RE - 33995 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB - PDT – PTB – PSC – PSDC – PSDB – PSD), ROSSANO DOTTO GONÇALVES e RICARDO LANNES COIROLO contra a decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral (São Gabriel) que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular mediante outdoor em fachada de comitê eleitoral, determinou a retirada da publicidade indevida, sob pena de multa, e condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de sanção pecuniária no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 17 e parágrafo único, da Resolução 23.370/2011 (fls. 51/57), tendo em vista que os oito adesivos somados, colocados na fachada da rua Laurindo Lopes, ultrapassam os quatro metros quadrados regularmente permitidos, atingindo o total de 7,52 m2, conforme certificado na fl. 28, e que o material instalado na fachada do centro comercial da rua Duque de Caxias totaliza 6,46m2, configurando efeito de outdoor.

Os recorrentes sustentam que as placas colocadas não produzem efeito de outdoor e, ainda, que a jurisprudência admite que a metragem de 4m² seja extrapolada no caso de comitês. Postulam o afastamento da multa ou, alternativamente, a sua redução ao mínimo legal previsto no art. 17  da resolução suprarreferida (fls. 60/64).

Com as contrarrazões (fls. 70/73), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 76/77).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a coligação recorrente instalou comitê de campanha em centro comercial, fixando várias peças publicitárias nas respectivas fachadas, conforme comprovam as fotografias das fls. 12 a 15 e as certidões das fls. 29 e 28.

O comitê foi instalado em bem de uso comum. Dessa feita, a norma que rege a matéria está prevista no artigo 10 da Resolução TSE  n. 23.370/11:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Assim, como a propaganda eleitoral em centros comerciais é vedada, pois trata-se de bem particular a que “a população em geral tem acesso”, deve-se considerar ilícita a conduta em tela, sob pena de admitir-se verdadeira burla à vedação legal.

Nesse sentido posicionou-se a  jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2008. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. PRÉDIO COMERCIAL. OFENSA AO ART. 37 DA LEI N. 9.504/97. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para fins eleitorais, os bens particulares que têm acesso público, são considerados bens de uso comum, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 22.718/08.

2. O significado e à extensão da expressão bens de uso comum no Direito Eleitoral é mais abrangente do que no Direito Privado (art. 99, inc. I do Código Civil), alcançando, por conseguinte, os bens aos quais a população em geral tenha acesso, ainda que de propriedade privada.

3. O uso de tais bens é restringido em função das eleições, consistindo, primacialmente, garantir maior igualdade entre os candidatos ao pleito e assim evitar o abuso que poderia comprometer o equilíbrio que deve nortear o jogo eleitoral.

4. Propaganda eleitoral veiculada na fachada da sede do Comitê do Partido, que se localiza em prédio comercial, onde também, funcionam estabelecimentos destinados ao comércio, com grande fluxo de pessoas, que apesar de ser bem particular, a teor do disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 22.718/08, tem natureza de uso comum e, portanto, se sujeita às penalidades previstas na Legislação Eleitoral, por se tratar de propaganda eleitoral irregular.

Recurso conhecido e improvido.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 5225, Acórdão nº 5225 de 24/11/2008, Relator(a) VITOR BARBOZA LENZA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15378, Tomo 01, Data 03/12/2008, Página 01.)

Recentemente, esta Corte confirmou o mesmo entendimento:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Fixação de placa identificadora de comitê político em bem particular de uso comum, consistente em prédio com utilização comercial e residencial. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada da publicidade. Ajuizamento de ação cautelar visando suspender os efeitos da sentença com pedido liminar indeferido. Julgamento conjunto dada a sua vinculação. Matéria regulamentada no art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11. Conduta reiterada, mesmo após pronunciamento judicial, em manter o aparato de divulgação, com reposição do material em diferentes pontos da construção. A simples retirada das placas de propaganda eleitoral da marquise, comum também aos estabelecimentos comerciais, e sua colocação junto à parede externa, as mantém ainda, no prédio com natureza preponderantemente comercial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 31984, Acórdão de 01/10/2012, Relator ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicado em Sessão, Data 01/10/2012.)

Assim, tratando-se de propaganda em bem de uso comum para fins eleitorais, deve incidir a multa pela irregularidade da simples instalação de publicidade eleitoral, independentemente das respectivas dimensões ou da eventual retirada posterior do material, conforme firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no recurso especial. Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. Impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental a que se nega provimento.

Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público.

Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A prática de propaganda eleitoral irregular de forma ostensiva justifica a aplicação de multa acima do mínimo legal.

É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática.

A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25643, Acórdão de 23/06/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 18.)

Recentemente, a propósito, esta Corte confirmou o mesmo entendimento no julgado do RE 133-16, de relatoria do eminente Dr. Hamilton Lângaro Dipp, julgado em 06 de novembro de 2012:

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37, "caput" da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Propaganda eleitoral em bem cuja natureza é de uso comum.

É ilícita a propaganda realizada em comitê que se encontre instalado em centro comercial, pois, ainda que se trate de bem particular, tem natureza de uso comum.

Inconteste o prévio conhecimento da propaganda pela coligação representada, vez que localizada no seu comitê eleitoral.

Aplicação de multa, fulcro no art. 10, § 1º, da Res. TSE n. 23.370/2011.

Provimento.

Dessa sorte, deve ser confirmada a condenação dos representados ao pagamento de sanção pecuniária, porém sob fundamento e valor diversos, para reconhecer-se a irregularidade da propaganda eleitoral colocada em bem de uso comum e, em decorrência, reduzir a quantia da multa solidária de R$ 10.000,00 para o máximo legal de R$ 8.000,00, com base no artigo 10, § 1º, da Resolução 23.370/2011, tendo em vista a condição econômica dos recorrentes e pelo fato de que, consoante extraio da sentença, já houve prática anterior de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação.

Por fim, destaco que, embora as multas devam ser arbitradas individualmente, mantenho a solidariedade da penalidade pecuniária, apenas para evitar a reforma da sentença em prejuízo das partes, porquanto a esse respeito não houve recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para  reduzir o valor da multa solidária para R$ 8.000,00, com fundamento no § 1º do art. 10 da Resolução n. 23.370/2011.