RE - 8723 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto, em conjunto, por COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS em face da decisão do Juízo Eleitoral da 169ª Zona - Caxias do Sul -, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados, com fundamento no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), solidariamente, por considerar irregular a propaganda por meio de afixação de pinturas em muro de madeira referente ao imóvel situado na Rua Bento Gonçalves, n. 2597, que, justapostas, superam o limite legal de 4m2 (fls. 48/50).

Sustentam os recorrentes, preliminarmente, a falta de notificação dos representados, aduzindo que o Ministério Público Eleitoral não vem cumprindo o previsto no art. 74, caput e parágrafos, da Resolução TSE nº 23.370/11, nem o acordo estabelecido na Ata nº 01/2012 entre Justiça Eleitoral de Caxias do Sul, partidos e coligações. No mérito, afirmam não haver previsão legal para considerar-se o limite legal pelo conjunto das pinturas, e que o Ministério Público Eleitoral não vem cumprindo o acordo firmado através da Ata n. 01/2012. Requerem o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a representação e, no caso de manutenção da sentença, para que seja reduzida a penalidade ao mínimo legal (fls. 51/7).

Com as contrarrazões (fls. 58/61), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 63/5).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, portanto dele conheço.

Preliminarmente, entendo pelo não acolhimento da preambular suscitada, no sentido de que faltou a notificação prévia para retirada da propaganda, consoante disposto no artigo 74, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.370/11, e no item 2.4 da Ata n. 01/2012, de 10 de julho de 2012, o qual foi transcrito na peça recursal; sem, contudo, ser trazida aos autos, ao menos, cópia desse documento, com sua redação integral.

Dessa forma, os recorrentes não podem querer ver deferida alegação fundada em texto parcial da mencionada Ata n. 01/2012.

Nessa linha, transcrevo ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. DESPESA DE SOBRE-ESTADIA (OU "DEMURRAGE"). CONTRATO CELEBRADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO INCOMPLETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Segundo o princípio da indivisibilidade do documento, este deve ser interpretado como um todo, não podendo ser fracionado para que se aproveite a parcela que interessa à parte, desprezando-se o restante. 2. Ineficácia probante da tradução parcial de contrato celebrado em idioma estrangeiro. 3. Inviabilidade de se dispensar a tradução na hipótese em que o documento estrangeiro apresenta-se como fato constitutivo do direito do autor. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1227053/SP RECURSO ESPECIAL 2010/0226402-9, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe de 29/05/2012.) (Grifei.)

Outrossim, os recorrentes transcrevem parte do despacho exarado na Representação n. 37-94.2012.6.21.0169, para comprovar que nesta foi aplicada a previsão do item 2.4 da citada Ata n. 01/2012. Contudo, consultado o inteiro teor do despacho parcialmente transcrito pelos recorrentes, no sítio do TSE (http://intranet.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do), vê-se que essa ação tratou de bens de uso comum, conforme inteiro teor do despacho consignado em 23/08/2012:

Vistos, etc. Cuida-se de representação, que ora recebo, formulada pela Coligação Caxias Para Todos em desfavor da Coligação Frente Popular e dos candidatos Marcos Daneluz, Justina Onzi e Miguel Grazziotin, com expresso apontamento da prática de propaganda irregular, consistente na afixação de adesivos das respectivas campanhas em bens de uso comum, em desacordo à legislação de regência. Notifiquem-se, pois, os representados na exata forma do artigo 10, §1º, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Por fim, intime-se o procurador da coligação representante, relembrando o teor do item 2.4 da Ata 01/2012 desta 169ª Zona Eleitoral (“Encaminhamento de denúncias”), visando à observância do procedimento ali contido, evitando-se, quanto possível, a formalização de autos e obtendo, com isso, maior celeridade na intervenção desta Justiça Eleitoral. Caxias do Sul, 23 de agosto de 2012. Sérgio Fusquine Gonçalves, Juiz da 169ª Zona Eleitoral - grifei.

Assim, não sendo demonstrado que a única previsão na ata referida a versar sobre propaganda eleitoral é o item 2.4, prevalece o disposto no § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no caput do artigo 11 da Resolução TSE n. 23.370/11, que regula a veiculação de propaganda em bem particular.

No mérito, pugnam pela regularidade da propaganda eleitoral veiculada mediante pinturas em muro de imóvel particular, aduzindo não haver previsão legal para consideração das pinturas de forma conjunta ou justapostas, para o fim de considerar extrapolado o limite de 4m2 estabelecido pela legislação.

Todavia, improcede a interpretação dada ao § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, cuja redação reproduzo, verbis:

Art. 37.
...
§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.) (Grifei.)

A expressão e que não contrarie a legislação eleitoral dá o tom da interpretação da norma no micro-ordenamento jurídico eleitoral.

Está previsto no § único do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, verbis:

Art. 17.

...

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Assim, o fim visado pela norma que restringe o tamanho da propaganda concretizada em imagem - seja pintura, placa, banner, etc. - ao máximo de 4m2 é impedir que sejam veiculadas propagandas por meio de artefato que, visualmente, passe a ideia de outdoor.

Vale dizer, buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas.

Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.) (Grifei.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei nº 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Trago a seguinte passagem da obra de Rodrigo Lopez Zílio in Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308, exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009.) (Grifei.)

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, à fl. 65v.:

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido retirada.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Por fim, não merece reparos a sentença em relação ao valor arbitrado a título de multa pecuniária, uma vez que, como bem consignado pelo juízo eleitoral, esta é a segunda representação procedente por propaganda eleitoral irregular contra os representados (fl. 49).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.