RE - 17591 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Cláudio Janta) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor dos recorrentes, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral irregular em muro por meio de pinturas lado a lado, as quais formaram conjuntos com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, condenando-os, forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), visto  tratar-se da décima primeira ação procedente contrária ao candidato (fls. 29-30).

Em suas razões recursais, a Coligação Avança Porto Alegre nega a autoria da propaganda, informando que não foi realizada por sua assessoria. Alega, também, que a procedência da representação, a teor do art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, exige o prévio conhecimento e a comprovação da autoria, caracterizando-se esta quando o responsável é instado a remover o material publicitário irregular e não providencia na sua retirada ou regularização, o que não é o caso dos autos. Refere, por fim, que o aludido material foi  removido (fls. 33-37).

Por sua vez, Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) segue a mesma linha, expendendo iguais motivos antes expostos (fls. 38-43).

Com as contrarrazões (fls. 46-50), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 62/67).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de pinturas realizadas uma ao lado da outra em muro de bem particular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares, por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam veiculadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular.

Trago a seguinte passagem da obra de Zílio1, exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais diretrizes contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Deste modo, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Essas eram as considerações teóricas pertinentes à apreciação do caso concreto.

Na hipótese, com a verificação das fotos das fls. 8/10, resta incontroversa a existência de 4 (quatro) propagandas do candidato Cláudio Janta localizadas uma ao lado da outra em muro de bem particular, as quais perfazem conjuntos superiores aos 4m² legalmente permitidos, trazendo efeito visual que extrapola os limites legais.

A publicidade encontra-se nos muros de imóvel situado na Av. Bento Gonçalves sem número, ao lado do n. 6827, Bairro Agronomia, com grande fluxo de veículos e pessoas nesta Capital.

Os recorrentes pretendem seja afastada a aplicação da multa diante da retirada do material publicitário irregular. Sustentam que a procedência da representação, a teor do art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, exige o prévio conhecimento e a comprovação da autoria, caracterizando-se esta quando o responsável é instado a remover a propaganda e não providencia na sua retirada ou regularização.

Não merece prosperar a irresignação.

Tratando-se de bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda como à condenação ao pagamento de multa, ainda que o material já tenha sido removido e as peculiaridades do caso demonstrem a ciência prévia dos candidatos, como amplamente fundamentado acima.

No que se refere ao prévio conhecimento, reproduzo os argumentos expendidos na decisão do Dr. Amadeo Henrique Ramella Buttelli:

(…) Acerca da alegação que a propaganda era desconhecida, consigno que ontem julguei representação na qual havia propaganda em prédio comercial – Borracharia, na Av. Santana, onde havia um banner com foto de Cláudio Janta com Juliana Brizola, contendo os mesmos dizeres da propaganda ora em análise, “Eu, Juliana Brizola voto Janta 12700”, a evidenciar que a propaganda é conhecida, tendo o representado inclusive posado para foto e material de campanha em companhia de Juliana. Efetivamente houve excesso.

Além disso, o tipo de propaganda de Cláudio efetuado no local, na cor de fundo laranja, com escritos em azul, constitui-se na logomarca oficial do candidato, nas cores e escritos escolhidos para o material oficial de campanha, sugerindo a utilização de “gabaritos” para pintura com maior precisão e rapidez, fazem concluir que essa propaganda foi efetivamente realizada pelo pessoal envolvido na campanha do Representado Cláudio Janta. Concluo, pois, tratar-se de propaganda oficial, tendo o Representado plena ciência de sua existência (par. Único do referido artigo).

Dessa forma, a remoção da propaganda após notificação dos representados em nada influencia na fixação da multa, pois as peculiaridades do caso demonstram que o conhecimento da irregularidade era prévio àquela notificação.

No pertinente à fixação da multa cominada, o valor se mostra adequado frente à reiteração da conduta dos recorrentes, contumazes na infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral, visto que a representação sob exame se constitui na décima primeira ação proposta contra Cláudio Janta, todas procedentes. A responsabilidade da coligação decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.

1Zílio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308.