ED no(a) REl - 0600310-64.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e verifico que os embargos de declaração comportam conhecimento, pois estão atendidos todos os pressupostos recursais relativos à espécie. O art. 275 do Código Eleitoral remete ao Código de Processo Civil quanto às hipóteses estritas de cabimento de embargos de declaração:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Em suma, o recurso foi aviado sob o seguinte fundamento:

Observa-se que no dia 30.12, último dia do ano, houve a destinação de toda a verba residual das contas bancárias eleitorais para uma conta desconhecida, que apenas o Banco tem acesso.

Desta forma, requer a conversão do julgamento em diligência, como já foi requerido em sede de embargos, de modo a oficiar o banco para que proceda com o recolhimento dos valores.

Não há qualquer discordância, mas apenas a impossibilidade do candidato cumprir pois não possui mais acesso à conta bancária.

 

De fato, com razão o embargante.

Embora descabida a conversão do julgamento em diligência no momento processual da demanda, é certo que o dispositivo invocado determina o recolhimento das sobras de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pela instituição financeira, com a posterior comunicação à Justiça Eleitoral:

Art. 50. (...)

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

Art. 52. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 50 desta Resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11) . Grifei.

 

Ademais, o sistema DivulgaCandContas confirma a movimentação da quantia não utilizada pelo candidato, por meio de lançamento avisado para a contraparte CREDORES DIVERSOS, PAIS00.000.000/4251-09, cuja pesquisa no portaldatransparência.gov.br indica ser o CNPJ do Banco do Brasil.

Ou seja, a instituição financeira efetivamente retirou o saldo restante da conta de campanha - e aqui reside o ponto fulcral de razão do embargante, pois gerou a impossibilidade do então prestador de contas acessar o resíduo financeiro, para que efetuasse ele próprio o recolhimento à União.

Dessarte, muito embora a disposição legislativa não deva dar azo à desídia de candidatos e partidos quanto ao recolhimento a ser realizado até o oferecimento das contas, é certo que o proceder (incompleto) da instituição bancária, nos termos do dispositivo supracitado, acaba por impossibilitar a responsabilização do embargante.

Diante do exposto, VOTO para acolher os embargos de declaração e conceder efeitos infringentes, para afastar a ordem de recolhimento do valor de R$ 29,85, com a manutenção da aprovação das contas com ressalvas.