RE - 11266 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ e REGINALDO DA LUZ PUJOL em desfavor da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular, que afronta o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL também recorreu da decisão, para que a multa seja aplicada com base no art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal.

Reginaldo da Luz Pujol, em seu apelo (fls. 55-73), sustenta que a propaganda se deu por meio de pinturas em muro e não mediante placas, o que faz incidir regras distintas, não se enquadrando, no caso em tela, as jurisprudências colacionadas pelo julgador sentenciante para embasar sua decisão. Assevera ter retirado a propaganda, o que afasta a cominação de multa. Ressalta haver contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência do TSE atinente à aplicação do §1º, art. 37, da Lei 9.504/97. Aponta, também, preliminares sucessivas: de carência da representação por inepta a peça de denúncia; de carência da representação pela falta de objeto; de ausência de tipificação de infração eleitoral. Requer a improcedência da ação. Não sendo esse o entendimento da Corte, requer seja-lhe imposta tão somente a pena de advertência. Por fim, pede a revisão da decisão liminar, que determinou a retirada total da propaganda, para que seja autorizada a permanência, ao menos, de um dos quadros de pintura.

A Coligação Frente Política Cidadã, em suas razões recursais (fls.74-9), afirma não haver nos autos prova da materialidade, tampouco do prévio conhecimento do beneficiário. Alega ser desproporcional aplicar ao partido a responsabilidade objetiva. Afirma não se tratar de propaganda irregular, haja vista guardada distância entre cada quadro de pintura.

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, sustenta que a propaganda efetuada equipara-se a outdoor, razão pela qual requer a cominação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Assevera, ainda, a necessidade de os representados repararem os bens, de modo a cobrir totalmente as inscrições (fls. 80-4v).

Contra-arrazoados os apelos, nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo desprovimento do recurso de Reginaldo da Luz Pujol e provimento do apelo ministerial, devendo ser aplicada a multa de forma individualizada para cada representado.(fls. 120-5).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada em 13/09, às 17h, conforme certidão de fl. 53. O recurso de Reginaldo da Luz Pujol interposto em 14/09, às 14h54min (fl. 55), e o da Coligação representada oferecido em 14/09, às 16h54min, ambos em tempo hábil, razão pela qual deles conheço.

Merece igualmente ser conhecido o recurso ministerial, embora o recorrente tenha sido intimado em 17/09, às 18h (fl. 54), e o recurso apresentado em 18/09, às 18h05min, quando já transcorrido o prazo de 24h. De fato, o prazo recursal foi ultrapassado em poucos minutos, o que pode naturalmente ser atribuído a uma pequena diferença entre os relógios ou até mesmo a uma insignificante demora na protocolização da peça. Assim, deve ser conhecido o recurso ministerial.

Preliminares

As preliminares arguidas na peça recursal confundem-se com o próprio mérito, razão pela qual serão apreciadas juntamente com a questão de fundo.

Adianto, entretanto, que elas não merecem guarida, devendo ser rejeitadas.

Mérito

Trata-se de 10 (dez) quadros de pinturas intercaladas em um mesmo muro, situado na Av. Nilo Peçanha, esquina com a Rua João Caetano, nesta Capital, contendo o nome do candidato, seu número de identificação nas urnas, o cargo disputado e a legenda.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam burlar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

Os documentos de fls. 08 e 09 evidenciam, modo cristalino, que a propaganda extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal. Isto porque pintados vários quadros de propaganda de PUJOL num único muro, de grande extensão, gerando forte impacto visual. Não prospera a tese defensiva delineada de ausência de tipicidade pelo fato de as pinturas não estarem justapostas, e de que cada módulo é de aproximadamente 4m². A irregularidade "salta aos olhos", causando perplexidade a estratégia articulada de dar espaçamentos cuidadosamente calculados para cada quadro de pintura, entremeados por quadros informativos, onde consta a proibição de uso de propaganda, sob pena de multa. O que revela a intenção do beneficiado de causar efeito único à propaganda.

Inviável, portanto, o alcance que o recorrente pretende dar a sua pretensão de ter como regular as pinturas de publicidade do mesmo candidato em muro extenso, formando conjunto único, de grande visibilidade e que destoa, sobremaneira, das publicidades dos demais concorrentes.

A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Cumpre esclarecer que os quadros de pintura não configuram outdoor, o que vedado pelo § 8º do art. 39 do mesmo diploma legal, cujo valor mínimo da multa é mais elevado, estando reservado às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis, não sendo nenhuma das hipóteses caso dos autos.

A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Sublinhei.)

O art. 37, §2º, in fine, remete ao §1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.

art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Não subsiste, portanto, a argumentação de inadequação da jurisprudência na qual o julgador monocrático teria embasado sua decisão.

Estampada a autoria e prévio conhecimento do candidato ao requerer junto ao magistrado que revisasse ou reconsiderasse a decisão liminar por ele proferida de remoção das pinturas. Ademais, estava autorizado pelo proprietário do bem particular para veiculá-las (fl. 49). Agrega-se, ainda, tratar-se de pinturas alinhadas aos padrões de campanha, cuidadosamente inseridas nos espaços reservados.

Correto o montante arbitrado de multa, visto tratar-se de conduta reiterada, sendo esta a terceira representação procedente em relação a Reginaldo Pujol, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença prolatada.

Daí que, por todo o exposto, afastadas as preliminares, voto pelo desprovimento dos recursos.