RE - 18333 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da decisão do Juízo da 106ª Zona Eleitoral (Gramado) que julgou procedente a representação formulada pelo órgão ministerial, reconhecendo a realização de propaganda irregular sem, no entanto, aplicar multa eleitoral (fl. 31).

Irresignado, o representante interpõe o presente recurso (fls. 32/37), a fim de que seja aplicada pena pecuniária aos recorridos, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. Sustenta que a retirada do ilícito em bem particular não isenta os representados do pagamento de sanção pecuniária.

Contrarrazões nas fls. 39/45.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 47/53).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em adesivos aplicados em em toda a extensão da van placas ILX 4343, totalizando, somadas as metragens unitárias, medida superior ao limite de 4m², e produzindo o efeito de outdoor.

Entendo que merece provimento o recurso interposto.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada, reconhecendo a ocorrência de propaganda irregular. Entretanto, não impôs a pena de multa, em que pese considerar que a propaganda no automóvel produziu o efeito de outdoor, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 17 da Resolução TSE 23.370/11:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Ressalto que a caracterização do efeito de outdoor, na propaganda em tela, resta incontroversa, uma vez que não houve recurso dos representados. A controvérsia diz, portanto, com o fato de o juízo a quo não ter fixado a pena de multa.

Com efeito, não há como amparar a sentença atacada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da incidência da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97  especificamente em demandas versando sobre bem público:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Tenho que, portanto, assiste razão ao recorrente.

Assim, reformo a decisão recorrida, para que seja aplicada a pena de multa no valor de R$ 5.320,50 - mínimo previsto no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11 -, individualmente, aos representados Luiz Carlos Caio Tomazeli, Sergio Luiz Broilo e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, nos termos da representação do Ministério Público (fls. 02/05), ratificada no recurso ministerial (fls. 32/37 ).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau para que seja aplicada a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n.  23.370/11 a cada um dos representados.