RE - 59095 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABIANO TACACHI MATTE, LUIS FELIPE LUIZ LEHNEN e COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que julgou procedente representação por propaganda irregular proposta pela COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR, relativa à utilização de bandeiras e faixas sem a identificação do CNPJ do contratante e contratado, confirmando decisão liminar de busca e apreensão, condenando os representados ao pagamento da multa de R$ 2.000,00, solidariamente (fl. 25 e v.).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que as bandeiras (apreendidas) estavam sendo confeccionadas, de forma artesanal, dentro do Comitê de Campanha, sendo que também eram construídas placas, motivo pelo qual ainda não constava o requisito legal exigível. Aduzem que a sentença merece reforma, pois não valorou as provas trazidas, ao que se soma a ausência de previsão legal para aplicação de multa por descumprimento ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.370/2011 (fls. 30/33).

Não houve contrarrazões (fl. 38).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, afastando-se a multa aplicada (fls. 41/43).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

Não é possível aferir, com certeza, a tempestividade do recurso.

Os recorrentes foram notificados da sentença com o envio de fax às 11h17min do dia 03/10/2012 (fl. 28v.), e o recurso veio a ser interposto em 04/10/2012, às 12h15min (fl. 30), fora do prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No entanto, verifica-se que os recorrentes haviam constituído advogado para contestar a representação (fls. 20/21), mas a ciência da sentença foi realizada diretamente aos representados, mediante o n. 51-35421748 (fls. 26/28), e não àquele telefone pertencente ao procurador, n. 51-35411696, como é possível verificar no endereço constante na defesa apresentada (fls. 17/18).

Assim, à vista do equívoco perpetrado pelo cartório, não se pode atribuir exclusivamente aos recorrentes a não observação do prazo previsto, devendo-se conhecer do recurso interposto, mesmo passada quase uma hora do limite.

Por oportuno, convém mencionar que a posição adotada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de conhecer do recurso por outro fundamento, qual seja, a admissão pelo TSE da conversão do prazo de 24 horas em um dia, não se coaduna com o período em que se verificou a falha. Isto porque a mencionada conversão preconizada pelo TSE diz respeito a situações verificadas fora do período eleitoral propriamente dito, tornando-se possível a mudança tão somente por esse motivo.

2. Mérito

No mérito, a Coligação Taquara Não Pode Parar ajuizou representação contra os recorrentes, tendo em conta a divulgação de propaganda eleitoral, constituída de bandeiras e faixas utilizadas em manifestação pública (fotos das fls. 06/09), as quais não continham CNPJ do contratante e contratado, infringindo o art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97, repetido no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.370/2011, conforme segue:

Art. 38: (…)

§1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

A decisão reconheceu a ausência na propaganda do CNPJ do contratante e contratado para a impressão do material, aplicando multa pela irregularidade apontada.

No entanto, não obstante a ausência no material apreendido de predicado exigível por disposição legal, inexiste previsão para sancionar o infrator, impondo-se o afastamento da aplicação da pena pecuniária.

De modo a evitar a repetição de argumentos, transcreve-se excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre o tema ora em exame:

Embora o artigo 38, § 1°, da Lei n.° 9.504/97 entenda como irregular o material de propaganda impresso sem as informações nele previstas, tal dispositivo não prevê uma sanção pecuniária pelo seu descumprimento.

Com efeito, o juízo a quo entendeu por aplicar, analogicamente, a multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições. No entanto, referida norma cuida especificamente de propaganda eleitoral veiculada em bens públicos ou de uso comum, sendo, portanto, inaplicável à espécie.

Veja-se o entendimento esposado por esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em julgamento de casos análogos:

"Recurso. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de alto-falantes e amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Irresignação pela ausência, na decisão a quo, da aplicação de multa cumulada com a suspensão da divulgação sonora. Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no artigo 12, § 1º, I, da Resolução TSE n. 22.718/08. Provimento negado." (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 178, Acórdão de 26/09/2008, Relator(a) DES. FEDERAL VILSON DARÓS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2008 .) (Grifou-se.)

"Recurso. Realização de propaganda eleitoral, com amplificação de som, próximo a escola em funcionamento. Multa.

Não procede a pretensão de imposição da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 para as hipóteses de violação do disposto no parágrafo 3º do artigo 39 da mesma lei.

Impossibilidade de aplicação analógica do artigo 287 do Código de Processo Civil. Provimento parcial." (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 5962004, Acórdão de 19/10/2004, Relator(a) DR. LUÍS CARLOS ECHEVERRIA PIVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2004.) (Grifou-se.)

Por conseguinte, comprovada irregularidade da propaganda impugnada, mas ausente previsão legal para a aplicação de multa, o recurso deve ser parcialmente provido, para afastar-se a penalidade pecuniária imposta.

 

Dessa forma, embora caracterizada a irregularidade da propaganda, a multa aplicada deve ser afastada, por ausência de previsão legal.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a incidência da multa aplicada.