REl - 0601274-48.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DE PAROBÉ recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente às Eleição 2024, em virtude de gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP e inconsistência quanto à correta destinação do valor do Fundo Partidário à quota de gênero. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 25.450,50 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional e a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses (ID 45076824).

O recorrente sustenta a ocorrência de dupla penalidade sobre o mesmo fato, primeiro pela questão formal da nota fiscal, depois pela destinação às candidaturas femininas, ambas relativas à mesma verba pública recebida. Ainda, entende devidos somente R$ 8.681,00, relativos à quota de gênero devida.

Contudo, julgo que se trata de irregularidades distintas e, assim, passo a analisá-las.

Explico.

1. Gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

A agremiação recebeu R$ 25.450,50, provenientes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, os quais foram integralmente utilizados em despesa com materiais gráficos. Por ocasião da prestação de contas, a agremiação deixou de apresentar a nota fiscal correspondente à despesa referida, juntando aos autos somente o comprovante de pagamento via PIX (ID 46076744).

Na sequência, em prestação de contas retificadora, acostou o documento faltante (ID 46076790), cuja descrição dos produtos foi registrada como segue:

100.000 ADESIVOS LAPELA = R$ 9450,00

3000 PANFLETO BAIRRO = R$ 1900,00

3000 PANFLETO BAIRRO = R$ 1900,00

3000 PANFLETO BAIRRO = R$ 1900,00

50.000 SANTÃO = R$ 2900,00 50.000

SANTÃO = R$ 2900,00 50.000

COLINHA = R$ 2250,00 50.000

COLINHA = R$ 2250,00

Verifica-se que o documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, e não atende a norma contida no § 8º do art. 60, da Resolução TSE 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. 

Intimado, o recorrente apresentou uma declaração da GRÁFICA BXL LTDA., com as dimensões dos produtos, a qual considerou carta de correção.

Não é o caso.

A carta de correção é documento específico, com emissão pelo órgão da receita, no qual deve constar o registro da alteração pretendida no documento fiscal. 

Desse modo, a mera declaração (unilateral e particular) não tem o condão de afastar a irregularidade. Exemplificativamente, trago julgado desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CHAPA MAJORITÁRIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. GASTO COM Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) SEM DESCRIÇÃO Das DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. REDUÇÃO DE VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e de despesa considerada irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a emissão de notas fiscais não registradas nas contas configura efetivamente a utilização de recursos de origem não identificada (RONI).

2.2. Analisar se a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material de campanha custeado com FEFC compromete a regularidade da despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI.

3.1.1. Identificadas notas fiscais não declaradas na prestação de contas. Insuficiente o argumento de desconhecimento da despesa para afastar a irregularidade. Para casos de erro, a legislação eleitoral prevê o obrigatório cancelamento da nota. A juntada de declaração da proprietária do posto de combustível é documento produzido de forma unilateral, não afastando a presunção de veracidade das notas fiscais, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

3.2.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em art. 60, § 8º, dispõe que as notas fiscais devem indicar as dimensões de material impresso de campanha. No entanto, este Tribunal já entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”.

3.2.2. No caso, os gastos com recursos do FEFC são referentes à produção de bótons, que se enquadram nos paradigmas jurisprudenciais deste Tribunal, pois se tratam de pequenas peças utilizados para transmitir mensagens, sendo peças que possuem certa uniformidade de tamanho qualquer campanha eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a falha relativa à utilização de recuso de origem não identificada - RONI. Afastada a irregularidade atinente ao gasto com o recurso público - FEFC. Redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de registro de nota fiscal regularmente emitida em nome da campanha caracteriza utilização de recurso de origem não identificada, sendo necessário o cancelamento formal do documento para afastar a irregularidade. 2. A simples declaração do fornecedor alegando erro na emissão da nota fiscal não tem força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade da despesa, nos termos do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A falta de indicação das dimensões em nota fiscal de material de campanha pode ser superada quando se tratar de item padronizado, de conhecimento público, que possua certa uniformidade de tamanho em qualquer campanha eleitoral”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 59, 60, § 1º, e § 8º, e 92, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060065990/SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 16.09.2024; TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. José Vinicius Andrade Jappur.

RECURSO ELEITORAL nº060080219, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/07/2025.

 

Sob enfoque diverso - em especial sob o paradigma do princípio da razoabilidade -, destaco que este Tribunal já entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam a  material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de colinhas (PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), ou quando a expressão traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda (…) de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão, em referência a adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito (PCE n. 0602502-97, Rel. Afif Jorge Simões Neto).

Com base nos referidos julgados, entendo possível afastar os itens ADESIVOS LAPELA (R$ 9.450,00) e COLINHA (R$ 4.500,00) por estarem enquadrados na exceção criada pela jurisprudência.

No presente tópico remanesce, portanto, a irregularidade atinente à ausência de dimensões do material impresso em relação aos demais itens, na quantia de R$ 11.500,50 (R$ 25.450,50 - R$ 9.450,00 - R$ 4.500,00), a ser devolvida ao erário, nos termos do §1º do art. 79 da Resolução TSE. n 23.607/19.

2. Destinação do valor do Fundo Partidário à cota de gênero.

A decisão hostilizada destaca que o prestador deixou de indicar o percentual da despesa destinado às candidaturas femininas e, deste modo, resta irregular a aplicação do montante que seria destinado às mulheres, no caso, no valor de R$ 8.681,00.

A agremiação alega que, quando os resultados demonstram o efetivo fortalecimento das candidaturas femininas, como no presente caso, o objetivo constitucional foi alcançado.

Não assiste razão à grei recorrente.

A legislação de regência incumbe às agremiações partidárias a destinação às candidaturas femininas e de pessoas negras de, no mínimo, 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com valores do Fundo Partidário, conforme disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

 

Desatendida a norma, que é de cunho objetivo, a legislação de regência submete o prestador à sanção prevista no art. 19, § 9º, qual seja, o valor repassado irregularmente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, no caso R$ 8.681,00.

3. Suspensão de quotas do Fundo Partidário

Em decorrência da desaprovação das contas, cumpre, ainda, a determinação prevista no art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à cominação de sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, estabelecida na sentença hostilizada em 12 meses.

Em observância à proporcionalidade do montante irregular em relação ao total de recursos movimentados nas contas (reduzidos de 100% para 81,74%), reduzo o prazo de suspensão para o período de 09 meses.

Dispositivo.

Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso do PARTIDO TRABALHISTA de Parobé, para reduzir a ordem de recolhimento para R$ 20.231,50 (R$ 11.500,50 + R$ 8.681,00) e o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para 09 meses, mantida a desaprovação das contas.