RE - 30090 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT – PR - PSDB) contra  decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que extinguiu, sem julgamento do mérito, a representação oferecida contra JOSÉ PATRÍCIO FARIAS e MARGARETE NUNES DOS SANTOS FARIAS, ao entendimento de que, havendo a remoção da propaganda tida por irregular, no prazo legal, carece o demandante de interesse processual.

Em suas razões recursais (fls. 21-28), alega ser evidente o prévio conhecimento dos representados acerca da propaganda irregular. Requer a reforma da decisão, visando à aplicação de multa pela irregularidade.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 34-37).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de placas justapostas em bem particular. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito porque a parte retirou o material dentro do prazo dado pelo juízo. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de propaganda em bem particular, a retirada do artefato impugnado não afasta a fixação da multa. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Representação. Propaganda eleitoral.

1. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada atinentes à aplicação à espécie da Súmula nº 83 do STJ e ao não cabimento de recurso especial fundado na divergência entre acórdãos da mesma Corte. Incidem, portanto, neste ponto, as razões pelas quais foram editadas as Súmulas nos 182 do STJ e 283 do STF.

2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que as propagandas afixadas no veículo produziram efeito visual único superior a 4m², seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF).

3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 21949, Acórdão de 01/07/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 5/8/2013.)

Cumpre, portanto, analisar se houve ofensa à legislação eleitoral, independentemente da retirada ou não da publicidade no prazo para defesa. A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, publicação: DJE 25/10/2011.)

No caso, a prova produzida limita-se a uma fotografia batida de muito perto da propaganda, inexistindo qualquer menção à metragem das placas justapostas. Não há provas suficientes para concluir pela ofensa ao artigo referido, uma vez que, além de a representante se limitar a dizer que o conjunto dos artefatos ultrapassa 4m², não existem outros elementos que possam ser utilizados para concluir-se pela ofensa à legislação eleitoral.

Assim, sem provas seguras a respeito da dimensão do material impugnado, deve-se julgar improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.