REl - 0600222-70.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos após a Sentença

A controvérsia inicial diz respeito à possibilidade de análise de documentos apresentados após a sentença.

Sobre essa questão, a jurisprudência desta Corte tem admitido, de forma excepcional e fundamentada no art. 266, caput, do Código Eleitoral, a aceitação de documentos apresentados tardiamente, desde que se trate de elementos simples e suficientes para suprir omissões documentais, sem necessidade de reabertura da instrução ou de nova análise técnica.

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se da ementa abaixo colacionada:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS . CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal . 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional . Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção ." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n . 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025) Grifei.

 

No caso em tela, tratando-se de despesas com pessoal, cuja irregularidade identificada decorreu da ausência de detalhamento nos documentos comprobatórios, entendo que a análise dos documentos apresentados com o recurso se mostra pertinente.

Os documentos em questão, consistentes em declarações dos prestadores (ID 46164828) de serviços da esclarecimentos adicionais da profissional contábil (ID 46164830), apresentam natureza simples e conteúdo autoexplicativo, sem que se faça necessária a reabertura da instrução processual ou a realização de diligências ou análises técnicas complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados.

3. Do Mérito

Trata-se de recurso interposto por BRUNO DE SOUZA BENITES, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegre/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 5.329,47, em razão da omissão de gasto eleitoral, no montante de R$ 29,47, e da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua, na quantia de R$ 5.300,00 (ID 46164822).

Passo à análise discriminada de cada apontamento.

1. Da Omissão de Gasto Eleitoral

No concernente à primeira irregularidade, a sentença reconheceu o pagamento de gasto eleitoral com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, constatadas a partir de nota fiscal emitida para o CNPJ de campanha, mas omitida da contabilidade. A irregularidade está assim especificada na decisão recorrida:

Observou-se que a despesa referente à nota fiscal n. 12779, no valor de R$ 29,47, não foi declarada na prestação de contas nem teve seu pagamento efetuado por meio das contas bancárias do prestador.

Na petição ID 127762963, o candidato informou que tentaria conseguir a segunda via da nota fiscal. No entanto, no ID 127762962, nada declarou sobre o referido gasto.

Assim, o valor de R$ 29,47 é considerado recurso de origem não identificada, haja vista que não transitou pelas contas bancárias, e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos artigos 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Com efeito, o recorrente não apresentou elementos probatórios adicionais que esclarecem a situação.

Nesses contextos, o TSE entende que “a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão”, sendo que “a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto” (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 69, data 07.5.2025).

É também o entendimento consolidado deste Tribunal, no sentido de que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 2.9.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 193, data 5.9.2024).

Assim, a existência do documento fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, a despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. Grifei.

 

Assim, está caracterizada a irregularidade, impondo-se o recolhimento do montante de R$ 29,47, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como corretamente determinado na sentença.

2. Dos Contratos de Pessoal para Atividades de Militância e Propaganda de Rua

Em um segundo tópico, a sentença recorrida, acolhendo a análise da unidade técnica, concluiu que os documentos inicialmente apresentados não atendiam aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme se extrai do seguinte trecho:

Foi apontado pela análise técnica que não foram anexados aos autos contratos ou recibos referentes às despesas contratadas com Adriano Rodes de Juli, Quênia de Lima Recuero, Quelen Sabrina Vieira e Eberson Santos dos Santos, em desacordo com o disposto no artigo 35, §12, da Resolução TSE 23.607/2019:

[...].

Em resposta, o prestador anexou contratos e declarações nos IDs 127762966, 127762967, 127762968, 127762969 e 127762970.

Analisando os documentos referentes a Adriano Rodes de Juli, verifica-se que nos contratos não constam as horas trabalhadas. Ainda, nos contratos páginas 1 a 3 e 7 a 9 do ID 127762966, não consta a identificação integral do contratado e do contratante.

Com relação a Quênia de Lima Recuero, Quelen Sabrina Vieira e Eberson Santos dos Santos, observa-se que nos contratos anexados nos IDs 127762967, 127762968 e 127762969 não constam as horas trabalhadas nem a identificação integral dos contratados e do contratante.

