RecCrimEleit - 0600668-22.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

2. Do Mérito

Cuida-se de recurso criminal eleitoral interposto por RICARDO BASSURICHI MIOTTO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, sob o fundamento de configuração de propaganda eleitoral de boca de urna.

 A denúncia descreveu os fatos nos seguintes termos (ID 46089844):

Em 06 de outubro de 2024, dia do 1.º turno de eleições, por volta das 09h50min, na Avenida Arthur Oscar, 2810, em Serafina Corrêa, o denunciado RICARDO BASSURICHI MIOTTO realizou propaganda de boca de urna e divulgação de propaganda de partido político.

Na ocasião, o denunciado, na condução do veículo I/Ford Focus, placas ILL9H53, transitava pelas intermediações da Escola Municipal Lorena Belenzier, local de votação, buzinando e agitando bandeira em prol do Partido Progressistas, o que não caracterizava manifestação silenciosa, oportunidade em que foi abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento para garantir a segurança e a regularidade da eleição.

Restou apreendida 01 bandeira de propaganda política.

Assim agindo, o denunciado RICARDO BASSURICHI MIOTTO incidiu nas sanções do art. 39, §5º, inc. II, da Lei n.º 9.504/1997.

E para que contra ele se proceda, o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, o processamento do feito na forma dos artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral, com a citação do denunciado para, querendo, oferecer resposta à acusação e, uma vez admitida a denúncia, após sua regular instrução, o seguimento do processo, até final julgamento e condenação.

 

Com efeito, a prova testemunhal colhida, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, é convergente no sentido de que o recorrente, de forma individual e isolada, portava bandeira de partido político e acionava a buzina do veículo nas imediações de local de votação, circunstância que motivou a intervenção policial, a apreensão do material e a lavratura de termo circunstanciado. Os próprios agentes relataram, contudo, a inexistência de qualquer abordagem direta a eleitores, pedido explícito de voto, discurso, distribuição de material de campanha ou atuação organizada com terceiros.

Aqui não se questiona a legitimidade da atuação da Brigada Militar, que, no exercício regular de seus deveres, interveio para fazer cessar a conduta indevida do eleitor, providência adequada e proporcional à preservação da ordem e da tranquilidade no entorno das seções eleitorais, além de compatível com a repressão de eventual irregularidade de natureza cível-eleitoral ou administrativa.

A controvérsia jurídica, contudo, se situa no plano da tipicidade penal da conduta.

O art. 39, § 5º, da Lei das Eleições descreve um tipo penal de ação múltipla, cuja incidência deve ser examinada com rigor interpretativo, em consonância com os princípios da legalidade estrita, da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. Trata-se de norma vocacionada à tutela, em grau máximo, da liberdade de sufrágio e da normalidade do processo eleitoral, não se prestando à criminalização genérica de comportamentos meramente inconvenientes ou socialmente reprováveis ocorridos no dia do pleito.

Nesse contexto, para adequada delimitação do alcance normativo, impõe-se recordar o conteúdo do art. 39, § 5º, da Lei das Eleições, que tipifica como crime, no dia do pleito:

Art. 39. (...).

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

A conduta em exame não se subsume, desde logo, às hipóteses do inciso I do referido dispositivo. Não houve utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, tampouco a promoção de comício ou carreata, manifestações que, pela sua própria natureza, envolvem difusão massiva de mensagem política e atuação coletiva organizada. A buzina de veículo automotor, meio sonoro rudimentar e episódico, não se equipara, sob nenhum aspecto técnico ou jurídico, aos instrumentos expressamente previstos pelo legislador, sendo vedada qualquer interpretação extensiva nesse sentido.

Também não se configura a hipótese do inciso III, que veda a divulgação de propaganda eleitoral. A noção de divulgação pressupõe a veiculação de mensagem comunicacional minimamente identificável, apta a transmitir ao eleitor conteúdo político determinado, com viés persuasivo. A emissão isolada de ruído por buzina não veicula conteúdo propagandístico e, portanto, não se enquadra nesse núcleo típico.

Resta, assim, o exame do inciso II, relativo à arregimentação de eleitor ou à propaganda de boca de urna. Quanto à arregimentação, a prova coligida é clara ao demonstrar a absoluta ausência de abordagem aos eleitores ou contato pessoal com transeuntes. Não houve diálogo ou pedido de votos, sequer implícitos, inexistindo qualquer tentativa ativa de convencimento do eleitor que se dirigia à seção eleitoral.

No tocante à propaganda de boca de urna, tal crime se caracteriza por atos pessoais e diretos, praticados nas imediações do local de votação, dotados de conteúdo eleitoral identificável e aptos a influenciar a decisão do eleitor no momento imediatamente anterior ao exercício do sufrágio. Não basta a mera proximidade espacial; exige-se, sobretudo, a presença de mensagem política concreta.

A simples emissão de sinal sonoro por buzina, ainda que reiterada, mas efetuada de forma individual, sem reiteração organizada, sem atuação coletiva e sem abordagem direta ou pessoal do eleitorado, não preenche esse núcleo típico, sob pena de indevida ampliação do alcance da norma penal.

Destaca-se, ainda, que a situação dos autos não envolve manifestação coletiva. Não houve aglomeração de pessoas ou automóveis, padronização de vestuários, deslocamento organizado de veículos em diferentes locais ou qualquer outro tipo de atuação coordenada, circunstância que reduz significativamente o potencial lesivo da conduta ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

A disciplina do art. 39-A da Lei das Eleições reforça essa compreensão ao admitir, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, inclusive por meio do uso de bandeiras, in verbis:

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Embora o acionamento de buzina não esteja abrangido por esse permissivo legal, disso não decorre, automaticamente, a tipicidade penal da conduta, subsistindo um espaço intermediário de atuação do poder de polícia e do direito administrativo sancionador.

O Direito Penal Eleitoral, enquanto forma mais intensa de intervenção estatal, deve ser reservado a situações de efetiva e relevante lesão ou perigo concreto à liberdade de escolha do eleitor ou à normalidade do pleito. No caso, embora o fato esteja comprovado e tenha sido corretamente cessado pela atuação policial, não se verifica ofensividade penalmente relevante apta a justificar a manutenção da condenação criminal.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência de outros Tribunais Regionais Eleitorais. A propósito, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ao examinar imputação fundada no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, assentou que, “por força dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima (subsidiariedade) do direito penal, as condutas do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 devem, preferencialmente, ser objeto de outras esferas do Direito, mais adequadas ao seu tratamento, o que não inibe a atuação da Justiça Eleitoral, dos órgãos de segurança pública e do próprio eleitor” (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Petição 43319/SC, Rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Acórdão de 26.4.2017, DJE de 08.5.2017).

Nesse sentido também é o entendimento consagrado do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, como se observa do voto do Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, por ocasião do julgamento do REspE n. 485993, DJe 22.05.2012, ao assentar que “nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente; a simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral” (TSE - REspe: 485993/AM, Relator: Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26.4.2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 95, Data 22.5.2012, Página 112).

Em síntese, a contenção da conduta por meio do exercício regular do poder de polícia revelou-se suficiente para a tutela do processo eleitoral, não se mostrando legítima, à luz dos princípios que regem o Direito Penal Eleitoral, a imposição de sanção criminal.

Diante desse contexto, conclui-se que a conduta atribuída ao recorrente, embora ilícita no plano cível-eleitoral, não constitui infração penal, impondo-se a reforma da sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.