REl - 0600430-18.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, o recorrente possui legitimidade e interesse recursal, na medida em que pretende afastar a ressalva remanescente e a determinação de recolhimento de R$ 62,50 ao Tesouro Nacional.

Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 17.11.2025 e o recurso foi interposto em 21.11.2025, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. Portanto, conheço do recurso.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia recursal é delimitada e recai sobre o valor de R$ 62,50, lançado como doação estimável em dinheiro realizada por MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA, com natureza de “Publicidade por materiais impressos”.

A análise técnica, acolhida pela sentença ora recorrida, apontou que os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doação de pessoa física, na hipótese, caracterizariam receitas ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, pois não foi demonstrado que constituíssem produto do serviço ou da atividade econômica do doador, tampouco que se tratasse de bem permanente integrante de seu patrimônio. Por essa razão, entendeu contrariados os arts. 8º, 14 e 25 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente não nega a dinâmica essencial da operação. Ao contrário, afirma que o doador solicitou a confecção de 1.000 santinhos, pagou R$ 250,00 diretamente à gráfica e distribuiu o material entre quatro candidatos do PDT, com lançamento proporcional de R$ 62,50 para cada candidatura.

A tese não procede.

Nos termos do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações de pessoas físicas somente podem ser realizadas mediante transação bancária com identificação do CPF do doador ou por doação/cessão temporária de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, com demonstração de que a pessoa doadora é proprietária do bem ou responsável direta pela prestação do serviço.

O art. 25 da mesma Resolução é ainda mais específico ao estabelecer que os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso de bens, integrar seu patrimônio.

A disciplina normativa busca impedir que despesas eleitorais sejam pagas diretamente por terceiros, à margem da conta bancária da campanha, com posterior qualificação artificial da operação como doação estimável. A identificação nominal do doador é requisito necessário, mas não suficiente. Também é indispensável que a forma da arrecadação se amolde a uma das modalidades legais e que a origem real do bem ou serviço possa ser controlada pela Justiça Eleitoral.

No caso, não há demonstração de que o material gráfico integrava previamente o patrimônio de MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA. Tampouco há elemento indicando que a confecção ou o fornecimento de santinhos constituía produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. O que se extrai das razões recursais é que o doador teria contratado terceiro — a gráfica — e pago diretamente a despesa eleitoral.

Essa dinâmica não configura doação estimável regular por pessoa física. Trata-se, em verdade, de pagamento direto de despesa de campanha por terceiro, sem trânsito do numerário pela conta bancária específica da candidatura, o que compromete a rastreabilidade da arrecadação e impede o controle sobre a licitude da fonte.

A jurisprudência deste Tribunal Regional é compatível com essa conclusão. No julgamento do REl n. 0600439-93.2020.6.21.0057, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, esta Corte manteve a caracterização de recurso de origem não identificada em hipótese de doação estimável de pessoa física relativa à publicidade de materiais impressos, sem comprovação de que a doação constituía produto do serviço ou da atividade econômica do doador, em contrariedade ao art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições municipais de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Recursos de origem não identificada. 2.1. Recebimento de doação estimável em dinheiro relativa à publicidade de materiais impressos, sem comprovação de que a doação constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, em contrariedade ao art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Identificada omissão de gasto com publicidade em jornal e santinhos de propaganda, localizado a partir do envio de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura, sem a demonstração de que o valor utilizado para pagamento circulou pelas contas bancárias de campanha. 3. Existência de dívida de campanha sem evidenciar a assunção do débito pelo partido, em contrariedade ao art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Ausência de comprovação sobre a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 5. Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas, uma vez que a irregularidade que levou à desaprovação representa mais de 100% das receitas declaradas e é superior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do TSE e desta Corte para aprovação com ressalvas em relação às eleições de 2020 (R$ 1 .064,10). 6. Desprovimento. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600439-93.2020.6.21 .0057 URUGUAIANA - RS 060043993, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: DJE-25, data 13/02/2023) (Grifei.)

 

No mesmo sentido, no REl n. 0600804-24.2024.6.21.0085, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJE 15.05.2025, o Tribunal assentou que a doação direta de pessoa física, mediante pagamento de serviço que não decorre da atividade própria da doadora e sem trânsito pela conta de campanha, caracteriza recurso de origem não identificada.

Assim, ainda que o recorrente tenha indicado o nome do doador, a operação não atende aos requisitos normativos para ser reconhecida como doação estimável regular. A identificação formal do doador não afasta a irregularidade quando o recurso utilizado para custear a despesa não transita pela conta específica e quando o bem ou serviço doado não se enquadra nas hipóteses autorizadas pela legislação eleitoral.

Mantém-se, portanto, a glosa de R$ 62,50 como recurso de origem não identificada.

O recorrente sustenta que as contas de AILTO MARANGON, candidato do PDT, teriam recebido o mesmo lançamento e sido integralmente aprovadas.

O argumento não altera a conclusão.

A prestação de contas eleitoral é examinada de forma individualizada, à luz dos documentos apresentados em cada processo. Não foram trazidos aos autos a íntegra da prestação de contas do outro candidato, o parecer técnico, a sentença, a nota fiscal, o comprovante de pagamento, o instrumento de doação ou qualquer elemento que permita verificar a alegada identidade fática e jurídica.

Além disso, eventual ausência de apontamento em processo distinto não vincula o julgamento destas contas, nem afasta o dever do prestador de comprovar, em sua própria contabilidade, a regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos empregados em sua campanha.

O ônus probatório, nesse ponto, é do prestador. E, nos presentes autos, a documentação indicada no parecer conclusivo não comprova que MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA fosse proprietário do bem doado, responsável direto pela prestação do serviço ou titular de atividade econômica compatível com a confecção/fornecimento do material gráfico.

Rejeita-se, portanto, a tese recursal.

Portanto, a irregularidade remanescente é de R$ 62,50, equivalente a 5,78% da receita total declarada de R$ 1.081,25.

Embora se trate de falha material, pois relacionada à origem e à forma de arrecadação de recurso empregado em campanha, o valor absoluto é diminuto e o percentual permanece abaixo do parâmetro de 10% usualmente adotado pela jurisprudência eleitoral para incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Também não há, nos documentos analisados, indicação de má-fé, omissão relevante ou prejuízo global à confiabilidade das contas. O apontamento técnico remanescente é único, de pequena monta, e a própria sentença reconheceu que a falha não comprometeu a regularidade geral da contabilidade.

Assim, deve ser mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A reduzida dimensão da irregularidade, contudo, não autoriza o afastamento da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos, candidatas ou candidatos, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União.

Por sua vez, o art. 79 da mesma Resolução dispõe expressamente que a aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta a devolução de recursos de fonte vedada ou a transferência de recursos de origem não identificada à conta única do Tesouro Nacional.

Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença.

Diante do exposto, VOTO por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ DIRCEU AZAMBUJA PEREIRA, nos termos da fundamentação.