RE - 49361 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ARARICÁ MERECE MAIS contra sentença do Juízo Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga, que julgou improcedente a representação, por entender inexistir irregularidade no anúncio em jornal local divulgando a Festa das Azaleias, patrocinado por empresa que tem como nome comercial o nome pela qual o seu proprietário concorreu às urnas.

A recorrente alega haver abuso de poder, haja vista a semelhança existente entre o nome da empresa patrocinadora do anúncio, "Carocha Terraplenagem Ltda.", e o nome "CAROCHA", utilizado pelo seu proprietário, que disputava o cargo de prefeito no pleito de 2012. Assevera que a identidade de nomes induz o eleitorado ao entendimento de que o "CAROCHA" é o efetivo patrocinador da festa municipal, o que lesa o equilíbrio entre os participantes. Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam aplicadas as penalidades do art. 40 da Lei n. 9.504/97, bem como aberta investigação judicial eleitoral para apurar a utilização indevida dos meios de comunicação social (fls. 69-73).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 75-80). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 84-6).

É o relatório.

 

VOTO

Não foi certificada nos autos a data em que publicada a decisão, tampouco aquela em que intimada a recorrente. A sentença foi assinada dia 11/9, sendo que a chefia de cartório recebeu os autos dia 12/9. O recurso foi juntado dia 13/9, o que faz crer ser tempestivo e, portanto, dele conheço.

A irresignação é quanto a anúncio no jornal local divulgando a Festa das Azaleias, patrocinado pela empresa Carocha Terraplenagem Ltda., já que seu proprietário concorreu ao pleito passado, sendo conhecido pela comunidade como "Carocha", o que poderia induzir o eleitor de que fora o candidato o patrocinador do evento.

Não vislumbrado o uso indevido dos meios de comunicação ou conduta abusiva. Cabe esclarecer que a legislação eleitoral não proíbe empresa privada de divulgar propaganda comercial, até porque a vedação implicaria em restringir a liberdade do exercício da atividade econômica, o que assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Ademais, o acervo probatório confirma que a empresa habitualmente patrocina o anúncio do aludido evento, conforme os exemplares das edições de 2008, 2009 e 2010 juntados à fl. 29. Não identificado qualquer desvirtuamento da publicidade, cuja formatação segue o padrão das demais. A corroborar, o depoimento da testemunha Jair Nicolau Petry, jornalista responsável pelo periódico, ao afirmar que o candidato patrocina há mais de 06 anos o chamamento do evento.

Com efeito, as empresas têm vida própria e continuam a existir em anos eleitorais, não estando impedidas de formar vínculo com a comunidade local, seja patrocinando eventos, seja divulgando-os. Na esteira do parecer ministerial, imperioso confirmar a sentença prolatada, haja vista a publicidade não ter invadido a esfera eleitoral, não fazendo menção à candidatura do proprietário, tampouco pedido de votos. Vale lembrar que o candidato sequer foi exitoso nas urnas.

Diante dessas considerações, VOTO por negar provimento ao recurso.