RE - 39472 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO, ROBERTO LUNELLI e OLAIR DORIGON contra a decisão do Juízo Eleitoral da 08ª Zona - Bento Gonçalves - que julgou procedente a representação ajuizada pela recorrida COLIGAÇÃO RENOVA BENTO (PP-PMDB), condenando-os ao pagamento da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, solidariamente, no valor de R$ 5.320,50 (fls. 22/23).

Em suas razões recursais (fls. 26/27), argumentam que os artefatos publicitários, individualmente, não excedem a dimensão máxima permitida em lei, e que devem ser considerados de forma separada. Alegam que, embora a publicidade seja de candidatos da mesma coligação, trata-se de campanhas distintas a cargos distintos, estando as placas próximas uma da outra e não justapostas. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão de 1º grau e a consequente exclusão da multa imposta.

Com as contrarrazões (fls. 30/33), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de forma individualizada, com base no art. 17 da Resolução do TSE n. 23.370/2011 (fls. 35/39).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

No mérito, cuida-se de afixação de placas em bem particular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. A veiculação de propaganda em desacordo com esses parâmetros implica no sancionamento do infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, conforme dispostivos legais que abaixo transcrevo:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas.

Com efeito, o que a lei eleitoral visa a coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários podem, dependendo da forma como veiculadas, obter efeito publicitário de outdoor.

Neste sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

No entanto, analisando as fotografias da fl. 06, tem-se claro não existir a percepção de unidade visual.

Veja-se que as propagandas são de candidaturas distintas, não havendo que se falar em justaposição ou no alegado apelo visual.

Desta forma, tenho que a verificação da regularidade das propagandas deve ser aferida de forma individual, por meio da medição de cada uma.

De acordo com as fotografias da fl. 06 e certidão da fl. 09, este é o cenário das medidas das peças publicitárias:

a) Fotografia 1 (fl. 6) – candidato Lunelli, total de 4,03 m²;

b) Fotografia 2 (fl. 6) – candidato Dorigon, total de 3,96 m²;

c) Fotografia 3 (fl. 6) - candidato Lunelli, total de 4,06 m².

Assim, a propaganda eleitoral do recorrente OLAIR DORIGON possui a metragem adequada, não ferindo a legislação eleitoral como as demais publicidades objeto do presente recurso.

Todavia, em relação à publicidade do recorrente Roberto Lunelli, resta incontroverso, pela análise das metragens aferidas, que houve a veiculação de propaganda eleitoral afrontando o permissivo legal, ou seja, acima de 4m², devendo ser aplicada ao caso a sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e não a prevista para outdoor (art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Conforme consolidada jurisprudência, tratando-se de propaganda em bem particular, a remoção após notificação judicial não elide a fixação da multa, que arbitro no mínimo legal de R$ 2.000,00, a ser arcada, solidariamente, pelos recorrentes Roberto Lunelli e Coligação Nosso Compromisso é Bento.

Por fim, em relação ao contido no parecer ministerial no sentido de aplicação da multa de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para julgar improcedente a representação contra Olair Dorigon e condenar Roberto Lunelli e Coligação Nosso Compromisso é Bento, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 2.000,00, forte no disposto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.