REl - 0600707-68.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PSB de Itaara/RS, contra sentença que julgou as contas relativas às Eleições de 2024 desaprovadas.

A irresignação do recorrente situa-se em dois pontos: a) ausência de abertura/inclusão de contas bancárias específicas para a campanha e b) omissão de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) desacompanhados dos respectivos documentos fiscais, totalizando débitos omitidos de R$ 9.788,24.

a) Quanto à abertura/inclusão de contas bancárias específicas para a campanha

De fato, a abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha nas eleições municipais pelo diretório municipal é obrigatória, consoante dispõe o art. 8, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.     

             

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Esta Corte, de longa data, entende que a ausência de abertura de conta bancária obrigatória configura falha menor, desde que venha a ser confirmada a ausência de movimentações de recursos de qualquer natureza e a não participação da grei partidária ao pleito.

Especialmente porque é possível a avaliação da movimentação financeira por meio do cruzamento das informações disponíveis, tais como: documentos juntados, demonstrativos emitidos, extratos eletrônicos e consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)-Web.

Contudo, no caso, a unidade técnica de análise registrou em seu parecer movimentação financeira (ID 46140064):

 

4. Dos Recursos de Origem Não identificada

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foi constatado o recebimento de Recursos de Origem Não Identificada, como reportado no item 2.3,  nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

5.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise

documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 35 a 42 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019),

como consignado no item 2.2 deste parecer.

 

Assim, estando comprovado o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), tenho que a ausência de abertura da conta não pode ser relevada, pois prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis e a fiscalização da movimentação financeira.

É nesse sentido que transcrevo a seguinte decisão:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA INSANÁVEL QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE . REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA UM MÊS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político relativa ao pleito de 2020, e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses. 2. Falta de apresentação dos extratos da conta bancária aberta para a movimentação de outros recursos. Possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema DivulgaCandContas, razão pela qual o fato caracteriza irregularidade meramente formal . 3. Omissão na abertura de conta bancária de doações para a campanha. Obrigação que deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do disposto no art. 3º, inc . II, al. ¿c', e art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23 .607/19. A ausência da conta de campanha constitui irregularidade insanável, pois impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira, comprometendo a confiabilidade e a transparência da contabilidade. 4. A suspensão das quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional e razoável e, na hipótese, possível a redução do sancionamento aplicado para o prazo mínimo legal de um mês . Mantida a desaprovação das contas. 5. Provimento parcial.

(TRE-RS - REl: 0600705-52 .2020.6.21.0034 ARROIO DO PADRE - RS 060070552, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/01/2023, Data de Publicação: DJE-14, data 26/01/2023)

 

Ademais, incontestável a participação do Diretório Municipal do PSB de Itaara nas Eleições 2024, tanto na eleição majoritária, elegendo o candidato a vice-prefeito [Coligação AGORA É A VEZ DO POVO (PC do B / PT / PV / PSB)], quanto no pleito proporcional onde reelegeu um vereador (Lauderi), conforme pode se verificar no site: https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/eleicao;e=e619;uf=rs;mu=88382;tipo=3/resultados.

Posto isso, não há que se tratar a ausência de abertura da conta bancária de campanha como uma mera irregularidade formal.

b) Quanto à ausência de comprovação de gastos realizados com recursos públicos (FEFC)

O parecer técnico (ID 46140064) apurou que o partido recebeu do diretório estadual a importância de R$ 10.000,00 proveniente do FEFC. Deste montante, R$ 211,76 constituem repasse para candidatura feminina ao cargo de vereador e o valor restante de R$ 9.788,24 consubstanciam despesas omitidas na campanha, pois desacompanhadas dos respectivos documentos fiscais, conforme exigem os termos do art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A omissão de informações sobre gastos eleitorais, especialmente oriundos de verbas públicas, somados à inexistência de documentação fiscal hábil a comprovar as contratações de materiais e/ou serviços no transcurso da campanha afrontam os seguintes dispositivos normativos: art. 35, art. 53, inc. II, al. “c”, e o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo imperiosa a devolução da totalidade da quantia repassada ao órgão de direção municipal, consoante o art. 79, §1º, da mesma resolução.

Nesse sentido, bem lançados e precisos os fundamentos na sentença de origem:

(...) o órgão partidário simplesmente absteve-se de cumprir a totalidade das formalidades e obrigatoriedades investidas legalmente no trato financeiro com a coisa pública em sua participação nas eleições. Deixou de informar, publicizar,  além de não atender às diligências, restringindo as informações à Justiça Eleitoral quando da análise das movimentações com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Como as irregularidades apontadas totalizam o valor de R$ 10.000,00, ou seja, 100% dos recursos arrecadados, tornam-se inaplicáveis  os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, na mesma direção do que foi sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, existindo irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha, deve ser mantida integralmente a sentença de desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.