RE - 12268 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB – PT – PSL – PRTB – PTdoB) e DANIEL LUIZ BORDIGNON contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em face dos recorrentes e de Carlito Nicolait pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP – PTB – PMDB – PR – PPS – DEM – PSDC – PHS – PTC - PSD), reconhecendo como irregular a fixação de placa do candidato Daniel Bordignon em aparato de outdoor, aplicando multa de R$ 5.320,50 pela ilegalidade (fl. 25).

Em suas razões recursais (fls. 29-32), sustentam que a propaganda é regular, pois afixada em bem particular e dentro do limite de 4m², defendendo a incidência do art. 17, parágrafo único, da Resolução 23.370/2011. Requerem o provimento do recurso, a fim de julgar-se improcedente a representação,  afastando-se a aplicação da multa imposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela fixação da multa de forma individualizada para candidato e coligação (fls. 37-43).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n.  9.504/97,  motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de placa em artefato de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Na hipótese, verifica-se que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor, embora a placa possua dimensões inferiores à estrutura na qual foi instalada.

A publicidade em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida também a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda com dimensões inferiores, como ocorreu no caso dos autos.

Nessa hipótese, pela ampla divulgação obtida, fica evidente o prévio conhecimento da propaganda, de forma que a sua retirada após notificação não afasta a incidência da multa.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Não merece prosperar a pretensão relativa à incidência do parágrafo único do artigo 17 da Resolução 23.370/2011, pois sua redação não estabelece uma dicotomia entre propaganda em bens públicos ou particulares. Ao contrário, apenas reforça a legalidade da propaganda com dimensão inferior a 4m², estabelecendo que não é possível considerá-la analogicamente como outdoor - situação distinta do presente caso, em que a publicidade foi divulgada em outdoor, amoldando-se à disposição do caput do art. 17.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Deixo, por fim, de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidato e partido, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.