MSCiv - 0600149-45.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

Nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Na Justiça Eleitoral, a Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral assenta que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade. No caso concreto, a excepcionalidade está presente.

Nessa linha, a fim de prevenir tautologia, retomo os fundamentos deduzidos por ocasião do deferimento do pleito liminar (ID 46200734):

No caso vertente, consta dos autos que as contas do Impetrante, no processo originário n. 060043832.2024.6.21.0134, foram declaradas não prestadas, com imposição de recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.

Posteriormente, o candidato ingressou com pedido de regularização de omissão de contas, autuado sob o n.  0600060-42.2025.6.21.0134, juntando documentação relativa à movimentação financeira da campanha, e requerendo o recebimento dos documentos como prestação de contas finais (ID 127438535), bem como “a conexão com o processo 0600438-32.2024.6.21.0134, pois se trata do mesmo tema” (ID 127752337).

O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que o feito principal de omissão de contas encontrava-se com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença (ID 127752685) e, considerando, ainda, que “o procedimento de regularização de contas eleitorais não prestadas terá o condão, no máximo, de evitar que persistam os efeitos do impedimento, ao candidato ou candidata, de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura” (ID 127770159).

Contra tal decisão interlocutória, foi apresentado recurso eleitoral dirigido ao Tribunal, em que requereu a reforma da decisão de primeira grau para: “a) Reconhecer a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença, com a consequente anulação dos atos decisórios e executórios posteriores a esta omissão; b) Reconhecer a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, ante a efetiva regularização das contas eleitorais do Recorrente no processo conexo nº 0600438-32.2024.6.21.0134, com a consequente exclusão da referida sanção pecuniária; c) Determinar a conexão entre o presente feito e o processo de regularização de contas, para que a análise da regularidade das contas seja feita de forma conjunta e coerente.” (ID 127817180).

Por seu turno, o juízo a quo negou seguimento imediato ao recurso interposto, com base no princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias nos feitos eleitorais, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:

[...].

1. As decisões interlocutórias proferidas em processos eleitorais são, de regra, irrecorríveis de imediato, conforme o art. 19 da Resolução TSE 23.478/2016, que estabeleceu diretrizes gerais para a aplicação do atual Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

§ 1º O Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.

§ 2º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.

ANTE O EXPOSTO, deixo de dar seguimento, por ora, ao recurso do ID 127817180, o qual ficará retido nos autos para ser apreciado na hipótese de recurso contra a sentença a ser proferida.

2. Prossiga-se na marcha processual.

[...].

 

A despeito das judiciosas razões expostas na decisão impugnada, é certo que a admissibilidade do recurso eleitoral não é de competência do juiz singular, mas do Tribunal ad quem, por inteligência do art. 267, § 6º, do Código Eleitoral.

Art. 267. (...).

[...].

§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.

 

Portanto, a admissibilidade do mandado de segurança e superação da Súmula n. 22 do TSE, no caso, ocorre não pela natureza da decisão recorrida naqueles autos, mas pela incompetência do juízo de origem para a retenção do recurso eleitoral interposto.

Com efeito, não há previsão de juízo de admissibilidade em primeira instância no rito referente aos recursos eleitorais, sendo atribuição reservada ao Juízo ad quem. Assim, a análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso das decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral, inclusive quanto aos requisitos formais e a sua tempestividade, é matéria de competência exclusiva dos Tribunais.

Nessa linha, colho julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. TRANCAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUIZELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO. JUIZO AD QUEM. PROVIMENTO. 1. É cabível a via mandamental quando inexiste recurso próprio para atacar ato judicial. 2. Impossibilidade de juiz eleitoral trancar recurso em primeira instância sob o crivo do juízo de admissibilidade recursal. Atribuição reservada ao juízo ad quem. 3. Recurso provido.

Recurso em Mandado de Segurança nº4524, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/05/2014. (Grifei.)

 

No mesmo sentido, reproduzo recente ementa de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO IMPUGNADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

Trata-se, na origem, de ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral por suposto cometimento de fraude à cota de gênero mediante o lançamento de candidatura alegadamente fictícia ao cargo de Vereador, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo para anular todos os registros de candidatura da federação investigada, recalcular os quocientes eleitoral e partidário, proceder à nova totalização dos votos e declarar a inelegibilidade da candidata apontada como fictícia.

