RE - 17846 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que julgou improcedente a representação ajuizada contra ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e OUTROS, reconhecendo a fragilidade do acervo probatório quanto às irregularidades imputadas, que teriam ocorrido por meio de pinturas e colagens de cartazes em muro de terreno particular, situado na estrada Costa Gama, esquina com a rua Dr. Sarmento Barata, nesta capital.

Em suas razões recursais, sustenta que o argumento adotado pelo juízo a quo, de que houve afixação de outras propagandas sem que tenham sido ajuizadas outras representações, não se harmoniza com a legislação eleitoral. Diz, ainda, que as irregularidades estão demonstradas.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Cuida-se de representação que tem por objeto propagandas eleitorais de diversos candidatos, veiculadas por meio de pinturas e colagens de cartazes em muro de terreno particular, situado na estrada Costa Gama, esquina com rua Dr. Sarmento Barata, nesta capital, em dimensões que superariam a metragem de 4m², conforme relatório de verificação e fotografias das fls. 12 a 24 dos autos.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

art. 37.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Grifei.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Na hipótese, foram afixadas propagandas eleitorais por meio de pinturas e colagens de cartazes em tapume de imóvel visivelmente abandonado, na dicção do douto juízo a quo uma verdadeira "terra de ninguém", o que pode ser facilmente constatado pelas fotografias das fls. 14/24.

O próprio relatório de verificação retrata essa realidade, consignando que o tapume vem sendo utilizado por diversos candidatos para afixação de propaganda eleitoral, destacando acirrada disputa de espaço, com cartazes e pinturas se sobrepondo, cartazes arrancados, espaços sendo preparados para novas propagandas, somando-se algumas pichações.

Nesse contexto, até mesmo a medição das propagandas ditas irregulares restou prejudicada, constando no mencionado relatório de verificação medidas “aproximadas”, muitas delas abaixo do permissivo legal.

Por isso que, nessa ordem de considerações, o douto magistrado de 1º grau julgou improcedente a representação, ou seja, diante da escassez probatória das irregularidades apontadas.

Por óbvio que não se pode deixar de aplicar o sancionamento devido, mas há de preceder a inequívoca demonstração da violação à legislação eleitoral, o que não se vislumbra no caso em análise.

Destarte, colho na sentença as razões de decidir do presente voto:

A presente Representação é improcedente. O bem onde foi afixada propaganda é particular, de natureza comercial, porém está abandonado. Costumo passar pelo local duas a três vezes por semana e pessoalmente pude constatar que a situação lá representada é uma vergonha! As fotos juntadas aos autos pelo “denunciante” (que MAURO contesta a identidade), pelo MPE e pelos candidatos, partidos e coligações corroboram a conclusão do juízo. O tapume daquele imóvel, em situação de aparente abandono, constitui-se em verdadeira “terra de ninguém', havendo exagero de propaganda, estando estas sobrepostas, misturadas a pichações, em total desrespeito à propriedade privada e às propagandas inicialmente ali procurado veicular, independente de regulares ou não.

O histórico do “relatório de verificação” do MPE é esclarecedor. Veja-se:

“No local existe uma área comercial abandonada, protegida por um imenso tapume metálico que vem sendo usado por diversos candidatos para fixar propaganda eleitoral. Nota-se claramente a disputa por espaço, com cartazes pinturas se sobrepondo, cartazes arrancados, espaços sendo preparados para novas propagandas, somando-se algumas pichações. Tal situação dificultou delimitar algumas propagandas sobrepostas para realização de medição. Verifiquei que a maioria das pinturas é realizada sobre pedaços de papel que são anteriormente colados no tapume.”

Como se vê, a rotatividade de propaganda no local é grande e a precariedade do modo de veiculação é manifesta (pintura sobre cartazes, sobre outras pinturas, etc). As fotos juntadas pelos representados revelam ainda que quando do cumprimento da decisão judicial de retirada da propaganda, o local já estava alterado, havendo novas propagandas, ausência de outras (placas), grande parte sobrepostas.

Certo é que muitos candidatos utilizaram aquele espaço para veiculação de propaganda - regular ou não. Outros ainda o estão utilizando, da forma como relatada acima, em situação que chama mais a atenção pelo desleixo, pela sujeira deixada no local (restos de cartazes e tinta pelo chão, etc.), e também pelo desrespeito entre os concorrentes a cargos públicos, e em especial ao cidadão/eleitor, a constituir-se, no meu sentir, em propaganda verdadeiramente negativa dos candidatos ali divulgados.

Tenho, pois, pelas circunstâncias supra analisadas, que apresenta-se injusta a pretensão de imputação de responsabilidade por veiculação de propaganda irregular a apenas estes representados, visto que muitos outros candidatos procederam da mesma forma naquele local, inclusive depois do ajuizamento da presente representação, fato constatado pessoalmente pelo juízo.

Ademais, os elementos comprobatórios constantes do presente feito apresentam-se frágeis para a formação de um juízo seguro sobre as irregularidades imputadas. As afirmações constantes do relatório de vistoria de fls. 12/13, como: “nota-se clara disputa por espaço”, “tal situação dificultou delimitar algumas propagandas sobrepostas para a realização de medição”, “medidas aproximadas (quando possível)”, etc., impedem a formação de um juízo de procedência da representação em exame. Se efetuada medição, não há porque constar na verificação “tamanho aproximado, área medindo aproximadamente, área aproximada, área próxima, alguns cartazes”, etc. O correto seria apontar a medida exata das peças de propaganda, o exato número de cartazes, o seu tamanho, etc. Nestas circunstâncias, não vejo como comprovar as irregularidades imputadas aos representados.

Assim, tenho que deve ser mantida a bem lançada sentença de improcedência, em face da ausência de prova das irregularidades apontadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.