RE - 22282 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VICENTE PAVECK SANCHEZ, GIL MARQUES FILHO, CLAUDETE LANGENDORF MACHADO, COLIGAÇÃO ITAQUI MAIS FELIZ (PRB – PDT – PPS – PSDB) e COLIGAÇÃO ITAQUI VENCEDOR (PDT – PSB – PRB – PPS – PSDB - PTB) contra decisão do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada em face dos recorrentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo que a realização de pinturas lado a lado em muro originou conjunto único com dimensão superior aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e aplicou multa de R$ 2.000,00 pelo ilícito (fls. 80-84).

Em suas razões recursais (fls. 99-112), suscitam cerceamento de defesa, pois não foram intimados no expediente administrativo em apenso para a regularização do procedimento, e a inépcia da representação, considerando ser inviável a compreensão acerca de quais propagandas seriam irregulares. Alegam que removeram uma das pinturas, restando apenas a publicidade regular, motivo pelo qual não estão sujeitos a multa. Requerem a reforma da decisão, para ser julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 124-129).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Não merecem prosperar as preliminares suscitadas.

Não se verifica a ocorrência de qualquer cerceamento de defesa.

Formou-se expediente administrativo no qual foi apurada a ilicitude da propaganda e determinada a sua regularização. Nesse expediente, todos os jrepresentados, com exceção da Coligação Itaqui Mais Feliz, foram notificados para a remoção do material publicitário ilícito.

Ocorre que essa notificação não se destinava à apresentação de eventual defesa, mas apenas à regularização da propaganda, com base no poder de polícia. A publicidade, diga-se, foi regularizada, não resultando qualquer consequência aos apelantes, motivo pelo qual não houve prejuízo à Coligação Itaqui Mais Feliz. Vale ressaltar, inclusive, que o expediente em apenso não gerou qualquer efeito no processo ora em julgamento.

Igualmente, não é caso de indeferimento da inicial, pois as propagandas apontadas como irregulares foram perfeitamente identificadas, restando plenamente possível, também, a fixação de multa, mesmo após a remoção do material impugnado.

As propagandas foram individualizadas no expediente administrativo e não houve qualquer dificuldade em compreender a quais delas se referia a inicial. A difícil compreensão por parte do juízo de primeiro grau a que aludem os representados foi, na verdade, provocada por eles próprios, quando fizeram referência a uma terceira pintura no muro que dizia respeito à eleição de 2008, mas que nunca foi objeto deste processo.

No mérito, cuida-se de pinturas localizadas uma ao lado da outra em muro de propriedade particular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

§ 8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º.  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto a diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277, Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90.  Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Essas eram as considerações teóricas pertinentes para a apreciação do caso concreto.

Na espécie, resta incontroverso que cada uma das pinturas, realizadas uma ao lado da outra em muro de propriedade particular, media 3,68m², perfazendo todas, juntas, um conjunto superior aos 4m² legalmente permitidos.

Os apelantes pretendem o afastamento da multa, pois a propaganda fora removida após notificação em expediente administrativo.

Não merece prosperar a irresignação dos representados, pois a notificação é apenas uma das formas de verificação do prévio conhecimento. Tratando-se de bem particular, a remoção da propaganda não afasta a possibilidade de multa se as peculiaridades do caso demonstrarem a ciência prévia dos candidatos, como amplamente fundamentado acima.

No caso, vê-se que ambas as pinturas são idênticas e que letras e números estão centralizadas no espaço destinado à propaganda, obedecendo a um mesmo padrão de cores e fonte e possuindo, cada uma delas, igual tamanho. Fica claro, portanto, o cuidado com que foram feitas, restando evidente que partiram do comitê de campanha dos candidatos.

Dessa forma, a remoção da propaganda após notificação dos representados no expediente administrativo em nada influencia na fixação da multa, pois as peculiaridades do caso demonstram que o conhecimento da irregularidade era prévio àquela notificação.

Correta, portanto, a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.