Nas declarações de Adriano Rodes de Juli (ID 127762966), Quelen Sabrina Vieira e Eberson Santos dos Santos (ID 127762970), foi declarado que o trabalho foi realizado de 11/09 a 05/10/2024, sem especificar o número de dias. Entretanto, conforme os contratos, verifica-se que Adriano, Quelen e Eberson teriam trabalhado número de dias diferentes. Adriano e Quelen teriam trabalhado 20 dias e Eberson, 13 dias.

Ainda, nas declarações não consta o nome completo dos contratados e acima da assinatura foi registrado número de um CPF que não corresponde aos prestadores de serviço.

Dessa forma, entendo que a documentação anexada aos autos não se mostra suficientes para a comprovação dos gastos, haja vista que as informações estão incompletas e/ou equivocadas.

De fato, o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Ocorre que, ainda que existam falhas formais no preenchimento dos documentos, as informações exigidas pela legislação eleitoral estão minimamente atendidas.

Em relação ao contrato com Adriano Rodes de Juli, todos os instrumentos contratuais contêm o nome completo, assinatura e n. de CPF do contratado no campo destinado às assinaturas das partes (ID 46164802). Assim, embora não conste o preenchimento integral de dados pessoais em outros campos dos contratos, tal omissão não compromete de forma absoluta a idoneidade da documentação.

O mesmo ocorre em relação aos contratos firmados com Quênia de Lima Recuero (ID 46164803), Quelen Sabrina Vieira (ID 46164804) e Eberson Santos dos Santos (ID 46164805), uma vez que os pactos escritos estão devidamente assinados e identificados com nome completo e assinatura ao final dos documentos.

Quanto aos demais requisitos estipulados no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, a única omissão consiste na informação atinente às horas trabalhadas, a qual se encontra suprida pelas declarações adicionais apresentadas sob o ID 46164806, que discriminam jornadas diárias compatíveis com atividades de panfletagem ou moto-som.

Ademais, embora, realmente, em parte dos contratos e recibos apresentados existam equívocos gráficos no lançamento dos números de CPF de alguns contratados, a discrepância não é integral, incidindo apenas sobre um ou outro algarismo, de modo que as circunstâncias não indicam eventual tentativa de registro de documentação falsa ou de terceiros.

Observa-se, ainda, que os contratados foram remunerados por meio de transação bancária via Pix, utilizando-se como chaves os seus números de CPF, havendo inequívoco identificação de nomes e documentos nos extratos bancários (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002288214/2024/85073/extratos), de modo a afastar qualquer dúvida quanto à identidade dos contratados ou sobre seus efetivos pagamentos.

Também os valores contratados se mostram compatíveis com a duração dos vínculos e com o tipo de atividade executada, à luz das informações constantes dos próprios contratos.

A análise dessas despesas deve privilegiar a verificação da efetiva prestação dos serviços e da regularidade da movimentação financeira, não se exigindo uniformidade remuneratória entre os prestadores nem padronização absoluta dos instrumentos contratuais.

Tal avaliação não pode ignorar a dinâmica própria das campanhas eleitorais, especialmente em municípios como Alegrete, envolve atividades heterogêneas, com variações quanto à carga horária, ao período de atuação e às funções desempenhadas, circunstâncias que influenciam diretamente a formação do preço contratado.

Desse modo, as pequenas variações de jornadas e preços pagos, quando não irrazoáveis e implausíveis, estão relacionadas às condições concretas da prestação do serviço, não configurando, por si só, irregularidade material apta a ensejar a devolução de recursos ao erário.

Assim, não há indício algum de que as contratações sejam irregulares e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos e pela observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes.

Portanto, as falhas apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença quanto à falta de detalhamentos contratuais devem ser superadas.

O conjunto probatório permite extrair os elementos essenciais do serviço, possibilitando a conclusão lógica acerca de sua efetiva realização. O pagamento foi efetuado por meio bancário identificado (Pix), saindo diretamente da conta específica do FEFC para a conta dos contratados, o que garante a rastreabilidade integral do recurso público.

Em conclusão, constato que a documentação comprobatória da despesa com pessoal, embora apresente falhas de natureza formal em relação ao rigorismo do artigo 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou de ocultar a prática de fraude.

Não há qualquer indicativo de que os serviços não tenham sido prestados ou que os valores tenham sido desviados de sua finalidade eleitoral.

