REl - 0600513-27.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cinge-se a controvérsia a verificar se as divergências identificadas entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos bancários da conta de campanha, não sanadas oportunamente, podem ser afastadas em razão de retificação realizada apenas em sede recursal.

Consta da sentença recorrida:

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato(a) não eleito(a) para o cargo de Vereador(a) Tito Montenegro Barbosa Junior, referente às eleições municipais de 2024.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Concluída a análise técnica, o(a) examinador(a) recomendou desaprovação das contas (ID 127412403).

Devidamente intimado para se manifestar sobre as irregularidades identificadas nos autos, o(a) candidato(a) apresentou documentos (ID 127434811 e 127435514).

Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 127455728).

Os autos, então, vieram conclusos.

É o breve relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A prestação de contas à Justiça Eleitoral decorre de imperativo constitucional, art. 17, III da Constituição Federal, o qual impõe aos partidos políticos a observância de vários preceitos, dentre os quais, a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.607/19, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições 2024, em seus artigos 45 e 46, determina que devem prestar contas todos os candidatos e órgãos partidários vigentes após a data prevista para o início das convenções partidárias e até a data da eleição em segundo turno, se houver.

Pois bem, compulsando os autos constato que, de fato, há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários do candidato e omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, contrariando o que dispõe os arts. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, frustrando a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Devidamente intimado(a) para se manifestar sobre as irregularidades e juntar documentos, o(a) prestador(a) de contas apresentou documentos (ID 127434811 e 127435514).

Contudo, a simples juntada de documentos comprobatórios aos autos, sem a devida retificação das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), revela-se insuficiente para afastar as irregularidades apontadas, uma vez que persiste a divergência entre os dados registrados pelo candidato e aqueles verificados nos extratos bancários, o que compromete a confiabilidade das contas.

Por conseguinte, considerando que as irregularidades apontadas, de natureza grave, comprometem a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, a desaprovação das contas na forma dos art. 74, inciso III da Resolução TSE 23.607/19, é medida que se impõe.

Saliento, outrossim, que o julgamento das contas apresentadas está adstrito às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, conforme previsto no artigo 75 da Resolução TSE 23.607/19.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, e com base no art. 74, III da Resolução TSE 23.607/19, julgo DESAPROVADAS as contas de Tito Montenegro Barbosa Junior, relativas às eleições de 2024. (Grifei.)

 

Pois bem.

A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe ao prestador de contas o dever de registrar de forma completa, tempestiva e coerente toda a movimentação financeira de campanha, de modo a assegurar a perfeita correspondência entre os dados declarados no SPCE e aqueles constantes dos extratos bancários da conta específica, conforme dispõe o art. 53 do referido diploma normativo.

No caso concreto, conforme bem delineado pela unidade técnica e reconhecido pelo juízo de origem, persistiram divergências objetivas entre a escrituração contábil oficial e a movimentação bancária, não sendo suficiente, para o saneamento da falha, a simples juntada de documentos desacompanhados da retificação sistêmica exigida. Tal descompasso, de fato, compromete a rastreabilidade dos recursos e inviabiliza o controle efetivo da arrecadação e dos gastos eleitorais pela Justiça Eleitoral.

A alegação recursal de que a retificação teria sido promovida posteriormente não afasta o fundamento central da sentença, qual seja, a necessidade de saneamento no momento processual oportuno, especialmente após regular intimação para tanto.

Friso que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a retificação extemporânea da prestação de contas, realizada apenas em grau recursal, não é apta, por si só, a afastar irregularidades graves já consolidadas, quando estas atingem a confiabilidade do conjunto das contas.

Dessa forma, em consonância com o entendimento assentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o fato é que a irregularidade verificada não se limita a impropriedade formal, mas alcança o núcleo essencial da prestação de contas, por impedir a verificação segura da origem e da destinação dos recursos movimentados, circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, não havendo enfrentamento efetivo, pelo recorrente, da ratio decidendi da sentença, impõe-se a manutenção do juízo de desaprovação, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto,  VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ao efeito de manter integralmente a sentença.