REl - 0600950-90.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso foi apresentado de forma tempestiva e, ademais, encontram-se presentes todos os pressupostos recursais relativos à espécie, de modo que merece conhecimento. 

2. Preliminar. Sentença extra petita.

A COLIGAÇÃO JUNTOS POR AMOR A CAMAQUÃ recorre da sentença do Juízo da 012ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a representação formulada em face da COLIGAÇÃO SEGUINDO NO RUMO CERTO. A decisão confirmou a liminar que determinara a remoção das publicidades e também fixou multa ao representado no valor de R$ 10.000,00, na forma do art. 57-D, Lei n. 9.504/97.

Contudo, tais medidas são de inviável providência no caso sob exame.

Explico.

A COLIGAÇÃO SEGUINDO NO RUMO CERTO e ABNER DOS SANTOS DILLMANN apresentaram representação por divulgação de fake news com pedido liminar de direito de resposta. Requereram, ao final, a procedência da representação, a aplicação de multa em caso de descumprimento e a confirmação da tutela de urgência.

O Juízo de Origem despachou no sentido de dar vista ao Ministério Público Eleitoral, por tratar-se de direito de resposta (ID 46102343). Posteriormente, deferiu em parte os pedidos liminares, nos seguintes termos (ID 46102345):

Havendo indicativo de afronta ao disposto no art. 9°-C da Resolução n. 23.610/2019, é caso de determinar a remoção do conteúdo e abstenção de seu uso pelos demandados.

Por último, considerando que o áudio divulgado em propaganda eleitoral não menciona nomes de forma expressa e tendo até mesmo o representante de fazer todo um arrazoado de eventos antecedentes para explicar o motivo pelo qual a propaganda poderia figurar ofensa ou distorção da verdade, não entendo configurado direito de resposta, sobretudo sem oitiva da parte contrária. A proibição de nova veiculação, consoante acima referido parece proporcional.

Diante do exposto, defiro em parte os pedidos liminares para determinar que os representados: 

a) efetuem a remoção das publicações indicadas que imputam compra de vereadores beneficiamento de amigo com valores do fundo municipal do idoso e troca de favores para evitar a cassação do atual Prefeito, bem como dos áudios e dos vídeos juntados aos autos, além da proibição de novos compartilhamento. Ainda, determino que os representados se abstenham de utilizar o material – nos limites indicados na decisão – no horário de propaganda eleitoral gratuita na rádio; b) efetuem a remoção de publicações que utilizam a voz do Prefeito atual, de forma adulterada, na forma exposta na fundamentação. Também estão proibidos de efetuar novos compartilhamentos com o áudio; c) indeferido o direito de resposta.

 

Ocorre que foram deduzidos, na petição inicial, os seguintes pedidos:

ANTE O EXPOSTO, serve a presente representação para requerer:

a) Seja deferida tutela de urgência concedendo a coligação “seguindo no rumo certo” o direito de resposta, determinar que haja a imediata retirada de circulação dos áudios inseridos no horário eleitoral gratuito da coligação “juntos, por amor a Camaquã” no tempo onde há a reprodução caluniosa, bem como determinar que se abstenham da produção de novos áudios em mesmo sentido, em 24h, sob pena de pagamento de multa diária em caso de desobediência;

b) A notificação da Representada para, querendo, apresentar defesa;

c) A oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral;

d) Ao final, julgar totalmente procedente a presente representação, estipulando multa em caso de descumprimento, confirmando-se ainda a tutela de urgência. (Grifos meus.)

 

Ou seja, o representante requereu concessão de direito de resposta, retirada das publicações veiculadas e a aplicação de multa em caso de descumprimento.

Ocorre que a legislação de regência veda a cumulação dos pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular:

Resolução TSE n. 23.608/19

Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

 

Ora, não é sem motivo que se impõe a vedação: a inviabilidade do processamento conjunto das pretensões repousa na incompatibilidade dos ritos, especialmente em relação aos prazos previstos para o pedido de direito de resposta e para o pedido de condenação em multa por propaganda eleitoral irregular. 

Dessarte, e conforme bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença hostilizada extrapolou os limites do pedido formulado pela parte autora para além do requerido e incorreu em vício cujo saneamento se impõe nos termos do art. 492 do CPC. Caracterizado o caráter extra petita da decisão, a qual indeferiu o direito de resposta e aplicou multa própria das representações por propaganda irregular, em caso que não houve – ao que consta nos autos – desrespeito à ordem judicial.

Assim, declaro em sede preliminar a nulidade da sentença na parte que condenara a recorrente ao pagamento de multa sancionatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

3. Mérito.

No que diz respeito ao mérito propriamente dito, impõe-se reconhecer que ultrapassado o pleito eleitoral, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda. Não subsiste qualquer efeito prático em relação ao pedido de direito de resposta (que obviamente não pode ser mais exercido), circunstância que implica, logicamente, na extinção do processo sem resolução do mérito.

Em conclusão, o recurso deve ser conhecido e provido em parte, para (1) anular a sentença no que diz respeito à aplicação de multa e, (2) no mérito, extinguir o processo sem resolução, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, devido à perda superveniente do objeto.

4. Dispositivo.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para:

a) preliminarmente, declarar a nulidade da sentença na parte em que fora aplicada pena pecuniária, por se tratar de decisão extra petita:

b) no mérito, julgar o processo sem resolução do mérito, devido à perda do objeto.