Nesse sentido, invoco as ementas que refletem fielmente a jurisprudência desta Casa, as quais transcrevo integralmente a seguir:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE MILITÂNCIA. CONTRATO SEM DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos relativos à contratação de pessoal para campanha contenham a descrição das atividades, o local de execução, o período de trabalho e a justificativa para o valor da contraprestação. 3.2. A ausência de tais elementos, contudo, não conduz automaticamente à desaprovação das contas, quando presentes outros documentos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e de garantir a fiscalização da Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3.3. Na hipótese, os comprovantes de pagamento e o material de campanha juntados aos autos comprovam a efetiva atuação da contratada. O contrato posteriormente apresentado descreve adequadamente as atividades, período, local de trabalho e remuneração pactuada, suprindo a omissão inicial. 3.4. A ausência de justificativa expressa para o valor contratado não inviabiliza o controle contábil, diante da razoabilidade do montante ajustado e da compatibilidade com as práticas usuais de campanha, tratando-se de falha meramente formal. 3.5. As verbas foram corretamente movimentadas na conta específica de campanha e destinadas ao fornecedor identificado, não havendo desvio de finalidade ou prejuízo à transparência da movimentação financeira. 3.6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reconhece que irregularidades de natureza formal, quando não comprometem a confiabilidade das contas ou a fiscalização da Justiça Eleitoral, ensejam a aprovação com ressalvas, afastando o recolhimento de valores ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento A ausência de alguns requisitos formais exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 em contratos de prestação de serviços de militância não compromete, por si só, a regularidade das contas, quando comprovada a efetiva execução das atividades e preservada a possibilidade de fiscalização pela Justiça Eleitoral. Dispositivos relevantes citados Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. II. Jurisprudência relevante citada TRE – RS, PCE n. 0603030 – 34/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE – RS, PCE n. 0602920 – 35/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023; TRE – RS, REl n. 0600539 – 72/2020, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Composição DESEMBARGADORES MARIO CRESPO BRUM, MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, VOLNEI DOS SANTOS COELHO, NILTON TAVARES DA SILVA, FRANCISCO THOMAZ TELLES, CAROLINE AGOSTINI VEIGA e VÂNIA HACK DE ALMEIDA. (REI n. 060053777, Dom Feliciano-RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de gasto com pessoal, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (...) 2.1. Verificar se as falhas caracterizam irregularidade que impõe a desaprovação e o recolhimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 3.2. Os contratos juntados aos autos identificam as prestadoras, descrevem as atividades de militância e distribuição de material de campanha, indicam a cidade de prestação dos serviços e mencionam o horário comercial como período de trabalho, podendo haver jornadas extraordinárias. Os recibos assinados e os comprovantes de transferência bancária em favor das contratadas comprovam a efetividade dos pagamentos. 3.3. Atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal. Inobservância, apenas, da forma contratual, para o que é suficiente a aposição de ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento “Uma vez comprovadas despesas com pessoal, não é cabível ordem de recolhimento ao erário do valor correspondente, bastando a aposição de ressalvas nas contas, se inobservada a forma contratual.” Dispositivos relevantes citados Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12. Jurisprudência relevante citada TRE – RS, RE n. 0600609 – 37, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025 e TRE – RS, PCE n. 0602 740 – 19, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023. Decisão. Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Composição DESEMBARGADORES MARIO CRESPO BRUM, MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA, NILTON TAVARES DA SILVA, FRANCISCO THOMAZ TELLES, CAROLINE AGOSTINI VEIGA e LEANDRO PAULSEN. (REI nº 060059553, Estrela – RS, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025) Grifei.

 

À luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

Do Julgamento das Contas

Dessa forma, o montante remanescente das irregularidades ora mantidas corresponde a irrisórios R$ 29,47, o que representa aproximadamente 0,18% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 16.000,00), revelando-se reduzido tanto em termos absolutos quanto proporcionais.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas quando as irregularidades não ultrapassarem 10% do total de recursos arrecadados ou, alternativamente, não excederem o valor nominal de 1.000 UFIRs (R$ 1.064,00), desde que não ostentem gravidade suficiente para comprometer a confiabilidade das contas (AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.08.2022).

Na hipótese, além de as falhas não ultrapassarem o referido limite percentual, também se situam abaixo do teto nominal fixado pela jurisprudência, circunstâncias que evidenciam o reduzido impacto da irregularidade no contexto geral da prestação de contas.

Dessa forma, mostra-se adequada a aprovação das contas com ressalvas, com redução do valor devido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 29,47.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como para reduzir o valor total a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 29,47, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.