RE - 10137 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA – CLÁUDIO JANTA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB), em face da decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), solidariamente, por considerar irregular pintura de dimensão superior a 4m2 em bem particular.

A coligação e o candidato apresentam recurso (fls. 43 e 49), sustentam ausência de prévio conhecimento a respeito da propaganda e observam que a circunstância de a pintura ter sido realizada de modo artesanal pode evidenciar que foi veiculada por adversários políticos. Sustentam, ainda, que, notificados da existência da propaganda irregular, providenciaram sua imediata retirada ou regularização. Ad argumentandum, o prévio conhecimento somente poderia resultar demonstrado se, intimados em face da irregularidade, não tivessem diligenciado em 48 horas sua retirada ou regularização, o que não é o caso dos autos.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 66-68).

É o relatório.

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, portanto deles conheço.

No mérito, os recorrentes insurgem-se contra a multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de que desconheciam a propaganda eleitoral impugnada, não foram notificados em relação ao fato e, inobstante tenham diligenciado a remoção da irregularidade, resultaram injustamente sancionados.

Examinados os autos, de fato, conclui-se, pelo conjunto probatório, que os representados veicularam propaganda eleitoral através de pintura em muro, com dimensão acima do limite previsto na legislação eleitoral (fls. 10), razão pela qual referida publicidade é  irregular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea, verbis:

Art. 37.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no parâmetro de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, consoante o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcreve-se:

Art. 37.

§1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável , após a notificação e comprovação da restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 ( dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).

Embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Exatamente por aliar a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, colaciona-se a seguinte passagem da obra de Rodrigo Lopez Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308):

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).

Em reforço, transcreve-se o bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 67v): (...) inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda, como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido retirada.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Transcreve-se o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Ademais, como sustentado no parecer da promotora Sandra Goldman Ruwel (fl. 61), que se apoiou em excertos da bem lançada sentença do juízo a quo, as circunstâncias revelam ser impossível que os representados não tivessem conhecimento prévio da publicidade questionada, verbis:

(…)

Ademais, como ressaltou o magistrado sentenciante a utilização de gabaritos para pintura com maior precisão e rapidez, fazem concluir que essa propaganda foi efetivamente realizada pelo pessoal envolvido na campanha do representado CLÁUDIO JANTA.

É que a prova do prévio conhecimento da propaganda irregular, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não decorre exclusivamente da notificação acerca da irregularidade, mas pode, sim, ser alcançada pelas circunstâncias do caso concreto e pela própria natureza do anúncio, conforme já decidiu, aliás, o colendo TRE, verbis:

 

Ementa. Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

(omissis)

Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediatamente, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade. Decisão: Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos. (TRE/RS. RP – Representação n. 633073 – Porto Alegre/RS.)

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento do emprego de gabaritos na execução das pinturas, de acordo com a orientação jurisprudencial acima, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.