RE - 7940 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIS HOMERO MACHADO DE MOURA e pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR em face da sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral irregular por meio de amplificadores de som a menos de 200 metros de prédios públicos, infração descrita no art. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e do art. 9º, § 1º, III, da Resolução TSE n. 23.370/2011, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e, ainda, determinou a lavratura de Termo Circunstanciado, na forma do art. 330 do Código Penal (fls. 17/24).

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a ausência de previsão legal para a pena pecuniária imposta e a inocorrência do crime de desobediência, disposto no art. 330 do Código Penal. Requerem a reforma da sentença, para afastar a aplicação de multa e a imputação do crime de desobediência (fls. 26/32).

Com as contrarrazões (fls. 37/39v.), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso, para afastar a multa imposta por falta de previsão legal (fls. 41/43v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e dele conheço.

No mérito, importa a análise do cometimento de propaganda irregular pelo candidato Luis Homero Machado de Moura e pela Coligação Frente Popular, mediante o uso de carro de som a menos de 200 (duzentos) metros de determinadas edificações, conforme estabelecido em lei.

A matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu artigo 39, § 3º, I, com regulamentação para as eleições de 2012 na Resolução TSE n. 23.370/2011, artigo 9º, § 1º, I:

Lei n. 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

(…)

Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 9. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

(...)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº64/90, art. 22):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares.

Em relação à prova do fato, verifico que a inicial foi instruída com documentação fotográfica do carro de som (fls. 07/08), restando perfeitamente demonstrado que no dia 13/09/2012, por volta das 10h10min, houve veiculação de propaganda eleitoral irregular, mediante o uso de carro de som, nas proximidades de prédios públicos, nomeadamente o Foro, Delegacia de Polícia, Ministério Público, Prefeitura de Alvorada, dentre outros. Tais fatos foram verificados pelo próprio juiz eleitoral, no exercício de seu poder de polícia, conforme se depreende dos documentos de fls. 05/06.

As infringências à Lei n. 9.504/97 e à Resolução TSE n. 23.370/2011 são, portanto, claras.

Todavia, como bem anotado no parecer da Procuradoria, entendo que não existe previsão legal que sustente a cominação de multa como determinado na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe.

No ponto, cabe citar o seguinte precedente deste Tribunal, em caráter exemplificativo:

Recurso. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de alto-falantes e amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Irresignação pela ausência, na decisão a quo, da aplicação de multa cumulada com a suspensão da divulgação sonora.

Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no artigo 12, § 1º, I da Resolução TSE n. 22.718/08.

Provimento negado.

(RECURSO – REPRESENTAÇÃO n. 178, acórdão de 26/09/2008, relator DES. FEDERAL VILSON DARÓS, Publicado em sessão em 26.09.2008.) (Grifei.)

Em relação à determinação de lavratura de Termo Circunstanciado, a coligação recorrente foi devidamente advertida de que nova infração ao disposto no art. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e art. 9º, § 1º, da Res. 23.370/11 do TSE poderia dar ensejo ao crime de desobediência. Entretanto, tal matéria deverá ser analisada em ação própria.

Assim, nenhum reparo a ser feito na sentença neste item.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de Luis Homero Machado de Moura e da Coligação Frente Popular, para, ainda que reconhecendo a irregularidade da propaganda, afastar a incidência da condenação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da inexistência de previsão legal.