RE - 13864 - Sessão: 26/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Cláudio Janta) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor dos recorrentes, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral irregular em muro por meio de pinturas lado a lado, as quais formaram conjuntos com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Foram aplicadas multas no valor de R$ 5.500,00 para Fortunati e Coligação por Amor a Porto Alegre, considerando ser a oitava representação julgada procedente em relação a ele; e de R$ 6.500,00 para Cláudio Janta e Coligação Avança Porto Alegre, visto tratar-se da décima ação procedente em desfavor do candidato (fls. 37/38v.).

Em suas razões recursais, a Coligação por Amor a Porto Alegre, o candidato José Alberto Reus Fortunati e a Coligação Avança Porto Alegre sustentam que não há comprovação nos autos de que os representados tenham realizado a pintura em muro particular. Aduzem que a pintura é feita de forma artesanal, podendo ser realizada inclusive por adversários políticos. Alegam, também, que a procedência da representação exige o prévio conhecimento e a comprovação da autoria, a teor do art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, caracterizando-se esta quando o responsável é instado a remover a propaganda e não providencia na sua retirada ou regularização, o que não é o caso dos autos. Por fim, mencionam que o dano foi reparado (fls. 41/46).

Por sua vez, Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) segue a mesma linha, expendendo iguais motivos antes expostos (fls. 48/53).

Com as contrarrazões ( fls. 56/58), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos e pela fixação de multa de forma individualizada para candidatos e coligações (fls. 62/67).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang:

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de pinturas realizadas uma ao lado da outra em muro de bem particular.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido, não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, repetido no art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Essas eram as considerações teóricas pertinentes à apreciação do caso concreto.

Na hipótese, com a verificação da foto da fl. 07, resta incontroversa a existência de 4 (quatro) propagandas dos candidatos Fortunati e 6 (seis) de Cláudio Janta colocadas uma ao lado da outra em muro de bem particular, de modo alternado, as quais perfazem conjuntos superiores aos 4m² legalmente permitidos, provocando efeito visual que extrapola os limites. A propaganda contém os nomes dos candidatos e os números que os determinam, pintados nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem.

A publicidade encontra-se nos muros de imóvel situado na rua João Antônio da Silveira, n. 4476, de grande movimento, visto que é via pública que atravessa o bairro Restinga, um dos mais populosos da capital.

Como mencionado na decisão do Dr. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, As explicações expendidas em defesa não convencem.

Reproduzo excerto da sentença, que bem analisou a questão sob análise:

(…) Ambos referiram que a veiculação da propaganda foi autorizada no local. A de Fortunati foi efetuada pelo seu próprio pessoal de campanha. A de Cláudio pelo proprietário, com seu conhecimento, visto que exigiu inclusive as “tinta” para o serviço. Concluo, pois, tratar-se de propaganda oficial, tendo os Representados plena ciência de sua existência (par. Único do referido artigo).

Pretender, nestas circunstâncias, eximir-se da responsabilidade pela propaganda beira a má-fé processual. O mínimo que se espera é que o pessoal envolvido e contratado para a campanha, assim como aqueles simpatizantes que buscam material nos comitês e autorizam veiculação de propaganda em bens particulares de sua propriedade sejam orientados sobre as limitações da legislação eleitoral.

Outrossim, a pretensão de CLÁUDIO de imputar a responsabilidade a terceiros que manifestamente “querem” prejudicá-lo como propaganda irregular subestima a inteligência do juízo. Somente nesta representação, numa esquina, há seis (6) peças de propaganda de CLÁUDIO e quatro (4) de FORUTNATI, em tamanho cuja soma é manifestamente superior ao limite permitido. É do conhecimento geral a dificuldade de recursos dos candidatos para fazer frente às despesas de campanha. A hipótese de candidatos abrirem mão de recursos próprios para efetuar propaganda de adversário, ao invés de divulgarem suas próprias candidaturas, para “prejudicar” concorrente, é absurda.

O exagero é flagrante e as explicações, especialmente de CLÁUDIO, sempre as mesmas, contraditórias (nega ter ciência da existência da propaganda, no item 1 da defesa, para no item 2 admitir que o proprietário autorizou e solicitou material para sua elaboração), absurdas (imputando responsabilidade a concorrentes que querem prejudicá-lo) etc. O mesmo ocorre em relação a FORTUNATI. Se o problema é a orientação aos “pintores” contratados, então que se busque a devida orientação para justamente evitar irregularidades e prejuízo à campanha. Na reta final do pleito, há menos de 19 dias do encerramento da campanha, com várias representações semelhantes já julgadas procedentes, essa argumentação é vazia e distante da seriedade que deve pautar a conduta de pessoas que almejam cargos públicos.

Os recorrentes pretendem seja afastada a aplicação da multa, pois a propaganda fora removida após notificação em expediente administrativo.

Não merece prosperar a irresignação, pois a notificação é apenas uma das formas de verificação do prévio conhecimento. Tratando-se de bem particular, a remoção da propaganda não afasta a possibilidade de multa se as peculiaridades do caso demonstrarem a ciência prévia dos candidatos, como amplamente fundamentado acima.

No caso, vê-se que as pinturas são idênticas e que letras e números obedecem a um mesmo padrão de cores e tamanho, encontrando-se dispostos de maneira ordenada no espaço destinado à propaganda. Fica claro, portanto, o cuidado com que foram feitas, restando evidente que partiram do comitê de campanha dos candidatos.

Dessa forma, a remoção da propaganda após notificação dos representados no expediente administrativo em nada influencia na fixação da multa, pois as peculiaridades do caso demonstram que o conhecimento da irregularidade era prévio àquela notificação.

No pertinente à fixação da multa cominada, o valor se mostra adequado frente à reiteração da conduta dos recorrentes, contumazes na infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral, visto que a representação sob exame se constitui na oitava ação proposta contra Fortunati e na décima contra Cláudio Janta, todas procedentes.

Assim, a sentença se mostra correta. No entanto, cumpre afastar, de ofício, a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da sanção, tendo em vista que sua aplicação tem previsão legal específica. A multa eleitoral não quitada “será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal”, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral, de forma que a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

Deixo, por fim, de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidatos e coligações, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, apenas afastando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, visto que a matéria possui legislação específica pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Acompanho o eminente relator negando provimento aos recursos, porém não afasto a incidência da correção monetária e de juros.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o eminente relator.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Com a vênia do eminente relator, acompanho o voto divergente da Desa. Maria Lúcia.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho o voto do eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o voto divergente da Desa. Maria Lúcia.

 

Des. Gaspar Marques Batista:

Acompanho o voto divergente, que não afasta os juros e a correção monetária.