REl - 0600653-08.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

PAULO RENATO GUIMARÃES COSTA, candidato a vereador, recorre da sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas à sua campanha nas Eleições no Município de Rio Grande/RS, em 2024, diante de doações recebidas de outros candidatos ou partidos políticos com informações divergentes nas prestações de contas dos doadores, revelando inconsistência nas informações declaradas na prestação de contas e de recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada concernente a gastos com advogado e contador, sem qualquer nota explicativa e/ou  registro como doação estimável. 

De início, a questão da intempestividade na apresentação das contas configura-se como impropriedade, que não macula a confiabilidade das contas.

Relativamente às divergências nas doações estimáveis em dinheiro oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha- FEFC recebidas do diretório municipal (ID 46114620), quanto à atividade de militância no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sequer a consulta à prestação de contas do diretório municipal de Rio Grande do Partido Socialista Brasileiro em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta-individual/prestacoes-esperadas/partido/2024/2045202024/88153/4/40/integra/despesas socorre o recorrente, pois nessa são demonstrados 05 (cinco) doações da agremiação municipal ao recorrente, conforme imagem abaixo:

 

 

O montante perfaz R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), portanto inexistente na prestação de contas do partido a doação no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos) condizente com o recibo constante do ID 46114620.

Nessa linha, colaciono a ementa de julgado desta Corte a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ADOTADA DIFERENTE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PELO JUIZ. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTAS DO CANDIDATO E A DO PARTIDO. PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. O magistrado reconheceu que a inconsistência das declarações prestadas pelo partido e pelo candidato leva à ausência da origem dos recursos; no entanto, não foi determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional porque a doação foi estimável em dinheiro. Não configurada, assim, omissão da sentença; mas interpretação da norma de modo diverso ao entendimento do Ministério Público Eleitoral. Nulidade não caracterizada. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.

Divergências entre as contas do candidato e a da agremiação partidária. O prestador declarou ter recebido doação estimável em dinheiro do órgão de direção municipal, mas tal doação não constou na prestação de contas de campanha do partido. Caracterizada falha grave. A inconsistência de informações extraídas de cruzamento de dados prejudicam a confiabilidade das contas, pois os gastos declarados pelos prestadores não são confirmados por dados externos à prestação de contas, obtidos pela Justiça Eleitoral com o intuito de aferir a segurança das declarações prestadas. Ademais, inexistente nos autos recibos de doações ou notas fiscais para confirmar a veracidade dos apontamentos. Inconsistência que compromete a identificação do doador e enseja a manutenção da sentença de desaprovação.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 49641, ACÓRDÃO de 27/09/2017, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 8)

 

Quanto à ausência de dados relativa à contratação de advogado e contador, a mera leitura dos arts. 35, § 3º e 45, §§ 4 º e 5º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, conduz à obrigatoriedade de as despesas estarem devidamente registradas como gastos na prestação de contas, pois tanto a constituição de advogado como a contratação de profissional habilitada em contabilidade devem obrigatoriamente constar na prestação de contas, de modo que o recebimento e o pagamento, se for o caso, destas prestações de serviço devem ser consignados na prestação de contas de campanha e são gastos eleitorais.  

Assim, acolher o argumento de que a ausência de registro com advogado e contador é falha formal equivale à invalidação dos comandos legais acima aludidos.

Nesse sentido, segue ementa de recente julgado do TRE/RN:

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS PARCIAL E FINAL. OMISSÃO DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM CONTADOR. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. A omissão de despesa com contador constitui irregularidade grave, por comprometer a regularidade e confiabilidade das contas, sendo obrigatória sua contratação e registro, nos termos dos arts. 35, § 3º, e 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060022571, Acórdão de 28/08/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 01/09/2025)

 

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação por seus próprios fundamentos.