REl - 0601049-57.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e a recorrente possui legitimidade e interesse recursal, pois é a prestadora das contas desaprovadas e foi diretamente atingida pela determinação de recolhimento de R$ 4.095,00 ao Tesouro Nacional.

A tempestividade está demonstrada. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 30.6.2025, e o recurso foi interposto na mesma data, dentro do tríduo legal.

Assim, conheço do recurso.

 

PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS

A recorrente suscita nulidade por inobservância do rito da Resolução TSE n. 23.607/19, sustentando que não teria havido publicação de edital após a prestação retificadora, manifestação do Ministério Público Eleitoral sobre a retificação, nem exame técnico adequado da retificadora.

A preliminar não merece acolhimento.

O art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que, com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações na página do TSE e determinará a publicação de edital para eventual impugnação. Já o art. 71 disciplina a retificação da prestação de contas e estabelece que a retificadora deve observar o rito dos arts. 54 e seguintes, com encaminhamento ao Ministério Público e, se houver, ao impugnante, para manifestação.

No caso, todavia, a própria sentença consignou que a prestação retificadora foi considerada, ainda que apresentada intempestivamente, tendo sido reconhecida a comprovação de R$ 9.905,00 do montante originalmente reputado irregular. Assim, a retificadora não foi simplesmente desconsiderada em prejuízo da candidata; ao contrário, foi utilizada para reduzir o valor das falhas.

Além disso, a recorrente não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de novo edital ou de manifestação ministerial específica sobre a retificação. A nulidade processual não se presume, sobretudo quando a parte teve oportunidade de impugnar a sentença, apresentar documentos e desenvolver integralmente suas teses em grau recursal.

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, examinou expressamente a controvérsia sobre a prestação retificadora, a alegada intempestividade documental, a Nota Fiscal juntada com o recurso e o valor irregular remanescente, opinando pelo desprovimento.

Desse modo, ausente demonstração de prejuízo concreto e estando a causa em condições de julgamento, rejeito a preliminar de nulidade.

Ainda, a recorrente apresenta, em grau recursal, nota fiscal (ID 46062694) emitida por LM Grafica e Editora Eireli, no valor de R$ 1.505,00, a fim de comprovar gastos com materiais publicitários.

A regra geral, nos processos de prestação de contas eleitorais, é a incidência da preclusão quanto à juntada tardia de documentos, sobretudo quando a parte já teve oportunidade de sanar as falhas apontadas durante a instrução.

O Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que, em prestação de contas, não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas (AgR–AI n. 0602479–83/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 13.3.2020; AgR–AI 0606252–11/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10.02.2020).

Todavia, essa regra não afasta a possibilidade de, em hipóteses excepcionais, conhecer documentos simples, de imediata aferição, incapazes de tumultuar o procedimento ou exigir reabertura da instrução.

Este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, possui reiterada orientação em respaldo mais direto no art. 266, caput, do Código Eleitoral, segundo o qual decidiu que documentos juntados após a sentença podem ser conhecidos quando forem simples e capazes de suprir a omissão sem necessidade de diligências ou exames complementares, de forma clara e inequívoca, e não há indícios de má-fé por parte do candidato, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais. A título ilustrativo, cito julgados desta Corte, cujas ementas acham-se assim insculpidas, respectivamente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n.0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)

 

Ressalta-se que tal entendimento não significa autorização ampla para saneamento tardio das contas, nem esvazia os prazos procedimentais previstos na Resolução TSE n. 23.607/19. Cuida-se de exceção controlada, cabível quando a documentação for objetiva, verificável de plano e suficiente para esclarecer a irregularidade sem reabertura da instrução.

No caso, a nota fiscal é documento de leitura direta, apresentada para demonstrar o efetivo gasto declarado na prestação de contas. Sua apreciação não exige diligência complementar, perícia, cruzamento de dados ou nova manifestação técnica.

Assim, conheço do documento juntado com o recurso.

Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito do recurso.

 

MÉRITO

Quanto ao mérito recursal, a recorrente sustenta inicialmente que a sentença partiu de valor equivocado, pois teria havido duplicidade de registro do fornecedor Diego Garcia da Silva, inflando o montante inicial de R$ 12.500,00 para R$ 14.000,00. Afirma, ainda, que os documentos apresentados na prestação retificadora comprovariam R$ 13.900,00 e que, somada a Nota Fiscal n. 000.009.223, restariam apenas R$ 595,00 sem comprovação.

A tese não pode ser acolhida integralmente.

A sentença fixou como irregular o montante de R$ 4.095,00 após considerar comprovados R$ 9.905,00 mediante prestação retificadora intempestiva. A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, mesmo registrando que o parecer técnico teria apontado R$ 12.500,00 em inconsistências, opinou pela manutenção do recolhimento de R$ 4.095,00, ao fundamento de que a documentação recursal não afastaria a irregularidade remanescente.

Por outro lado, a Nota Fiscal n. 000.009.223 foi juntada e pode ser verificada diretamente. A Nota Fiscal n. 000.009.223 foi emitida em 04.10.2024 por LM Gráfica e Editora Eireli, em favor de “Eleição 2024 Albertina Cardoso Vereador”, CNPJ 56.337.786/0001-91, no valor total de R$ 1.505,00. A descrição dos produtos compreende 12.000 unidades de “Colinha 9x5 Couche 210 4 cores”, no valor de R$ 620,00, e 10.000 unidades de “Panfleto 20x14 4x4 Couche 90G”, no valor de R$ 885,00.

Assim, preenchendo os requisitos exigidos na norma de regência, é possível reconhecer a comprovação parcial da despesa no valor de R$ 1.505,00, mas não reduzir o montante irregular ao valor de R$ 595,00 pretendido pela recorrente.

Desse modo, o valor a recolher deve ser reduzido de R$ 4.095,00 para R$ 2.590,00.

A redução do valor a recolher não conduz à aprovação das contas, nem mesmo com ressalvas.

A irregularidade remanescente alcança R$ 2.590,00. Considerando o total de R$ 16.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) indicado pela própria recorrente, o montante equivale a aproximadamente 16,18% dos recursos públicos recebidos.

Neste Tribunal, em termos absolutos, o montante de R$ 1.064,10 tem sido valorado como parâmetro para considerar a irregularidade como inexpressiva, ao passo que, em termos relativos, irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados e gastos podem ser tidas como inexpressivas, desde que, numa circunstancialidade ou noutra, não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada (TRE-RS - REl: 06002270320246210164 MORRO REDONDO - RS 060022703, Relator.: Des. Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 10.4.2026, Data de Publicação: DJe 81, data 16.4.2026).

No caso, o valor remanescente supera o parâmetro nominal de R$ 1.064,10 e ultrapassa o percentual de 10% dos recursos do FEFC, não configurando falha meramente formal, diminuta ou incapaz de comprometer a regularidade da contabilidade.

Tratando-se de recursos públicos, a ausência de comprovação da destinação eleitoral impõe a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, a sentença deve ser mantida quanto à desaprovação das contas, reduzindo-se apenas o valor a recolher.

Diante do exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir para R$ 2.590,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas de campanha de ALBERTINA CARDOSO, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos da fundamentação.