REl - 0600659-27.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

 

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que a recorrente acostou documentação após o recurso, em momento anterior ao parecer ministerial.

Conforme jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Assim, defiro a juntada.

3. Mérito.

No mérito, INGRA COSTA E SILVA recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao erário.

Especificamente, foram verificadas as notas fiscais n. 16085 e n. 16259, emitidas por Tapejarense Indústria Gráfica Ltda. EPP, nos valores respectivos de 1.160,00 e 1.748,00, totalizadas em RS 2.908,00. A decisão recorrida aplicou a jurisprudência deste Tribunal e afastou o valor relativo aos itens “colinha” e “adesivo de peito”, no total de R$ 908,00, cujas dimensões mantêm uma certa uniformidade e são de conhecimento público.

Na origem, a recorrente argumentou a impossibilidade de retificação da nota fiscal em razão do prazo decorrido; nesta instância, apresentou os documentos retificados com as dimensões dos produtos impressos. Justificou que, após muita insistência com os prestadores de serviços, estes realizaram um pedido de retificação da NF junto à Secretaria da Fazenda do município, o que foi provido pela municipalidade.

Cumpriu, de qualquer modo, a exigência legal por meio de inequívoca prova de cancelamento, a teor do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

 

Ou seja, a declaração da candidata, bem como a da empresa emitente, está devidamente respaldada pela retificação das notas fiscais.

Julgo por afastar a ordem de recolhimento.

No entanto, as ressalvas na aprovação das contas devem ser mantidas, conforme precedentes desta Corte Regional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. NOTA FISCAL SEM DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. RETIFICAÇÃO DOCUMENTAL POSTERIOR À SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Afastada a ordem de recolhimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, nas Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da ausência de indicação das dimensões do material impresso, em nota fiscal, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a apresentação de nota fiscal retificada, realizada após a sentença, é suficiente para afastar a irregularidade.

2.2. Definir se permanece a ressalva quanto à intempestividade da regularização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A candidata apresentou, em sede recursal, nota fiscal retificada, com a dimensão do material impresso, sanando integralmente a única irregularidade apontada na sentença. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Mantida a ressalva nas contas, pois a nota fiscal foi juntada aos autos após a prolação da sentença, conforme entendimento firmado por este Tribunal para o pleito de 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.

Teses de julgamento: "1. A apresentação de nota fiscal retificada, em sede recursal, é suficiente para sanar irregularidade relativa à ausência de indicação da dimensão de material impresso, afastando a determinação de recolhimento ao erário. 2. A intempestividade da regularização documental justifica a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 8º; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 26.02.2025. TRE-RS, RE n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. TRE-RS, RE n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle.

RECURSO ELEITORAL n. 060026272, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/07/2025. (Grifei.)

 

Assim, na linha do entendimento ministerial, as notas fiscais anexadas nesta fase recursal são válidas e corrigem a irregularidade relativa à omissão sobre as dimensões do material gráfico impresso.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de INGRA COSTA E SILVA, ao efeito de afastar a ordem de recolhimento de R$ 2.000,00 (mil reais) e manter as ressalvas na aprovação das contas, nos termos a fundamentação.