REl - 0600463-45.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/05/2026 00:00 a 08/05/2026 23:59

VOTO

RAFAEL DE CARVALHO MISSIUNAS, candidato a vereador, recorre da sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas relativas à sua campanha nas Eleições no Município de Rio Grande/RS, em 2024, condenando-o ao pagamento de multa no valor R$ 1.614,68 (mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) em razão do descumprimento do limite, uma vez que aportou valores de autofinanciamento para sua campanha acima do permitido.

A matéria em debate está prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual admite a fixação de multa ao infrator no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Quanto ao percentual da multa por extrapolação do limite de autofinanciamento, vê-se que tem como referência o valor excedido, e não o valor total da campanha, como aduz o recorrente.

Tal intepretação é confirmada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral: [...]  a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação, com ressalvas, das contas está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; e c) ausência de má–fé. (AgR-REspe N. 060046172.2020.6.25.0015 – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão de 31.3.2022) (Grifo nosso)

Mais adiante, no julgado antes aludido, é ensinado que: [...] a ratio essendi para a constituição de limite legal de gastos em campanha é inibir o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos acumulados, bem como, preservar a igualdade de condições na disputa eleitoral, princípios caros à Justiça Eleitoral. Assim, "a extrapolação do limite de gastos em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral" (AgR–REspEl 0600231–93, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13.11.2020) (Grifei.)

 No caso dos autos, o excesso atingiu o montante de R$ 1.614,68 (mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), por ter arrecadado com recursos próprios, o valor total de R$ 15.430,00, ao passo que o teto de gastos para o cargo de vereador no Município de Rio Grande, na hipótese, foi de R$ 138.153,17, podendo o candidato utilizar-se de recursos próprios no limite equivalente a 10% deste valor, que corresponde a R$ 13.815,32.

Com relação ao excesso de autofinanciamento, verifica-se que o valor de R$ 15.430,00 foi confirmado pelos extratos bancários disponibilizados pelo TSE (PIX de R$ 13.430,00, PIX de R$ 1.000,00 e PIX de R$ 1.000,00), o que supera, em R$ 1.614,68 (mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao percentual da multa, considerando haver superado o valor de R$ 1.064,10, bem como corresponder a 11,17% dos recursos próprios em relação ao limite de gastos com recursos próprios, portanto acima de 10%, e, levando em conta a necessidade de preservação do caráter punitivo da sanção, mostra-se adequada a fixação da multa em 100% (R$ 1.614,68) o que equivale a R$ 1.614,68 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 23, §3º, da Lei n. 9.504/97.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de aprovação com ressalvas por seus próprios fundamentos, bem como aplicação da multa no valor de R$ 1.614,68 pelo excesso de autofinanciamento.