RE - 30776 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS PARA TODOS (PT – PMDB – PCdoB) contra sentença do Juízo Eleitoral da 86ª Zona - Três Passos - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular realizada em impressos em formato de revista (fls. 94/95v.).

Em suas razões, sustenta que a recorrida alterou deliberadamente a verdade dos fatos acerca da gestão de verbas empregadas na prestação de serviços e execução de obras pela administração municipal. A irregularidade residiria na falta de informação de que aludidas verbas não são provenientes, exclusivamente, de receitas do município, mas também oriundas de subvenção de outras esferas de governo, inclusive de entidades sem fins lucrativos. Requer a reforma da decisão, para ser julgada procedente a representação e aplicada multa à representada, conforme artigo 43 da Lei n. 9.504/97 (fls. 99/104).

Com as contrarrazões (fls. 107/112), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso (fls. 116/118v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

                         O recurso não merece ser conhecido, por intempestivo.

No presente feito, verifica-se que a intimação da recorrente ocorreu no dia 02/10/2012, às 14h29min (fl. 97v.), sendo o recurso ofertado em 03/10/2012, às 16h49min (fl. 99).

Assim dispõe o art. 96 da Lei n. 9.504/97:

Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, regulamentada na Resolução TSE n. 23.367/2011, em seu artigo 33, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso, contadas da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais regionais.

Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de 24 horas estabelecido no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso não merece ser conhecido.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

Recurso. Decisão que julgou procedente representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral, condenando o representado a pena de multa - fixada em seu valor mínimo legal -, com fundamento nos artigos 11 e 15, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.623/07.

Irresignação não conhecida, uma vez que intempestiva, porquanto interposta fora do prazo de 24 horas estabelecido nos artigos 19 da Resolução TSE n. 22.624/07 e 96, parágrafo 8º, da Lei n. 9.504/97. (Recurso Eleitoral nº 1014, Acórdão de 30/08/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 149, Data 02/09/2010.)

 

Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Publicidade institucional associada à promoção pessoal de autoridade. Procedência. Condenação em multa. PRELIMINAR. Intempestividade do recurso. Prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei das Eleições. Recurso apresentado dois minutos após o transcurso do prazo. Prazos em horas contam-se minuto a minuto. Intempestividade. Acolhida. Não conhecimento do recurso.

(TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 612, Acórdão de 24/08/2009, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, Data 02/09/2009.)

 

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - SUPOSTA DIVULGAÇÃO SEM O DEVIDO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL - INTEMPESTIVADADE - NÃO-CONHECIMENTO.

O prazo de recurso em representações por alegada violação à Lei Eleitoral é de 24 horas (Lei Eleitoral, art. 96, § 8°), contadas da publicação da sentença. Prazo em horas deve ser contado minuto a minuto (Código Civil, art. 132, § 4°), de tal sorte que a interposição do recurso em horário que exceda a hora do termo final do prazo é intempestiva.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1307, Acórdão nº 23570 de 13/04/2009, Relator(a) MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 67, Data 20/04/2009, Página 8.)

Por oportuno, entendo que não deve ser aplicada a pretensão ministerial de converter a contagem do prazo em horas para um dia, admitindo a interposição do recurso até o último minuto do dia seguinte ao da intimação.

Os processos eleitorais são céleres, adequando-se a esta característica a contagem do prazo minuto a minuto. A conversão de tal prazo para um dia pelo TSE dá-se em casos excepcionais, quando não é possível verificar o início exato do prazo ou quando seu encerramento ocorre em dia não útil e, frise-se, em anos não eleitorais. Durante o período eleitoral, no qual a estrutura da Justiça Eleitoral se prepara para o trabalho em regime permanente de plantão, não há razão para o tratamento excepcional.

E, na hipótese dos autos, resta devidamente certificado o horário das intimações, não havendo, por isso, que se falar em conversão do prazo.

Por fim, a proposta de envio de peças deste processo ao Ministério Público Eleitoral para análise de possível ingresso de investigação judicial eleitoral resta prejudicado. A diplomação ocorreu em 12/12/2012, de forma que, naquela data, encerrou-se o prazo para ajuizamento de AIJE, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (vide, v.g., os acórdãos nº 15.099, Rel. Ministro Maurício Corrêa, julgado em 7.5.1998; nº 628, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 17.12.2002; nº 25.269, Rel. Ministro Caputo Bastos, julgado em 31.10.2006; nº 6.416, Rel. Ministro Gerardo Grossi, julgado em 23.11.2006; nº 28.245, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 18.12.2007; nº 8.981, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26.8.2008; e nº 1.466, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 2.6.2009).

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.