REl - 0600009-88.2025.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

Preliminarmente, antecipo que, na linha do entendimento esposado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido.

A irresignação subiu a este Tribunal desacompanhada de instrumento de procuração ad judicia e, intimado, o partido deixou transcorrer o prazo para regularização de sua representação sem aproveitamento.

Destaco que a constituição de advogado para apresentação das contas é medida impositiva, consoante o art. 31, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 e o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

Portanto, ausente a capacidade postulatória em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato, impõe-se o não conhecimento do recurso, de acordo com a firme posição deste Tribunal em consonância com a Corte Superior Eleitoral (TRE-RS – REl 0600127-29.2022.6.21.0096; Relator: Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO, sessão de 19.03.2024; e TSE - AREspEl: 00002465720166170000 RECIFE - PE 000024657, Relator.: Min. Floriano De Azevedo Marques, Data de Julgamento: 28.9.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 204).

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

VOTO 

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

Preliminar de carência de representação processual

A Procuradoria Regional Eleitoral postula o não conhecimento do apelo, visto que carente de representação processual a grei recorrente.

Entretanto, os demais irresignados constam devidamente representados nos autos, nos termos do art. 31, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nesse passo, conheço do recurso tão somente em relação aos responsáveis partidários, uma vez que ostentam interesse jurídico próprio e direto na solução da demanda e são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações apresentadas, sendo possível, em tese, em procedimento específico, a responsabilização civil e criminal (TRE-RS - REl: 0600144-64 .2022.6.21.0064 JABOTICABA - RS 060014464, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 15.12.2023, Data de Publicação: DJe-12, data 23.01.2024).

 

Mérito

A irresignação foi interposta pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Dom Pedrito em face de sentença que reprovou suas contas relativas ao exercício de 2024, pois omitida a movimentação financeira ordinária da grei, porquanto declarada não ocorrida no período.

Em síntese, o recorrente se limita a relatar a origem dos valores versados no ano fiscal, ao entendimento de que suficiente a elidir a mácula contábil.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não lhe assiste.

De início, consigno que, é incontroverso, houve movimentação financeira no ano de 2024, embora não declarada pela grei na origem.

Com isso em mente, conquanto o recorrente tenha referido a origem dos valores movimentados, tal alegação se deu desacompanhada de qualquer elemento de prova a ratificá-la.

Mesmo o documento colacionado após o apelo não ostenta a força probatória almejada, visto que redigido pela própria agremiação recorrente e desprovido de qualquer validade fiscal.

É dizer, carente de qualquer lastro válido a tese recursal, inviável seu acolhimento.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação, mantendo hígida a bem-lançada sentença de piso.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do apelo em relação ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Dom Pedrito, e pelo desprovimento do recurso em relação aos demais representantes partidários, para manter a sentença que desaprovou as contas relativas ao ano de 2024 do Partido dos Trabalhadores de Dom Pedrito.