RE - 11151 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ingressou com representação, perante a 169ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul -, contra Coligação Caxias Para Todos (PP/PDT/PTB/PMDB/PSL/PTN/PSC/PR/PSDC/PHS/PMN/PSB/PRP/PSDB/PPL/PSD/PTdoB) e seu então candidato a prefeito Alceu Barbosa Velho (eleito), por veiculação de propaganda eleitoral irregular, mediante afixação de faixa em estabelecimento comercial, com afronta ao art. 37, caput, da Lei n. 9.504/1997, c/c art. 10, caput, § 2º, da Res. TSE n. 23.370/2011 (fls. 02-3v). Juntou documentos integrantes de expediente investigatório da Promotoria de Justiça Especializada (fls. 4-20).

Apresentada defesa (fls. 24-8), sobreveio sentença de procedência, para reconhecer a prática da propaganda eleitoral vedada, com o prévio conhecimento dos beneficiários, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como determinada a ordem de imediata retirada da propaganda declarada irregular, sob pena de cometimento do crime de desobediência (fls. 29-30).

Inconformados, os representados interpuseram recurso. Aduziram que a propaganda foi exposta, em verdade, na varanda de uma residência, bem particular, obtida prévia autorização da proprietária do imóvel, a desconfigurar o enquadramento feito na inicial. Requereram o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a demanda, com exclusão da pena imposta (fls. 31-7).

Apresentadas contrarrazões (fls. 38-40), vieram os autos a este TRE e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 42-4).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto pela Coligação Caxias para Todos e Alceu Barbosa Velho preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo porque observado o prazo previsto no art. 33, caput, da Res. TSE 23.367/2011 (intimação da procuradora dos recorrentes em 1º/10/2012, às 15h40min, e protocolização do recurso em 02/10/2012, às 10h02min) (fls. 30v-1).

Mérito

Estou negando provimento ao recurso.

A questão cinge-se a definir se a fixação de cartaz com propaganda eleitoral em favor do candidato nominado, na varanda de residência localizada em cima de uma barbearia e de uma loja de vestuário e bazar (visualmente, é como se fosse um “sobrado”), constitui irregularidade na modalidade de veiculação em estabelecimento comercial, bem de uso comum do povo, ainda que de propriedade privada – a teor do art. 10 da Res. TSE n. 23.370/2011, em reprodução ao art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Res. TSE 23.370/2011:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

[…]

Sobre o tema, Rodrigo Lopes Zilio discorre:

A distinção da possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral em propriedade particular e da vedação em bens de uso comum é bem delineada por Leonel Tozzi, quando observa que “no muro da casa do José, com sua autorização, é permitida a propaganda eleitoral, por se tratar de propriedade particular. Porém, essa mesma propaganda não é permitida na parede externa ou dependências internas da mercearia de propriedade do mesmo José, porque o entendimento é que o funcionamento da mercearia depende de expedição do alvará concedido pelo órgão público e, segundo lugar, que a mercearia é de uso comum de todos os seus fregueses”. Em suma, a definição de bens de uso comum é dada pela possibilidade de incondicionado acesso à população em geral, o que torna proscrita, v.g, a propaganda realizada no interior de universidade e escola (ainda que privada) e de galerias de acesso a prédios comerciais. (ZILIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 312.) (Grifei.)

Dispôs, por sua vez, o sentenciante (fls. 29-30):

Tem-se que a pretensão vazada na peça vestibular merece acolhimento.

Com efeito, os ora representados foram notificados por esta Justiça Eleitoral, em momento anterior à instauração desta demanda, para a retirada de propaganda eleitoral vedada (faixa afixada na mesma fachada de dois estabelecimentos comerciais - “Salão/Barbearia Odair José" e "Loja Crischele”), no prazo de 48 horas, na exata forma do artigo 10, § 1º, da Resolução n. 23.370/2011 do TSE .

Na mesma linha, restou incontroverso o fato de que a predita propaganda eleitoral não foi removida tampouco foi protocolizada qualquer justificativa.

Por fim, não calha a tentativa de separar as destinações dos imóveis (parte residencial/parte comercial), visto que a fachada frontal é a mesma, não se cuidando, meramente, de imóveis próximos ou vizinhos. Em razão disso, o constrangimento ou perplexidade experimentado pelos usuários que acessam os indigitados estabelecimentos é flagrante.

Por conseguinte, é de rigor a imposição da multa pela conduta dos ora representados, que agiram com prévio conhecimento da irregularidade, devendo ser fixada em patamar além do mínimo legal, uma vez que os ora representados vêm reiterando em condutas similares, consoante apurado em outras representações já julgadas nesta mesma 169ª Zona Eleitoral.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prática da propaganda eleitoral vedada, com o prévio conhecimento dos beneficiários, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como determinando a ordem de imediata retirada da propaganda declarada irregular, sob pena de cometimento do crime de desobediência.

Com razão o magistrado unipessoal.

A propaganda em tela gera amplo impacto sobre o conjunto predial como um todo, estendendo-se aos estabelecimentos comerciais que usufruem da mesma fachada, situados abaixo da residência e contíguos a esta.

Para melhor compreensão, especifico que o artefato está num ângulo de 90º em relação à placa da barbearia, e no mesmo plano de placa da loja de vestuário e bazar – sendo que, segundo a exordial, a autorização para a afixação teria sido da proprietária de todo o imóvel, a qual residiria na parte superior do prédio (levantamento fotográfico de fl. 18).

