RE - 18163 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 106ª Zona Eleitoral - Gramado -, que julgou procedente a representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP-PRB) e JEFERSON MOSCHEN, reconhecendo a difusão de propaganda com caraterísticas de outdoor em micro-ônibus/van particular, mas deixando de aplicar a multa em razão da retirada dos adesivos afixados no veículo (fl. 20 e v.).

Em suas razões recursais, sustenta que, embora os adesivos isoladamente considerados não ultrapassem os 4m² permitidos por lei, a sua soma enseja o impacto visual de um outdoor, e, mais precisamente, de um busdoor. Alega que a retirada do ilícito em bem particular não isenta os representados do pagamento de sanção pecuniária. Requer seja reformada a sentença, impondo-se aos representados o recolhimento da multa legal, na forma do art. 39, § 8º, da Lei n. 9504/97 (fls. 21/26).

Com as contrarrazões (fls. 28/33), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso e aplicação da multa, de forma individualizada (fls. 35/40).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas exigidas no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

No mérito, cuida-se de propaganda eleitoral da COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP-PRB) e de JEFERSON MOSCHEN, aposta em veículo micro-ônibus/van particular, o qual se encontrava, em suas laterais e parte traseira, adesivado com referência à candidatura do segundo representado, candidato à eleição proporcional, com os dizeres Transporte Universitário, Unopar e Escola Técnica. São feitos de quem? Jeferson Moschen. A seriedade que tem feito por Gramado. Vereador 11699.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, conforme se extrai do artigo 17 da Resolução n. 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Por seu turno, o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, fixou em 4m² o tamanho máximo permitido para veiculação, em bens particulares, de propaganda eleitoral.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

A propaganda em outdoor é absolutamente proibida, sendo defesa a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade, ainda que o cartaz instalado seja de dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57) (Grifei.)

Na hipótese, a ilegalidade apontada reside na afixação de 3 (três) cartazes de propaganda na lataria do veículo de campanha do representado, sendo um em cada lateral e o terceiro na parte traseira, de acordo com o que se verifica nas fotografias das fls. 06 e 07. Resta evidente que o somatório dos artefatos excede, em muito, o limite de 4m² previsto no art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, podendo-se tomar como parâmetro a própria extensão e altura do veículo.

Nessa senda, flagrante a intenção de o veículo vir a funcionar como verdadeiro outdoor móvel, pois decorado ostensivamente com a foto, nome e número do candidato, produzindo, modo incontroverso, forte impacto visual na medida em que, por possibilitar a circulação irrestrita em diferentes locais de intenso fluxo de pessoas e veículos, permite sua visualização por uma grande parcela do eleitorado, maculando a igualdade de oportunidades entre os postulantes ao cargo proporcional naquele município.

No pertinente ao recurso interposto pelo agente ministerial, a irresignação reside, especialmente, na ausência de fixação de sanção pecuniária aos representados, sob o entendimento de que, tão logo intimados, providenciaram no imediato cumprimento da medida liminar exarada, com a retirada dos adesivos do veículo.

No entanto, deve-se considerar que a fixação de penalidade, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do disposto no § 2º, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17 )

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS.

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17)

No ponto, reproduzo trecho da obra de Zílio (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308), exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Grifei.)

Desse modo, no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda tenha sido removida.

Nessa linha de entendimento, reforma-se a sentença recorrida, no sentido de que seja aplicada a pena de multa aos apelados, em conformidade com o item “c” da inicial (fl. 05v.) e recurso, fixando-se a sanção no mínimo conferido à espécie, visto que ausentes causas para seu agravamento, perfazendo o valor de R$ 5.320,50 para cada representado (art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, aplicando a multa de R$ 5.320,50 para cada um dos recorridos, visto que configurada a propaganda eleitoral mediante outdoor.