REl - 0600114-64.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e estão presentes os pressupostos de legitimidade e o interesse recursal.

Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 23.9.2025, e o recurso foi interposto em 25.9.2025. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

PRELIMINAR

O recorrente apresenta, em grau recursal, matrícula imobiliária destinada a comprovar a propriedade do imóvel locado para a campanha.

A regra geral, nos processos de prestação de contas eleitorais, é a incidência da preclusão quanto à juntada tardia de documentos, sobretudo quando a parte já teve oportunidade de sanar as falhas apontadas durante a instrução.

O Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que, em prestação de contas, não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas (AgR–AI n. 0602479–83/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 13.3.2020; AgR–AI 0606252–11/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10.02.2020).

Todavia, essa regra não afasta a possibilidade de, em hipóteses excepcionais, conhecer documentos simples, de imediata aferição, incapazes de tumultuar o procedimento ou exigir reabertura da instrução.

Este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul possui reiterada orientação em respaldo mais direto no art. 266, caput, do Código Eleitoral, segundo o qual decidiu que documentos juntados após a sentença podem ser conhecidos quando forem simples e capazes de suprir a omissão sem necessidade de diligências ou exames complementares, de forma clara e inequívoca, e não há indícios de má-fé por parte do candidato, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais. A título ilustrativo, cito julgados desta Corte, cujas ementas acham-se assim insculpidas, respectivamente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n.0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)

 

Ressalta-se que tal entendimento não significa autorização ampla para saneamento tardio das contas, nem esvazia os prazos procedimentais previstos na Resolução TSE n. 23.607/19. Cuida-se de exceção controlada, cabível quando a documentação for objetiva, verificável de plano e suficiente para esclarecer a irregularidade sem reabertura da instrução.

No caso, a matrícula imobiliária é documento público, de leitura direta, apresentado para demonstrar a titularidade do bem locado. Sua apreciação não exige diligência complementar, perícia, cruzamento de dados ou nova manifestação técnica.

Assim, conheço do documento juntado com o recurso.

Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito do recurso.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referente às Eleições Municipais de 2024, julgada desaprovada na origem.

O parecer conclusivo e a sentença não apontaram recebimento de recursos de fonte vedada, recursos de origem não identificada ou recursos do Fundo Partidário. A controvérsia recursal está restrita à regularidade da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em três rubricas: locação de imóvel, impulsionamento de conteúdo em rede social e contratação de material gráfico, que totalizaram R$ 3.895,65, equivalentes a 11,21% do total de recursos movimentados.

Passo ao exame individualizado.

 

1. Da locação de imóvel

A unidade técnica apontou que o candidato declarou despesa de R$ 5.000,00 com locação de imóvel junto a MOACIR MOREIRA, sendo R$ 2.500,00 pagos com recursos do FEFC e R$ 2.500,00 com outros recursos. Embora tenha sido apresentado contrato de locação, não houve, na origem, comprovação da propriedade do imóvel, razão pela qual a sentença considerou irregular a parcela custeada com recursos públicos.

A exigência de comprovação da propriedade ou posse do imóvel, quando a locação é custeada com recursos públicos, harmoniza-se com a orientação do TSE. Embora o art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 admita outros meios idôneos de prova, a Justiça Eleitoral pode exigir elementos adicionais quando necessário à verificação da regular aplicação dos recursos, especialmente em despesas pagas com FEFC.

No entanto, a irregularidade apontada na origem foi sanada em grau recursal.

A matrícula juntada com o recurso identifica o imóvel situado na Avenida Tramandaí, n. 386, em Porto Alegre/RS, e indica MOACIR MOREIRA como proprietário ou coproprietário do bem.