Mandado de segurança impetrado em face de decisão que inadmitiu o recurso eleitoral interposto pelo ora impetrante, determinando o desentranhamento das peças e a certificação do trânsito em julgado na referida ação de investigação. O ora impetrante requereu anteriormente, perante o Juízo de primeiro grau, a sua habilitação nos autos da AIJE, como terceiro interessado, visto que a nova totalização dos votos resultaria na perda do mandato do impetrante na Câmara Municipal de Natividade. Após, interpôs recurso eleitoral da sentença de procedência parcial dos pedidos, que não foi admitido em primeira instância.

O impetrante requer a concessão da segurança para que seja suspensa a decisão de indeferimento do ingresso do impetrante e determinada a remessa dos autos ao Tribunal para que se faça o juízo de admissibilidade do recurso eleitoral interposto.

Flagrante ilegalidade da decisão combatida. O juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais é exercido pelo tribunal. O art. 267, § 6º, do Código Eleitoral prevê expressamente que, encerrada a tramitação do recurso em primeira instância, ou seja, após a apresentação das contrarrazões, o Juiz Eleitoral determinará a remessa dos autos ao tribunal. Portanto, não há previsão de juízo de admissibilidade em primeira instância no rito referente aos recursos eleitorais, sendo atribuição reservada ao Juízo ad quem. Assim, a análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso das decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral, inclusive quanto aos requisitos formais e a sua tempestividade, é matéria de competência exclusiva dos Tribunais.

Concessão parcial da segurança para determinar a remessa dos autos da AIJE n.º 0600639-60.2024.6.19.0043 a este Tribunal para exame da admissibilidade do recurso eleitoral interposto pelo impetrante.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 060011209, Acórdão, Relator Des. Rafael Estrela Nobrega, Publicação: DJE - DJE, 10/07/2025. Grifei.

 

DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a imediata remessa dos autos processo n. 0600060-42.2025.6.21.0134 a este Tribunal para exame da admissibilidade do recurso eleitoral interposto pelo impetrante.

 

Na linha da jurisprudência mencionada, ainda que se reconheça que, como regra, as decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais não comportam impugnação imediata, tal circunstância não autoriza o juiz eleitoral de primeiro grau a exercer juízo de admissibilidade recursal, tampouco a obstar a subida do recurso ao Tribunal.

Com efeito, o art. 267, § 6º, do Código Eleitoral é expresso ao dispor que, encerrada a fase própria em primeira instância, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, incumbindo exclusivamente ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

O microssistema recursal eleitoral não contempla juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme ratifica a doutrina de Marcílio Nunes Medeiros (In: Legislação Eleitoral Comentada e Anotada artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 761-762):

A redação do § 6º induz a certeza de que é descabido o exercício de juízo de admissibilidade do recurso inominado pelo Juiz Eleitoral, pois o dispositivo legal prevê multa ao Juiz que deixar de determinar a remessa do recurso ao TRE no prazo de 48 horas. Além disso, a celeridade do processo eleitoral recomenda que o juízo de admissibilidade seja exercido, de logo, de forma definitiva, pelo TRE, o que afasta a necessidade de interposição de novo recurso contra a decisão do Juiz Eleitoral que eventualmente entendesse que estão ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado. (...). Por se tratar de decisão judicial manifestamente ilegal que viola o direito líquido e certo do recorrente de ver o trânsito de seu recurso ao TRE, não deve ser afastado o cabimento do mandado de segurança, conforme possibilita a Súmula nº 22 do TSE.

 

A retenção determinada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral, ainda que fundada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, extrapola os limites da atuação jurisdicional a ele conferida, pois a definição acerca da natureza da decisão recorrida e do cabimento do recurso cabe, em última análise, ao Tribunal.

Nesse contexto, a decisão impugnada revela-se manifestamente ilegal, por implicar indevida usurpação da competência deste Tribunal Regional Eleitoral, além de comprometer o exercício do direito de defesa e o acesso imediato ao duplo grau de jurisdição.

Desse modo, resta caracterizado o direito líquido e certo do impetrante de ter seu Recurso Eleitoral regularmente encaminhado a esta instância, para exame da admissibilidade e, se superada essa fase, do próprio mérito recursal, devendo ser confirmada a providência liminar anteriormente deferida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança, ao efeito de confirmar a decisão liminar que determinou a imediata remessa dos autos processo n. 0600060-42.2025.6.21.0134 a este Tribunal para exame da admissibilidade do recurso eleitoral interposto pelo impetrante.