RE - 8468 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ASSIS FLÁVIO DA SILVA MELO e COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul - que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral pela veiculação de publicidade em ônibus, gerando efeito de outdoor, estabelecendo sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral alega que a multa a ser aplicada na hipótese é a do artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições, cujo mínimo legal é de R$ 5.320,50, por se tratar de publicidade que pode ser definida como outdoor. Os demais recorrentes, em pedido único, mostram-se inconformados com a decisão e pedem a sua reforma, visando ao afastamento da multa.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de propaganda em todas as fachadas de um ônibus, gerando o efeito de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Na hipótese, verifica-se, por meio das fotografias juntadas (fls. 10 e 11), que o ônibus teve toda a sua extensão transformada em painéis de dimensões bem superiores aos 4m² permitidos pela legislação. É notório, ainda, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se e nivela-se à de outdoor.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade, ainda que o cartaz instalado seja de  dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Por fim, nos bens particulares, a retirada ou a inibição da publicidade não é capaz de afastar a sanção pecuniária. Trata-se, portanto, de aplicação do artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições, cabendo fixar a multa entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.

Na espécie, ausentes elementos que justifiquem agravamento para além do mínimo, fixo, para cada um dos representados, a sanção em R$ 5.320,50 - o equivalente a cinco mil Ufir -, tudo nos termos da inicial e do recurso do Ministério Público Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso ministerial, estabelecendo multa de R$ 5.320,50 a cada um dos representados, negando provimento ao recurso remanescente.