se, portanto, de juízo de mérito a partir da prova produzida, e não de contradição interna do julgado.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à natureza das eleições proporcionais. O acórdão enfrentou expressamente a tese do embargante ao afastar a presunção de benefício decorrente do sistema proporcional, assentando que não se admite presumir proveito indireto com base apenas no fortalecimento da legenda ou no desempenho eleitoral da candidata, sendo imprescindível a demonstração concreta e direta do benefício para fins de regularização do uso de recursos da cota feminina. A irresignação do embargante, nesse ponto, revela apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.

Do mesmo modo, não há omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão manteve a aprovação das contas com ressalvas justamente em razão da ausência de comprometimento da transparência ou da fiscalização contábil, mas ressaltou que a utilização irregular de recursos do FEFC destinados à cota feminina impõe, por expressa previsão do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional. A circunstância de o montante ser reduzido não afasta a incidência da consequência legal, inexistindo, assim, ponto omisso a ser suprido.

Evidente, portanto, que o embargante pretende, por meio dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados nos embargos, ainda que rejeitados, caso tribunal superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.