Trata-se de documento público, objetivo e suficiente para demonstrar a vinculação dominial do locador ao imóvel utilizado na campanha. A questão, portanto, não envolve ausência de contrato, ausência de pagamento, omissão de despesa ou indício de inexecução da locação, mas apenas falta de apresentação, no momento oportuno, de documento comprobatório da propriedade. Tal qual admitido pela jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, apesar da apresentação intempestiva, a simples leitura do documento tem o condão de sanar a irregularidade sem nova análise técnica. Desse modo, por meio do documento acostado, é possível verificar a propriedade do bem, devendo ser afastada a irregularidade. Trago julgado deste Colegiado a demonstrar tal posicionamento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ¿ FEFC. PAGAMENTO DE DESPESA COM ALUGUEL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM LOCADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A DESPESA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devido ao pagamento de despesa com aluguel de imóvel a fornecedor que não comprovou propriedade do bem locado ao candidato. Juntado aos autos comprovante de matrícula referente ao imóvel, cuja titularidade está em nome da esposa, casada em regime de comunhão universal de bens com o signatário do contrato de locação. A documentação, apesar da apresentação intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois sua simples leitura tem o condão de sanar a irregularidade sem nova análise técnica. Desse modo, por meio do documento acostado, é possível verificar a propriedade do bem, devendo ser afastada a irregularidade. 3. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 0602732-42.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060273242, Relator.: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25/11/2022, Data de Publicação: PSESS-, data 26/11/2022)

 

Conhecida a matrícula e constatada a propriedade ou copropriedade do locador, deve ser afastada a irregularidade de R$ 2.500,00, bem como a respectiva ordem de recolhimento.

 

2. Dos créditos de impulsionamento contratados e não utilizados

A sentença reconheceu que o prestador declarou gastos com impulsionamento de conteúdo junto ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. nos valores de R$ 200,00 e R$ 800,00, totalizando R$ 1.000,00. Entretanto, os documentos fiscais apresentados comprovaram a utilização efetiva de apenas R$ 804,35, resultando diferença de R$ 195,65.

O recurso não apresenta impugnação específica a esse ponto. Também não consta comprovação de utilização posterior dos créditos, estorno, devolução ou recolhimento da diferença.

Nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, créditos contratados e não utilizados em impulsionamento de conteúdo, quando custeados com recursos públicos, configuram sobra de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. A disciplina normativa sobre sobras de campanha e valores não utilizados do FEFC impõe a destinação ao Tesouro Nacional, inclusive quando se trata de créditos não aproveitados em serviços de impulsionamento.

Este TRE-RS possui orientação no mesmo sentido, reconhecendo que a diferença entre os valores contratados para impulsionamento e aqueles efetivamente utilizados constitui sobra de campanha, sujeita à devolução ao Tesouro Nacional quando oriunda de recursos públicos. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. DESPESA NÃO COMPROVADA. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de sobras não recolhidas e de Recurso de Origem Não Identificada (RONI). 1.2. O recorrente impugna especificamente a irregularidade referente à despesa declarada como impulsionamento em redes sociais, enquadrada como sobra de campanha pelo Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se restou devidamente comprovada a despesa com impulsionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A despesa com gasto de impulsionamento não possui contraparte nos extratos bancários, em desconformidade com o art. 38, inc. II da Resolução TSE n. 23.607/19, e a nota fiscal juntada está em nome de terceiro, em valor distinto do declarado pelo recorrente, impossibilitando o afastamento da glosa. 3.2. Ausência de comprovação da despesa. Nos termos do art. 60 Resolução TSE n. 23.607/19 a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿A comprovação de gastos eleitorais exige documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato ou da candidata, com correspondência nos extratos bancários da campanha. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. II, 50, inc. III, 60, e 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603397–58, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe, 18.03.2024.

(TRE-RS - REl: 06002838120246210149 TRÊS COROAS - RS 060028381, Relator.: Des. Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2026, Data de Publicação: DJE 69, data 06/04/2026)

 

Assim, deve ser mantida a irregularidade de R$ 195,65, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

3. Da despesa com material gráfico

A terceira irregularidade refere-se à despesa declarada junto à empresa CALICH E CALICH, CNPJ n. 18.328.652/0001-15, no valor total de R$ 3.999,00, dos quais R$ 1.200,00 foram adimplidos com recursos do FEFC e R$ 2.799,00 com outros recursos.

A sentença consignou que, para comprovação do gasto custeado com verba pública, o prestador apresentou apenas recibo de pagamento, sem o correspondente documento fiscal, razão pela qual a quantia de R$ 1.200,00 foi considerada aplicação irregular de recursos do FEFC, sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional.

O recorrente sustenta que a despesa estaria comprovada por recibo, comprovante de PIX e extrato bancário, invocando o art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, como ressalva para regularizar o apontamento.

A tese não merece acolhida.

