RE - 18248 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 106ª Zona Eleitoral de Gramado, que julgou procedente a representação formulada em face de NESTOR TISSOT, LUIZ ANTONIO BARBACOVI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB – PP – PTB – PSC – PR- DEM – PHS – PTC – PV - PSDB), reconhecendo a realização de propaganda irregular mediante o uso de adesivos nas faces lateral e traseira de veículo micro-ônibus particular, marca Mercedes-Benz, placas IHW-3773, com medidas superiores ao limite de 4m², deixando de condenar os demandados ao pagamento da multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, devido à retirada da propaganda irregular no prazo da notificação (fl. 21 e v.).

Irresignado, o representante interpôs o presente recurso, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, aduzindo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que não se aplica a regra do § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada da propaganda veiculada, no caso de bem particular (fls. 23/27).

Com contrarrazões (fls. 29/34), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso e pela condenação dos recorridos ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 36/43).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral, consistente em adesivos aplicados em veículo micro-ônibus, marca Mercedes-Benz, placas IHW-3773, com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m².

Ao analisar as provas acostadas aos autos, verifico que os adesivos contendo a propaganda do candidato ao cargo majoritário do Município de Gramado, afixadas nas faces lateral direita e traseira do veículo micro-ônibus, marca Mercedes- Benz, placas IHW-3773, extrapolam os limites estabelecidos, uma vez que formam um conjunto visual único por estarem colocadas sobre um mesmo suporte.

As fotografias deixam claro que o veículo foi adornado de forma ostensiva, provocando inegável impacto visual para quem observa.

No sítio da Mercedes-Benz (www.http://www.mercedes-benz.com.br), buscou-se informação sobre as dimensões do veículo, identificando-se, a partir das fotos acostadas às fls. 06/08 e 20, tratar-se de veículo equivalente ao atual modelo Sprinter Van 313 CDI, cujo comprimento total mínimo é de 4.890 mm (ou 4,89m) e a altura mínima é 2.365mm (ou 2,36m), totalizando, assim, 11,5m² de área em cada uma das laterais. A par disso, deve-se contabilizar os adesivos na parte traseira do veículo, cuja largura é de 1.922mm (ou 1,92m), portanto com área de 4,5m².

Em sua defesa, os recorridos argumentam que não se aplica a multa quando a propaganda é retirada no prazo da notificação.

O entendimento do magistrado está adequado ao considerar que (…) propagandas colocadas próximas uma das outras, burla a limitação de 4m², causando impacto visual do outdoor, pela soma de suas imagens, o que se verificou no caso em tela.

Efetivamente, o limite de 4m² é aferido não de forma individualizada, mas frente ao impacto visual causado pelo conjunto de propagandas justapostas, as quais individualmente poderiam ser consideradas lícitas. Ao limitar a dimensão da propaganda em 4m², leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação.

Com esse entendimento, consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

(Negritei.)

De fato, da forma como realizada, a propaganda excedeu o limite de 4m² previsto no art. 37 da Lei n 9.504/97. Além disso, pelo grande apelo visual e amplo poder de divulgação das pinturas, adesivos e bandeiras ali fixados, as propagandas atribuíram ao veículo o efeito de um legítimo outdoor móvel.

Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes Eleitorais, inclusive em recente julgado deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada a pintura em veículo cuja dimensão extrapola o tamanho máximo de 4m². Incidência do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de parcial procedência da representação, para determinar a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de multa.

Reconhecia a veiculação de propaganda eleitoral consistente em pintura nas laterais do veículo Kombi, cujas dimensões excedem o limite legal de 4m², causando forte impacto visual.

A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa, todavia, a fim de evitar “reformatio in pejus”, mantida a sentença que considerou irregular a pintura inserida, sem, contudo aplicar multa.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 268-29, acórdão de 28/11/2012, relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP.)

Assim, sendo incontroversas, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Assim, com arrimo no parecer ministerial, entendo que a sentença merece reforma para aplicar multa, no patamar mínimo fixado pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97 e artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, no valor de 5.000 UFIRs, equivalente a R$ 5.320,50, para cada um dos representados.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto e reforma da sentença de 1º grau, para condenar os recorridos NESTOR TISSOT, LUIZ ANTONIO BARBACOVI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB – PP – PTB – PSC – PR- DEM – PHS – PTC – PV - PSDB) ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 5.320,50, com fundamento no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97 e artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11.