RE - 16292 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e CÁSSIO DE JESUS TROGILDO contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação para condenar os representados, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 39/40).

O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB interpõe recurso suscitando em preliminar a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta que não pintou nem mandou pintar a propaganda eleitoral no muro, bem como inexistiu prévio conhecimento da publicidade impugnada. Requer a improcedência da representação com o afastamento da multa (fls. 43/56).

O candidato Cássio de Jesus Trogildo (fls. 57/61) alega que a inicial é inepta, pois ausente prova inequívoca da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. Aduz que após a notificação foi realizada a retirada imediata da pintura. Requer a improcedência da representação.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 64/68), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, com a condenação dos representados ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 72/77).

É o relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pois sua legitimidade decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente, entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput), com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, o qual atribui ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.

A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. (...)” (Ac. no 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância, imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos, e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.) (Grifei.)

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro, que cerca terreno de propriedade particular (fl. 07), sem autorização do proprietário do imóvel (fl. 05), conforme foto acostada (fl. 06).

As razões recursais do candidato e do partido são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. (Grifei.)

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

No caso, a propaganda eleitoral constituiu-se de pintura em muro particular sem autorização do proprietário - ele mesmo o noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral, conforme denúncia (fl. 05).

Registro, em vista das alegações dos recorrentes: a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, veicula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda, especificamente, em relação aos bens públicos.

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Ainda, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluídas aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.

Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.

Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

No atinente ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressaltando o fato de ser a primeira infração dessa natureza contra os representados, conforme apontado na sentença.

Em relação ao contido no parecer ministerial, para que a multa fosse aplicada de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Por fim, indico a incidência da responsabilidade solidária constante no art. 241 do Código Eleitoral, a qual expressa o dever de vigilância dos partidos políticos relativamente às propagandas dos respectivos candidatos. Tal obrigação nitidamente se trata de contraprestação ao benefício auferido, pelas agremiações, com a exposição da imagem das mesmas nas campanhas eleitorais.

Diante do exposto, VOTO, afastadas as preliminares, pelo desprovimento dos recursos.