RE - 33198 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT-PT-PTB-PMDB-PSDB) contra decisão do Juízo da 88ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, ao entendimento de que as três placas que aparecem nas fotografias da fl. 11, somadas, superam a dimensão de 4m², configurando efeito de outdoor.

Em suas razões recursais, a coligação apelante sustenta que não há qualquer irregularidade na propaganda. Refere que não houve justaposição das placas, e que as mesmas não excederam o limite de 4m². Enfatiza que as placas foram afixadas em terreno particular, com a autorização da proprietária. Por fim, assevera que a coligação representante não fez prova das dimensões dos artefatos, motivo pelo qual pede a improcedência da ação, com o afastamento da multa aplicada.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o recurso insurge-se contra multa aplicada em decorrência de veiculação de propaganda eleitoral mediante três placas afixadas em bem particular.

O juízo eleitoral entendeu que o material publicitário justaposto configura propaganda eleitoral com efeito de outdoor, motivo pelo qual aplicou a multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

No pertinente à veiculação de propaganda mediante outdoor, ela é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Na espécie, como bem sustentado pela defesa, não há que se falar em propaganda irregular, tampouco em publicidade justaposta capaz de configurar o efeito de outdoor.

Com efeito, as propagandas foram veiculadas em bem particular com a autorização do proprietário. O fato de o terreno privado situar-se ao lado de mercado não altera a natureza do imóvel para “bem de uso comum”.

Ademais, analisando-se as provas dos autos, não se identifica o alegado efeito visual único que perfaça mais de 4 m²,  capaz de desvirtuar a previsão do artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Primeiro, as placas não estão justapostas, havendo espaço vazio entre elas; e os artefatos têm características absolutamente diferentes, com cores e diagramações distintas. O único elemento comum às placas é o nome “Fábio Tura 13”, mas as dimensões de todos os escritos são, também, distintas.

Os artefatos, portanto, estão afastados uns dos outros e são distintos, de forma que a soma deles não caracteriza efeito visual único.

Por outro lado, não há prova da dimensão de cada placa afixada no bem particular, situação que, na falta de outros elementos seguros a respeito da sua dimensão, não autoriza a presunção de existência de excesso na metragem, capaz de caracterizar a propaganda irregular.

Por tais considerações, a sentença merece reforma, ao efeito de ser julgada improcedente a representação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, afastando a multa aplicada à Coligação Frente Popular Trabalhista.