RE - 55428 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMANDO PARA O AMANHÃ (PDT – PPS – PSB – PSDB), CARLA MARIA SPECHT, RICARDO JOSÉ GRAFF, MARCIEL VENDELINO RHODEN, JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN, ANA CRISTINA RITTER KLEINSCHMITT, LOIVO ALBERTO ALFLEN e LISETE MARIA HOFFMANN contra a decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada em face dos recorrentes pela COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB - PCdoB), reconhecendo que a justaposição dos artefatos forma um conjunto único superior aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, aplicando multa pela irregularidade (fl. 50-52).

Em suas razões recursais (fls. 56-61), alegam que as placas foram confeccionadas dentro do limite legal de 4m² e afixadas em terreno particular, com a autorização de seu proprietário. Argumentam ser indevida a multa aplicada, pois, após notificação, removeram o ilícito. Requerem o provimento do recurso, a fim de julgar-se improcedente a representação e afastar a aplicação da multa imposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 71-75).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de placas justapostas em bem particular.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido, não de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

Na hipótese, compulsando os autos não verifiquei justaposição nas fotografias juntadas nas fls. 11 a 13 e 16 e 17, pois os cartazes nelas retratados estão afastados uns dos outros. Ademais, referem-se a candidatos distintos, e as cores e disposição das informações são diferentes. Todas as circunstâncias não permitem a configuração de uma unidade visual entre as propagandas referidas, afastando-se, portanto, a pretendida multa por propaganda irregular.

Quanto às placas retratadas nas folhas 14 e 15, chega-se a identificar uma continuidade entre os artefatos capaz de configurar efeito visual único, pois dispostos muito próximos uns dos outros. Entretanto, as provas não permitem precisar o tamanho da propaganda. Não há certidão atestando as dimensões da publicidade e, analisando as fotografias, verifica-se que tais placas são consideravelmente menores que as demais impugnadas, tornando duvidosa a efetiva ocorrência de ofensa ao limite de 4m² estabelecido legalmente.

Assim, em relação às propagandas das folhas 14 e 15, diante da ausência de menção à metragem das placas e à míngua de outros elementos capazes de demonstrar as suas dimensões, resta concluir pela inexistência de provas seguras a respeito da ofensa ao artigo 37 da Lei n. 9.504/97.

Diante da fundamentação supra, deve ser julgada improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.