De ver que, no espírito da norma disciplinadora, resta estampada a vontade do legislador de vedar a prática indevida daqueles que pretendam utilizar-se dos espaços de acesso do povo em geral, como os estabelecimentos comerciais, para divulgar suas candidaturas e granjear vantagem sobre os demais candidatos, impingindo desequilíbrio ao pleito. É que a veiculação da propaganda impugnada no imóvel onde existe um estabelecimento comercial enaltece os recorrentes ao pleito eleitoral, comprometendo o equilíbrio e a lisura dele, uma vez que se trata de propaganda ostensiva, que possui o condão de impactar o público que frequenta os pontos comerciais.

Nesse contexto, friso que o material não foi removido pelos demandados, apesar de terem sido prévia e regularmente notificados para isso em procedimento apartado do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, inexistindo indícios da impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda (documentos integrantes de procedimento investigativo às fls. 17-9).

Por via de consequência, incide, na espécie, a norma do art. 74, § 1º, da resolução de regência, ao efeito de responsabilização da candidatura demandada.

Ou, dito de outro modo, na linha do TSE, “averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária” (ARESPE 27626 – Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos – DJ de 20/02/2008, p. 16).

Colho, da jurisprudência desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de placa. Eleições 2012. Juízo de improcedência na origem. Veiculação de propaganda em imóvel onde funciona estabelecimento comercial, o que compromete o equilíbrio e a lisura entre os concorrentes a cargo eletivo, visto tratar-se de propaganda ostensiva, tendo o condão de impactar o público que frequenta o ponto comercial.

Estampado o conhecimento prévio, vez que o imóvel pertence ao recorrido, permaneceu inerte diante da notificação para a retirada da placa de propaganda.

Reforma da sentença, a fim de aplicar, de forma individualizada, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em seu patamar mínimo.

Provimento.

(TRE/RS – RE 27916 – Rel. Desa. Fabiane Breton Baisch – J. Sessão de 27/06/2013.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral em bem particular de uso comum.

Eleições 2012.

Deferida liminarmente pelo julgador originário a retirada da propaganda disposta em estabelecimento comercial, considerado bem de uso comum. Imputação de multa aos representados, haja vista a propaganda ter sido recolocada em local próximo ao anterior.

Inconteste a afixação de placa de propaganda dos candidatos representados no gradil de estabelecimento comercial varejista de veículos, também destinado à lavagem, lubrificação e polimento de veículos. Não obstante a retirada da placa, a sua recolocação, em local que não logrou desvincular-se do primeiro, leva à aplicação de multa.

Reforma da sentença tão somente quanto ao valor da multa aplicada, para reduzi-la ao mínimo legal.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 7861 – Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo – J. Sessão de 24/10/2012.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Fixação de placa identificadora de comitê político em bem particular de uso comum, consistente em prédio com utilização comercial e residencial. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada da publicidade.

Ajuizamento de ação cautelar visando suspender os efeitos da sentença com pedido liminar indeferido.

Julgamento conjunto dada a sua vinculação. Matéria regulamentada no art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11.

Conduta reiterada, mesmo após pronunciamento judicial, em manter o aparato de divulgação, com reposição do material em diferentes pontos da construção. A simples retirada das placas de propaganda eleitoral da marquise, comum também aos estabelecimentos comerciais, e sua colocação junto à parede externa, as mantém ainda, no prédio com natureza preponderantemente comercial.

Provimento negado ao recurso e extinção da cautelar anexa.

(TRE/RS – AC 16976 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – J. Sessão de 01/10/2012.)

Também assim o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual extraio a seguinte passagem (fls. 42-4):

[…]

Ao que se extrai dos elementos trazidos aos autos, especialmente da foto da propaganda impugnada (fl. 18), restou configurada a irregularidade disposta no art. 37 da Lei das Eleições, porquanto os representados veicularam propaganda eleitoral em bem particular de uso comum, qual seja, fachada de imóvel no qual funcionam uma barbearia e um aloja de vestuário e bazar.

Em que pese a alegação dos recorrentes acerca de que o local onde se tinha a faixa afixada se tratava de um estabelecimento residencial, não merece guarida, pois, embora a faixa estivesse na varanda da residência, o impacto visual é o mesmo daquele vedado pela lei eleitoral.

[…]

Por outro lado, despicienda discussão acerca da necessidade de notificação prévia para a retirada do material impugnado, porquanto há nos autos, como visto, prova de que, apesar de instados, os demandados não cumpriram a determinação judicial expedida para esse fim (notificada, inclusive, a sua advogada), tampouco apresentaram justificativa (fls. 05-6, 12-3 e 18-9); circunstância essa que reforça o caráter ilícito da conduta, não tendo sido refutada pelos representados em sede de defesa ou contrarrazões.

E bem assim quanto à afirmativa dos recorrentes de que o proprietário do imóvel residencial não o seria de nenhum dos estabelecimentos comerciais, porquanto dissociada do espectro normativo aplicável ao deslinde da questão, o qual se atrela, reitero, à análise do impacto causado pela propaganda justaposta entre bem particular e bem de uso comum do povo; afora o fato de inexistir prova da tese aventada, considerado o ônus acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 333 do CPC).

Logo, a procedência da ação, com imposição de multa e determinação de imediata retirada da propaganda, é medida que se impõe, ressaltando-se que não houve pedido recursal sucessivo de redução do valor arbitrado, destacando a proporcionalidade do quantum definido, que, segundo o julgador, decorre da existência da prática de outras condutas similares apuradas na zona eleitoral em questão.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por Coligação Caxias Para Todos (PP/PDT/PTB/PMDB/PSL/PTN/PSC/PR/PSDC/PHS/PMN/ PSB/PRP/PSDB/PPL/PSD/PT do B), de Caxias do Sul, e Alceu Barbosa Velho, mantendo a sentença em seus integrais termos.