RE - 41287 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SEM MEDO DE SER FELIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral - Cachoeira do Sul -, que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea ajuizada contra a COLIGAÇÃO A CACHOEIRA QUE O POVO QUER.

Nas razões recursais (fls. 35/38), a apelante recorrente, em suma, sustenta que, efetivamente, ocorreu propaganda eleitoral antecipada. Alega que o então pré-candidato à prefeitura municipal pela coligação representada, através de programas de rádio por ele dirigidos, usando slogan de campanha, colocou-se em condição de vantagem em relação aos outros candidatos. Requer o provimento do recurso, visando à reforma da decisão de primeiro grau, com o consequente  juízo de procedência da representação.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 40/43), pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que ausentes os requisitos para a caracterização da propaganda antecipada.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls.  46/51).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A recorrente foi intimada da sentença em 01/10/2012 e interpôs a irresignação em 02/10/2012 - ou seja, no prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução nº 23.367/2011 do TSE.  O recurso, portanto,  é tempestivo.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do início de julho do ano da eleição, conforme art. 36 da Lei nº 9.504/1997, combinado com art. 1º da Resolução TSE n. 23.370/11, que dispõe sobre a propaganda e as condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito de 2012.

Na espécie, a Coligação Sem Medo de Ser Feliz, de Cachoeira do Sul, ajuizou representação com pedido de condenação da coligação representada, em decorrência de suposta propaganda eleitoral extemporânea através de programa veiculado pela emissora Rádio Cachoeira, transmitido no período de 01 de setembro de 2011 a 29 de junho de 2012, apresentado pelo então pré-candidato a prefeito Oscar Sartório. O nome do referido programa - "A Voz do Povo" - foi exatamente o ponto suscitado pela representante para configurar a propaganda antecipada, por ser o slogan usado nas campanhas eleitorais daquele candidato.

O fato de o programa ser titulado com o slogan usado em campanha não encontra óbice na legislação eleitoral e, em si mesmo, não é suficiente para configurar a propaganda extemporânea.

Como referiu o juiz eleitoral, a legislação eleitoral não veda o uso de slogan privado em propaganda eleitoral. O que é vedado é a utilização de slogans públicos, conforme o art. 40 da Lei 9.504/97.

No caso em tela, o pré-candidato era o responsável pela apresentação do programa, estando vedado apenas o uso daquele horário para pedir votos ou apoio eleitoral, e a recorrente não logrou êxito em demonstrar o uso indevido da transmissão. Nem mesmo pelos elementos dos autos se pode atrelar a candidatura ou sua intenção ao programa em questão.

Assim, os fatos trazidos ao processo não passam de mera promoção pessoal, bem característica da vida daqueles que almejam cargos eletivos; porém, não vedada.

Transcrevo, ainda, excerto do parecer, no qual o douto procurador regional eleitoral bem pontuou sobre o uso do slogan:

Entretanto, a representante não logrou provar a realização de propaganda eleitoral no período em que o programa esteve no ar, não sobressaindo da análise dos autos elementos que demonstrem a realização de propaganda antecipada, insurgindo-se tão somente com relação ao uso de slogan pelo candidato, o que, de fato, não é vedado pela Lei Eleitoral.

Assim, a ação impugnada está dentro dos limites previstos pela legislação, sem caracterizar violação às regras da campanha eleitoral.

Por tais razões, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.