ED no(a) RecCrimEleit - 0600544-54.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. 

No mérito, o objeto único do recurso consiste na suposta omissão do acórdão quanto à análise de documentos que, segundo o embargante, comprovariam hipossuficiência econômica, o que ensejaria a concessão da gratuidade da justiça e o consequente afastamento ou, ao menos, a suspensão da exigibilidade, da condenação ao pagamento de honorários da advogada dativa.

Não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários da defensora dativa, consignando, de forma clara, que a nomeação da patrona em primeiro grau não decorreu de hipossuficiência econômica, mas da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa diante da ausência de constituição de advogado à época, aplicando-se, por conseguinte, o art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual o acusado não pobre deve arcar com os honorários do defensor dativo.

Para tanto, o colegiado considerou os elementos existentes nos autos quanto à condição econômica do réu no período da instrução e da condenação, incluindo o exercício de atividade remunerada e o posterior desempenho de mandato eletivo, além do fato de ter constituído advogado particular em momento subsequente, nos termos do seguinte excerto do voto condutor:

[...].

No caso, a nomeação da defensora dativa não decorreu de suposta vulnerabilidade econômica do acusado, mas da necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa.

Em tal circunstância, tem incidência o art. 263, parágrafo único, do CPP, consoante o qual: “o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. Sobre o dispositivo processual, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer ponderam em obra conjunta:

A Defensoria Pública somente deve atuar na defesa daqueles que não têm condições de responder pelos honorários e despesas com o advogado privado. Nem sempre se estará diante de casos dessa natureza, ainda quando o réu não queira e não constitua defensor.

Não se tratando, enfim, de réu pobre, deve o juiz nomear defensor dativo, a ser pago por ele (réu), ao final do processo, mediante arbitramento dos valores pelo juiz.

(PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 11. ed. São Paulo. Atlas, 2019, pág. 605)

Consoante apontou o Magistrado sentenciante, os elementos constantes nos autos revelam que o recorrente é militar reformado do Exército Brasileiro e cumulava os proventos da aposentadoria com cargo comissionado na Prefeitura de Cerro Grande do Sul (IDs 45926351 e 45926550), vindo, posteriormente a assumir o cargo de vereador na Câmara Municipal de Santana do Livramento, “com subsídio superior a R$ 6.600,00, afastando qualquer alegação de pobreza”.

Registra-se, ainda, que, após a condenação, o ora recorrente constituiu novo procurador privado para o patrocínio de seus interesses, confirmando a possibilidade de arcar com as despesas de sua defesa técnica (ID 45926542).

Assim, a decisão recorrida não merece reparos quanto ao ponto.

[...].

 

Os documentos nos quais se funda a insurgência, ou seja, o desligamento do Exército e a perda do mandato de vereador, ambos ocorridos no segundo semestre de 2025, referem-se a fatos supervenientes ao período relevante examinado no acórdão, não possuindo o condão de infirmar as premissas fáticas adotadas na sentença e no julgamento em segunda instância.

Com efeito, as alegações ora deduzidas e os documentos que as instruem, relativos à suposta alteração da condição econômica do embargante, não integraram as razões do recurso criminal eleitoral, nem foram objeto de devolução cognitiva a este Tribunal por ocasião do julgamento do apelo. Ao contrário, somente vieram a ser trazidos aos autos após a publicação do acórdão embargado, em momento processual posterior à formação da convicção colegiada.

Trata-se, portanto, de inovação recursal ou, quando muito, de fato superveniente ao julgamento, que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.

É assente na jurisprudência que a omissão apta a ensejar embargos declaratórios é aquela verificada em relação à questão efetivamente submetida à apreciação do órgão julgador, seja por força de lei, seja em razão da devolutividade do recurso. Não configura omissão, contudo, a ausência de pronunciamento acerca de fatos ou fundamentos não deduzidos oportunamente ou supervenientes ao julgamento, cuja análise demanda via processual própria e distinta.

Nessa linha, a jurisprudência enuncia que “não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao objeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal”, tendo em vista que, “em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, é inadmissível o exame de questões sem que haja o correspondente e preciso apontamento de algum dos vícios elencados no art. 1 .022, CPC” (STJ - EDcl no REsp: 1974218 AL 2021/0220369-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13.3.2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.3.2023).

A invocação do art. 99, § 4º, do CPC, segundo o qual a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, não afasta a incidência do art. 263, parágrafo único, do CPP, corretamente aplicado ao caso concreto, nem revela omissão no julgado.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.