O art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por documento fiscal idôneo, emitido em nome do candidato ou do partido, com data de emissão, descrição detalhada, valor da operação e identificação do emitente e do destinatário. O § 1º do dispositivo admite outros meios idôneos de prova além do documento fiscal, como contrato, comprovante de entrega ou comprovante bancário. Já o § 2º disciplina hipótese específica: somente quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a despesa pode ser comprovada por recibo com os requisitos ali elencados.

No caso, a despesa refere-se à contratação de material gráfico por material impresso, fornecido por pessoa jurídica regularmente identificada. Não há nos autos qualquer elemento demonstrando de que a operação se enquadraria em hipótese legal de dispensa de emissão de documento fiscal. Assim, o recibo particular não poderia substituir a nota fiscal, pois o art. 60, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 não institui regra geral de substituição do documento fiscal por recibo, mas exceção restrita às situações em que a própria legislação tributária dispense a emissão do documento fiscal.

Também não basta, para suprir a falha, a demonstração da saída bancária dos valores. O comprovante de PIX e o extrato bancário podem evidenciar o fluxo financeiro e a identidade do destinatário do pagamento, mas não comprovam, por si sós, a regularidade fiscal da despesa, a descrição detalhada do material produzido, sua quantidade, dimensões, características, entrega e aderência ao objeto declarado na prestação de contas.

A orientação encontra respaldo em precedente real deste Tribunal. No julgamento da Prestação de Contas Eleitorais n. 0602474-32.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Mario Crespo Brum, publicado no DJe de 23.7.2024, o TRE-RS assentou que despesas não lastreadas em contrato, nota fiscal ou outro documento idôneo que preencha os requisitos legais impedem a verificação das características essenciais e da regularidade dos gastos, sendo insuficientes, para tanto, “comprovantes bancários e recibo particular de pagamento”, quando não esclarecidos os detalhes do objeto, das condições e das demais características da avença. Naquele caso, diante da insuficiente comprovação da regularidade no manejo de recursos do FEFC, determinou-se o recolhimento ao Tesouro Nacional e a desaprovação das contas.

A falha não se resume a vício formal, pois impede a fiscalização plena da aplicação de verba pública e compromete a confiabilidade da despesa declarada. Portanto, permanece hígido o fundamento adotado na sentença para a desaprovação das contas, no ponto.

Desse modo, ausente documento fiscal idôneo e não demonstrada hipótese legal de dispensa de sua emissão, deve ser mantida a irregularidade de R$ 1.200,00, correspondente à despesa com material gráfico custeada com recursos do FEFC, bem como a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

4. Do juízo de reprovação das contas

Por derradeiro, cabe referir igualmente à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Afastada a irregularidade relativa à locação do imóvel, no valor de R$ 2.500,00, remanescem duas falhas: (a) R$ 195,65, referentes a créditos de impulsionamento contratados e não utilizados; e (b) R$ 1.200,00, referentes à despesa com material gráfico sem comprovação idônea, totalizando R$ 1.395,65, representando o percentual de 4,01% dos recursos arrecadados em campanha.

Com efeito, falhas que não comprometem a análise geral das contas e que representam valores percentuais e absolutos ínfimos não devem levar à desaprovação, assim flexibilizando a aprovação de prestações de contas com ressalvas, sempre que observados montantes que não ultrapassem determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos.

Neste Tribunal, em termos absolutos, o montante de R$ 1.064,10 tem sido valorado como parâmetro para considerar a irregularidade como inexpressiva, ao passo que, em termos relativos, irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados e gastos podem ser tidas como inexpressivas, desde que, numa circunstancialidade ou noutra, não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada (TRE-RS - REl: 06002270320246210164 MORRO REDONDO - RS 060022703, Relator.: Des. Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 10.4.2026, Data de Publicação: DJe 81, data 16.4.2026).

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Assim sendo, a quantia de R$ 1.395,65, apesar de superar o limite absoluto definido por esta Corte, enquadra-se nos limites relativos frente ao total de recursos manejados, autorizando o juízo de aprovação de contas eleitorais com ressalvas e com reposição ao erário.

Desse modo, entendo que a sentença deva ser parcialmente reformada para afastar a glosa de R$ 2.500,00, subsistindo o dever de recolhimento do valor de R$ 1.395,65, bem como a jugar as contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO por conhecer do recurso eleitoral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.395,65, nos termos da fundamentação.